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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 18 de maio de 2015

​ Responsabilidade Limitada e Ilimitada


Preciso fazer algumas distinções para responder qual a diferença entre responsabilidade limitada e ilimitada:

– responsabilidade limitada está relacionada à sociedade limitada (antiga sociedade por quotas de responsabilidade limitada) e às sociedades anônimas; em resumo, a responsabilidade limitada é atributo de destaque das Ltdas. e das S.A. As Ltdas. e as S.A. são sociedades ditas 'mercantis', pois são voltadas ao comércio e à prestação de serviços em geral. Não importam tanto as características pessoais dos sócios, mas sim a atividade que será desempenhada.

– responsabilidade ilimitada pode ser um atributo da sociedade simples, mas nem toda sociedade simples tem responsabilidade ilimitada. Por exemplo, uma sociedade de contadores, que é uma sociedade simples, pode optar pela responsabilidade limitada ou ilimitada. As sociedades de advogados, que também são sociedades simples, são obrigadas a assumir a forma de responsabilidade ilimitada. As sociedades simples não são 'mercantis', pois servem para o a prestação de serviços de natureza intelectual, artística, literária ou científica. Importa, portanto, o atributo pessoal e a experiência dos sócios.

A responsabilidade limitada significa que o risco do sócio naquele empreendimento corresponderá ao valor do capital social que ele colocará na atividade. Se a sociedade for constituída com capital de R$10.000,00 e o sócio tiver transferido esse montante à sociedade, mesmo que a sociedade venha a dever mais do que esse valor, em teoria, o sócio não poderá ser cobrado. A insolvência da sociedade poderá ensejar sua falência, mas não a cobrança da dívida de seu sócio, exceto em casos de fraude.

A responsabilidade ilimitada significa que o patrimônio pessoal do sócio responde pelas dívidas da sociedade. Como sociedade simples está relacionada à atividade profissional do sócio (ex. exercício da advocacia), a responsabilidade ilimitada, normalmente, não chega a ser um problema, pois o risco profissional é mitigado pelo próprio envolvimento do sócio nas atividades da sociedade e no exercício da profissão. Em outras palavras, existe grande diferença em termos de probabilidade de risco de uma atividade de comércio e da atividade do profissional liberal.

Uma startup é formada sob a forma de responsabilidade limitada; normalmente, costuma adotar a forma de Ltda. no início e, se o sucesso assim exigir, passa a ser S.A. Essa limitação de responsabilidade é fundamental para atrair investidores.


Afinal, o que é uma startup?


Respondido por Yuri Gitahy, especialista em startups

São Paulo - Tudo começou durante a época que chamamos de bolha da Internet, entre 1996 e 2001. Apesar de usado nos EUA há várias décadas, só na bolha ponto-com o termo "startup" começou a ser usado por aqui. Significava um grupo de pessoas trabalhando com uma ideia diferente que, aparentemente, poderia fazer dinheiro. Além disso, "startup" sempre foi sinônimo de iniciar uma empresa e colocá-la em funcionamento.


O que os investidores chamam de startup?

Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada uma startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.

Apesar de curta, essa definição envolve vários conceitos:

- Um cenário de incerteza significa que não há como afirmar se aquela ideia e projeto de empresa irão realmente dar certo - ou ao menos se provarem sustentáveis.

- O modelo de negócios é como a startup gera valor - ou seja, como transforma seu trabalho em dinheiro. Por exemplo, um dos modelos de negócios do Google é cobrar por cada click nos anúncios mostrados nos resultados de busca - e esse modelo também é usado pelo Buscapé.com. Um outro exemplo seria o modelo de negócio de franquias: você paga royalties por uma marca, mas tem acesso a uma receita de sucesso com suporte do franqueador - e por isso aumenta suas chances de gerar lucro.

- Ser repetível significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente. Isso pode ser feito tanto ao vender a mesma unidade do produto várias vezes, ou tendo-os sempre disponíveis independente da demanda. Uma analogia simples para isso seria o modelo de venda de filmes: não é possível vender a mesmo unidade de DVD várias vezes, pois é preciso fabricar um diferente a cada cópia vendida. Por outro lado, é possível ser repetível com o modelo pay-per-view - o mesmo filme é distribuído a qualquer um que queira pagar por ele sem que isso impacte na disponibilidade do produto ou no aumento significativo do custo por cópia vendida.

