Especialista em Direito Empresarial,
Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior,
Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
A 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), divulgada nesta quarta-feira, 24 de outubro, apontou um aumento nos acidentes de trabalho e também nos óbitos em 2011 com relação a 2010. Segundo o Anuário, em 2011 foram registrados 711.164 acidentes no Brasil, contra 709.474 em 2010. Também foram registrados 2.884 óbitos no último ano, sendo que em 2010 o número era de 2.753 óbitos.
Os dados apontam ainda aumento no número de acidentes com CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrada em 2011, totalizando 538.480, sendo 423.167 acidentes típicos e 100.230 de trajeto.
Já os acidentes motivados por doenças ocupacionais tiveram uma queda, passando de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011. O número de acidentes sem CAT registrada também foi mais baixo do que o ano anterior, 172.684.
Em quase todas as regiões do país a quantidade de acidentes registrados aumentou, exceto na Região Sul, onde o índice foi menor em relação ao ano de 2010. No Norte foram 31.084, 91.725 no Nordeste, 387.142 no Sudeste, 153.329 no Sul, e 47.884 no Centro-Oeste.
O número de óbitos aumentou nas Regiões Norte, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, sendo registrados 205, 1.352, 560 e 349 óbitos, respectivamente. Já a Região Nordeste registrou queda no número de mortes de 452 em 2010 para 418 em 2011.
Os dados do Anuário Estatístico estão disponíveis na guia Estatísticas do site do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador responde integralmente pelos salários do período da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao empregado que sofreu acidente do trabalho.
Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.
No entender da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.
A julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.
Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou.
Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.
Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
(0001351-84.2011.5.03.0043 RO).
Fonte: TRT/MG - 24/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.
No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.
"Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria", afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.
Matéria deverá ir à votação na quarta-feira em duas comissões e, se ainda for possível, no plenário
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira o projeto que institui o fundo de previdência complementar dos servidores públicos federais (Funpresp). Apesar dos acalorados debates na comissão, a proposta recebeu apenas um voto contrário, o da líder do PSB na Casa, Lídice da Mata (BA). No esforço do governo Dilma para aprovar o projeto com rapidez, a matéria deverá ir à votação na quarta-feira nas comissões de Constituição (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS) e, se ainda for possível, no plenário.
Os senadores Roberto Requião (PMDB-PR) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) começaram os debates posicionando-se contra a proposta. Coube a Randolfe fazer a defesa mais enfática da rejeição do Funpresp. No seu voto em separado, ele usou a posição de petistas, comunistas e socialistas, que durante o governo FHC rejeitaram uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de criação de um fundo de previdência complementar para os servidores públicos federais nos moldes do que é discutido atualmente.
Randolfe citou o exemplo do senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto na CAE e ex-ministro da Previdência, que mudou de posição. "Um projeto ruim apresentado pelo governo do PSDB não se torna bom porque agora foi apresentado pelo governo do Partido dos Trabalhadores", criticou Randolfe. "O servidor sabe quanto vai contribuir, mas não sabe quanto vai receber", afirmou.
Em seguida, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) rebateu Randolfe. O tucano disse que o atual regime do setor público brasileiro, se comparado com o sistema privado, é "profundamente regressivo". Enquanto na iniciativa privada, segundo Ferreira, o déficit da previdência no ano passado foi de R$ 36 bilhões (com 25 milhões de pessoas abrangidas no sistema), no setor público há 1,1 milhão de aposentados e pensionistas, mas com um rombo de R$ 56 bilhões no mesmo período.
Ao votar pela aprovação, o relator do projeto disse que a eventual mudança acabará com o que chama de trabalhadores de "primeira e segunda categoria". José Pimentel lembrou que, embora queira aprovar a matéria imediatamente, o Funpresp só terá efeitos para as finanças públicas brasileiras em 2047.
No início da votação, os senadores rejeitaram uma emenda apresentada por Lídice da Mata. Ela pretendia excluir o Poder Judiciário do novo sistema. Mas venceu o argumento do relator de que, pela Constituição, a competência para legislar sobre Previdência é exclusiva do Executivo - o projeto foi enviado ao Congresso em 2007. Em seguida, o projeto foi aprovado, quando novamente Lídice ficou vencida. Apesar de ter apresentado um voto em separado, Randolfe, suplente na comissão, não pode votar porque a titular da vaga, Kátia Abreu (PSD-TO), participou da sessão.
Logo após a votação, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), afirmou que a ideia é aprovar a matéria na CCJ e na CAS nesta quarta-feira. Se conseguir, levara o tema à votação em plenário em seguida, caso a pauta esteja limpa. Há uma medida provisória trancando a pauta de votações.
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012.
Inscrição é a formalização do cadastro na Previdência Social por meio da apresentação de documentos para a comprovação de dados pessoais e outras informações necessárias à caracterização profissional do trabalhador. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social é necessário que o cidadão faça a inscrição e contribua em dia. Confira outras orientações abaixo.
Orientações para preenchimento 1 - Número do PIS/PASEP
Os empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos poderão usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.
2 - Guia da Previdência Social (GPS)
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês, caso o contribuinte individual trabalhe por conta própria e receba até um salário mínimo a alíquota é de 11%. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11% repassada pela empresa empregadora ao INSS.
É importante ressaltar que deve ser respeitado o piso de R$ 540,00 de um salário mínimo da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
4 - Data de pagamento
A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.
5 - Idade mínima para inscrição
Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.
6 - Baixa da inscrição
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Se o segurado não quiser continuar a contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social.
Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
7 - Descontos para empregados de carteira assinada
Se você for empregador doméstico, trabalhador avulso ou empregado com carteira assinada já está automaticamente inscrito na Previdência Social e o empregador é responsável pelo repasse dos descontos ao INSS.
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:
- Alíquota de 8,00% no caso de salário até R$ 1.106,90
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
8 - Regime Próprio de Previdência Social
Não é permitida a inscrição como segurado facultativo à pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento. Nesta condição não é permitida a contribuição no respectivo regime próprio.
9 - Contribuinte individual
Quem trabalha por conta própria como, por exemplo, camelôs, jardineiros, diaristas, trabalhadores avulsos da construção civil, doceiras, costureiras, cabeleireiros, entre outros, podem contribuir para a Previdência Social. O fato de não terem carteiras assinadas não os impedem de contribuir mensalmente. Desta forma, esses trabalhadores vão garantir, durante toda a sua vida de trabalho, acesso aos benefícios (auxílio-doença, salário-maternidade, etc) e, na velhice, à aposentadoria.
Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS
O que é o Plano Simplificado de Previdência ?
1- é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social
2- Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% do salário mínimo.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) o empresário ou sócios da sociedade empresária( contribuinte individual) cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00;
c) o segurado facultativo;
Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
a)o contribuinte individual prestador de serviços (exceto o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00), pois a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa;
qO Contribuinte Individual prestador de serviços é a pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa.
qO valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.
qA inscrição para pagamento de contribuições para a Previdência Social:
q1- A inscrição na Prev. Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral.
q2- Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisafazer nova inscrição. Este número éque será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
q3-para quem não é inscrito na Previdência Social,a inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social;
qA inscrição na Previdência Social
q3- A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente.
q4- O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento
qInício do recolhimento no percentual de 11%
q1- somente é devido o recolhimento com alíquota de 11% a partir da competência 04/2007, que pode ser paga até o dia 15/05/2007.
q2- Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário-de- contribuição.
qCódigos de Pagamento
q1- O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;
q2- os códigos serão divulgados posteriormente, assim que for disponibilizado pela Secretaria da Receita Previdenciária, com publicação em Instrução Normativa
qa- Facultativo mensalb- Facultativo trimestral
qc- CI mensald- CI trimestral
Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo:
• Aposentadoria por idade
• auxílio-doença
• salário-maternidade
• pensão por morte
• auxílio-reclusão
aposentadoria por invalidez.
O que ele não tem direito ?
1- o segurado que estiver contribuindocom 11% do salário mínimo, não terá osseguintes direitos:
a) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
b) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).
Complementação do pagamento
1- caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
2-a contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
Orientações Gerais
-O segurado contribuinte individual, o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00 e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo, referente a atividade de CI.
-Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.
Atenção:
Orientar o segurado:
-Que tipo de segurado pode pagar no PSPS;
-A inscrição como facultativo ou CI;
-Utilizar o código correto de pagamento - que é o principal;
-O valor é sobre 01 salário mínimo;
-Que o período não conta para aposentadoria por tempo de contribuição e CTC , exceto se complementado o percentual para 20%.
Contribuições em atraso
-O cálculo e a emissão da GPS, referente a contribuições em dia ou em atraso,pode ser feita pela Internet(www.mps.gov.br) ;
-serviços, Calcule sua contribuição.
-Cálculo - observar:
a)filiados na Prev. Social antes de 29.11.99: autônomo, facultativo, doméstico, empregador e segurado especial
b)filiados na Prev. Social após 29.11.99: contribuinte individual, facultativo, doméstico e segurado especial.
MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA GPS
Guia da Previdência Social (GPS) – Eletrônica
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social. Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.
Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social -GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. A única exceção é o aplicativo SEFIP, cuja nova versão só deverá estar ajustada no final deste ano.
Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia (dentro do prazo de vencimento). Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias" que além de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação, tem por objetivo reduzir os custos com tarifas bancárias. Para o contribuinte é simplificação e mais um avanço tecnológico já que a GPS poderá ser paga nos caixas eletrônicos através do dispositivo de leitura ótica como qualquer outra conta.
COMUNICADO SRP/COARP/DIDAC N° 2 , DE 30 DE JANEIRO DE 2007.
·Informamos que, tendo em vista as alterações constantes na Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro/2007, deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da competência, nas situações abaixo relacionadas:
·Códigos de pagamento da série 2000, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pelacooperativa de trabalho (código 2127), permanece com seu vencimento dia 15.
·Relação de Códigos de Pagamento com vencimento dia 10, prorrogável para o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário na data do vencimento.
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2003
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2011
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100
Empresas em Geral CNPJ/MF
2119
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2208
Empresas em Geral CEI
2305
Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321
Filantrópicas com Isenção – CEI
2402
Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429
Órgãos do Poder Público – CEI
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2500
Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ
2607
Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)).
2704
Comercialização da Produção Rural – CEI
2801
Reclamatória Trabalhista – CEI
2909
Reclamatória Trabalhista – CNPJ
CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados: - os valores de eventuais compensações; e
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
CAMPO 11 - Total
- Valor total a recolher ao INSS.
Número de vias: No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação: - A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e - A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica
O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;
No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;
Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 540,00 = R$ 108,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março; - Abril, maio e junho; - Julho, agosto e setembro; e - Outubro, novembro e dezembro.
Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
Observação: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
GPS Eletrônica para contribuinte individual
O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:
Campo 3 - Código de pagamento Campo 4 - Competência Campo 5 - Identificador Campo 6 - Valor do INSS Campo 7 - Valor de outras Entidades Campo 10 - Atualização Monetária /Multa e Juros Campo 11 - Total Campo 12 - Autenticação bancária