- Ser escalável é a chave de uma startup: significa crescer cada vez mais, sem que isso influencie no modelo de negócios. Crescer em receita, mas com custos crescendo bem mais lentamente. Isso fará com que a margem seja cada vez maior, acumulando lucros e gerando cada vez mais riqueza.
 


Os passos seguintes

É justamente por esse ambiente de incerteza (até que o modelo seja encontrado) que tanto se fala em investimento para startups - sem capital de risco, é muito difícil persistir na busca pelo modelo de negócios enquanto não existe receita. Após a comprovação de que ele existe e a receita começar a crescer, provavelmente será necessária uma nova leva de investimento para essa startup se tornar uma empresa sustentável. Quando se torna escalável, a startup deixa de existir e dá lugar a uma empresa altamente lucrativa. Caso contrário, ela precisa se reinventar - ou enfrenta a ameaça de morrer prematuramente.

Startups são somente empresas de internet? Não necessariamente. Elas só são mais frequentes na Internet porque é bem mais barato criar uma empresa de software do que uma de agronegócio ou biotecnologia, por exemplo, e a web torna a expansão do negócio bem mais fácil, rápida e barata - além da venda ser repetível. Mesmo assim, um grupo de pesquisadores com uma patente inovadora pode também ser uma startup - desde que ela comprove um negócio repetível e escalável.


Yuri Gitahy é investidor-anjo, conselheiro de empresas de tecnologia e fundador da Aceleradora, que apoia startups com gestão e capital semente

 

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Endossos Sucessivos na Vigência Da CPMF Impedem Execução de Cheque

Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos cheques foram endossados diversas vezes.


O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em proveito do portador - "que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo assim sua circulação".


Contudo, a Lei 9.322/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso era considerado válido.

Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro, os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para propor a execução do cheque.


Prazo

No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06 - que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução - entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora.

O ministro João Otávio de Noronha citou precedente da Terceira Turma: "Se, em execução de título extrajudicial, a Lei 11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 dias" (REsp 1.185.729).


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 24 de abril de 2015

​ Primeira Seção Aprova Três Novas Súmulas - STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.

Súmula 523

A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:

"A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)

Súmula 524

A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

"No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra." (REsp 1.138.205)

Súmula 525

A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:

"A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." (REsp 1.164.017)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa, decide Primeira Turma

Uma usina de açúcar e álcool obteve na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento da Turma, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631016, no qual a Primeira Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o relator, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a fixação de preços abaixo da realidade é um obstáculo ao livre exercício da atividade econômica. No caso específico da fixação de preços para o setor sucroalcooleiro, o entendimento segue precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.

Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirma o realtor.

Com a decisão, foi negado provimento a agravo regimental da União, o qual questionava decisão monocrática proferida pelo ministro Dias Toffoli no ano passado.

AI 631016

Fonte: Supremo Tribunal Federal

​TJGO - Médico é condenado por não prestar informações a paciente sobre risco cirúrgico


Um médico de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma mulher que sofreu sequelas após se submeter a cirurgia para tratamento de hérnia de disco. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Carlos Escher . Para o magistrado, cabia ao cirurgião informar a paciente sobre todos os problemas que poderiam advir do procedimento.

 

A relação entre médico e paciente se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor e, dentre as exigências da legislação, está a de o profissional informar ao cliente os riscos inerentes ao serviço, frisou o relator. É dever do médico informar de forma clara ao paciente os riscos a que estará submetido em caso de procedimento cirúrgico, até mesmo para que o próprio paciente possa, de forma consciente, decidir a respeito da conveniência ou não de realizar a cirurgia, sob pena, inclusive, de arcar com os danos dali decorrentes , salientou.

 

A perícia confirmou a veracidade das sequelas alegadas pela mulher: perda dos movimentos das pernas e incontinência fecal e urinária. No entanto, as complicações são relatadas na literatura médica como possíveis após tal cirurgia.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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​Publicado em 3 de Fevereiro de 2015 às 14h34​





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​Publicado em 3 de Fevereiro de 2015 às 14h34​

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum - e, portanto, o direito à meação - limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito - presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -, "ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição".

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por "regras do direito civil estranhas ao direito de família".

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se "mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência", afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe "se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união", acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, "os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união".

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade "não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito", conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, "deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar".

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria "expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros".

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, "a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro", afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Projeto de lei sobre arbitragem avança e muda contratos de trabalho e de consumo


   A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307) deve passar por modificações relevantes nos contratos de trabalho e de consumo. O Projeto de Lei nº 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem e tramita no Congresso Nacional, prevê em seu artigo 4º a possibilidade da avença de cláusula arbitral como meio inicial e preferencial de solução de conflitos em contratos consumeristas e trabalhistas. Pela proposta, deve haver aceitação expressa dos trabalhadores e consumidores sobre a cláusula de arbitragem. E mais: a cláusula deve ser destacada em negrito ou constar em aditivo nos contratos.
 
    Desta forma, questões que envolvam litígios provenientes de contratos de consumo e de trabalho poderão ser submetidas ao crivo de uma justiça alternativa. Isso pode reduzir custos e agilizar resultados. Contudo, a eficácia prática do uso da arbitragem deve ser analisada pela ótica dos custos envolvidos. Causas de menor complexidade e de baixo valor patrimonial certamente não deverão passar pela arbitragem. Motivo: os honorários dos árbitros são cobrados ao custo estipulado por eles. Assim, a cobrança pode ficar muito além do valor total do litígio apresentado nesses tipos de causas.
 
    As empresas devem lançar mão de todas as minúcias necessárias para que o contrato não deixe margem para dúbias interpretações. A ideia é deixar o contrato objetivo para que não haja questionamentos por consumidores e trabalhadores. Afinal, como são partes naturalmente protegidas com maior rigor pelo Estado, cláusulas mal redigidas apenas ensejarão inúmeros pedidos judiciais de nulidade das mesmas e gastos desnecessários às empresas.
 
    No caso especificamente de trabalhadores sujeitos à cláusula arbitral, a lei restringe a possibilidade apenas aos ocupantes de cargos administrativos. Esse ponto, certamente, gerará inúmeras controvérsias acerca da abrangência da denominação optada pelo legislador. No Direito do Trabalho existem diversos critérios de diferenciação acerca de um trabalhador que ocupe cargos administrativos. A permissão legal estará restrita apenas àqueles com maiores níveis hierárquicos nas empresas, altamente qualificados e remunerados, o que é uma lástima. Há muitos empregados que embora não ocupem altos cargos, notadamente têm poder de mando perante certos subordinados. Além disso, têm nível de compreensão, qualificação e posição que permitem plena capacidade de entendimento sobre as consequências da cláusula arbitral em caso de conflitos com a empresa. Mas, ainda assim, não haveria desapego da Justiça do Trabalho ao extremo senso de proteção e de retenção de poder referente às decisões aplicadas a um litígio surgido no fim da relação empregatícia. Há sempre o pretexto de que, perante um juiz togado, os trabalhadores estariam protegidos de quaisquer abusos eventualmente praticados por seus ex-empregadores.
 
    De todo modo, o projeto de lei representa um avanço considerável e demonstra uma confiança maior do legislador e da sociedade civil em instituições desligadas do Estado para promoverem uma justa solução de conflito. Além de revelar uma maior credibilidade dos meios privados e alternativos de solução de conflitos. Muito embora a arbitragem seja uma justiça adversarial, ao contrário da mediação, conciliação e advocacia colaborativa, pode ser maior aproveitada pela sociedade em busca de uma pacificação social de forma rápida e eficiente. A arbitragem, certamente, atende ao clamor social de desafogamento de um Judiciário há muito tempo sobrecarregado e relativamente eficiente, apesar de todos os dignos esforços dos magistrados.
  
 
Autora: Lisiane Schmidel é advogada e especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.
Fonte: Informe OAB/MT

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

TJMG - Síndico terá que indenizar moradores


O síndico de um prédio em Contagem terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil por danos morais, para cada um, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem.

 

Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, aplicando multas indevidas e denegrindo sua imagem perante terceiros. Tudo começou após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas com o decorrer dos trabalhos passou de R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles.

 

A juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil para cada ofendido.

 

O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que "é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos".

 

A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial.

 

"A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos", afirmou a desembargadora. "A divulgação de 'orientações' a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, 'para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores' é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos", concluiu.

 

Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.


Publicado em 12 de Janeiro de 2015 às 14h38

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais