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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

O Anuário Estatístico da Previdência Social divulga números de acidentes de trabalho de 201


A 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), divulgada nesta quarta-feira, 24 de outubro, apontou um aumento nos acidentes de trabalho e também nos óbitos em 2011 com relação a 2010. Segundo o Anuário, em 2011 foram registrados 711.164 acidentes no Brasil, contra 709.474 em 2010. Também foram registrados 2.884 óbitos no último ano, sendo que em 2010 o número era de 2.753 óbitos.

 

Os dados apontam ainda aumento no número de acidentes com CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrada em 2011, totalizando 538.480, sendo 423.167 acidentes típicos e 100.230 de trajeto.

 

Já os acidentes motivados por doenças ocupacionais tiveram uma queda, passando de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011. O número de acidentes sem CAT registrada também foi mais baixo do que o ano anterior, 172.684.

 

Em quase todas as regiões do país a quantidade de acidentes registrados aumentou, exceto na Região Sul, onde o índice foi menor em relação ao ano de 2010. No Norte foram 31.084, 91.725 no Nordeste, 387.142 no Sudeste, 153.329 no Sul, e 47.884 no Centro-Oeste.

 

O número de óbitos aumentou nas Regiões Norte, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, sendo registrados 205, 1.352, 560 e 349 óbitos, respectivamente. Já a Região Nordeste registrou queda no número de mortes de 452 em 2010 para 418 em 2011.

 

Os dados do Anuário Estatístico estão disponíveis na guia Estatísticas do site do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).



Fonte: Revista Proteção, 25.10.2012

 


quarta-feira, 26 de setembro de 2012

EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO AFASTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO

Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, o empregador responde integralmente pelos salários do período da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 em relação ao empregado que sofreu acidente do trabalho.


Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que não se conformava em ter de pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária a um garçom. Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.


No entender da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando em funcionamento a empresa. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.


A julgadora lembrou que a garantia de emprego acidentária decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.


Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da relatora, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização, implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou.

Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo estabelecimento. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados da churrascaria terem sido formalmente dispensados com a extinção do estabelecimento, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.


Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a churrascaria a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.


(0001351-84.2011.5.03.0043 RO).


Fonte: TRT/MG - 24/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral

Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.


No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.


De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.


Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.


"Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria", afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.


VP/AD

Processos relacionados

RE 675228

Fonte: STF

terça-feira, 27 de março de 2012

Comissão de Assuntos Econômicos aprova projeto de criação do Funpresp

Matéria deverá ir à votação na quarta-feira em duas comissões e, se ainda for possível, no plenário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira o projeto que institui o fundo de previdência complementar dos servidores públicos federais (Funpresp). Apesar dos acalorados debates na comissão, a proposta recebeu apenas um voto contrário, o da líder do PSB na Casa, Lídice da Mata (BA). No esforço do governo Dilma para aprovar o projeto com rapidez, a matéria deverá ir à votação na quarta-feira nas comissões de Constituição (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS) e, se ainda for possível, no plenário.

Os senadores Roberto Requião (PMDB-PR) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) começaram os debates posicionando-se contra a proposta. Coube a Randolfe fazer a defesa mais enfática da rejeição do Funpresp. No seu voto em separado, ele usou a posição de petistas, comunistas e socialistas, que durante o governo FHC rejeitaram uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de criação de um fundo de previdência complementar para os servidores públicos federais nos moldes do que é discutido atualmente.

Randolfe citou o exemplo do senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto na CAE e ex-ministro da Previdência, que mudou de posição. "Um projeto ruim apresentado pelo governo do PSDB não se torna bom porque agora foi apresentado pelo governo do Partido dos Trabalhadores", criticou Randolfe. "O servidor sabe quanto vai contribuir, mas não sabe quanto vai receber", afirmou.

Em seguida, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) rebateu Randolfe. O tucano disse que o atual regime do setor público brasileiro, se comparado com o sistema privado, é "profundamente regressivo". Enquanto na iniciativa privada, segundo Ferreira, o déficit da previdência no ano passado foi de R$ 36 bilhões (com 25 milhões de pessoas abrangidas no sistema), no setor público há 1,1 milhão de aposentados e pensionistas, mas com um rombo de R$ 56 bilhões no mesmo período.

Ao votar pela aprovação, o relator do projeto disse que a eventual mudança acabará com o que chama de trabalhadores de "primeira e segunda categoria". José Pimentel lembrou que, embora queira aprovar a matéria imediatamente, o Funpresp só terá efeitos para as finanças públicas brasileiras em 2047.

No início da votação, os senadores rejeitaram uma emenda apresentada por Lídice da Mata. Ela pretendia excluir o Poder Judiciário do novo sistema. Mas venceu o argumento do relator de que, pela Constituição, a competência para legislar sobre Previdência é exclusiva do Executivo - o projeto foi enviado ao Congresso em 2007. Em seguida, o projeto foi aprovado, quando novamente Lídice ficou vencida. Apesar de ter apresentado um voto em separado, Randolfe, suplente na comissão, não pode votar porque a titular da vaga, Kátia Abreu (PSD-TO), participou da sessão.

Logo após a votação, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), afirmou que a ideia é aprovar a matéria na CCJ e na CAS nesta quarta-feira. Se conseguir, levara o tema à votação em plenário em seguida, caso a pauta esteja limpa. Há uma medida provisória trancando a pauta de votações.

Fonte: Agência do Estado - 27/03/2012

terça-feira, 13 de março de 2012

INSS - Tabela de contribuição mensal

TABELA VIGENTE


1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos


Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012.

Salário de contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)

até 1.174,86

8,00

de 1.174,87 até 1.958,10

9,00

de 1.958,11 até 3.916,20

11,00


Portaria nº 02, de 06 de janeiro de 2012

quarta-feira, 2 de março de 2011

PREVIDENCIÁRIO = INSCRIÇÃO

Inscrição é a formalização do cadastro na Previdência Social por meio da apresentação de documentos para a comprovação de dados pessoais e outras informações necessárias à caracterização profissional do trabalhador. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social é necessário que o cidadão faça a inscrição e contribua em dia. Confira outras orientações abaixo.

Orientações para preenchimento
1 - Número do PIS/PASEP

Os empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos poderão usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.

2 - Guia da Previdência Social (GPS)

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.

(MAIS INFORMAÇÕESNO FINAL DO MATERIAL)

3- Como calcular sua contribuição

O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês, caso o contribuinte individual trabalhe por conta própria e receba até um salário mínimo a alíquota é de 11%. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11% repassada pela empresa empregadora ao INSS.

É importante ressaltar que deve ser respeitado o piso de R$ 540,00 de um salário mínimo da Previdência Social.

Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

Nota:

- Contribuição mínima: R$ 108,00 (20% de R$ 540,00)

- Contribuição máxima: R$ 737,93 (20% de R$ 3.689,66)

Veja também NO FINAL DO MATERIAL: Plano Simplificado de Previdência Social - PSP

4 - Data de pagamento

A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.

5 - Idade mínima para inscrição

Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.

6 - Baixa da inscrição

A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Se o segurado não quiser continuar a contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social.

Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

7 - Descontos para empregados de carteira assinada

Se você for empregador doméstico, trabalhador avulso ou empregado com carteira assinada já está automaticamente inscrito na Previdência Social e o empregador é responsável pelo repasse dos descontos ao INSS.

O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:

- Alíquota de 8,00% no caso de salário até R$ 1.106,90

- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83

- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66

Observação:

Os descontos de 11% têm o limite máximo de R$ 3.689,66, ou seja, se o trabalhador receber remuneração acima deste valor o desconto será o mesmo.

8 - Regime Próprio de Previdência Social

Não é permitida a inscrição como segurado facultativo à pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento. Nesta condição não é permitida a contribuição no respectivo regime próprio.

9 - Contribuinte individual

Quem trabalha por conta própria como, por exemplo, camelôs, jardineiros, diaristas, trabalhadores avulsos da construção civil, doceiras, costureiras, cabeleireiros, entre outros, podem contribuir para a Previdência Social. O fato de não terem carteiras assinadas não os impedem de contribuir mensalmente. Desta forma, esses trabalhadores vão garantir, durante toda a sua vida de trabalho, acesso aos benefícios (auxílio-doença, salário-maternidade, etc) e, na velhice, à aposentadoria.

Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS

O que é o Plano Simplificado de Previdência ?

1- é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social

2- Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% do salário mínimo.

Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?

a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o empresário ou sócios da sociedade empresária( contribuinte individual) cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00;

c) o segurado facultativo;

Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?

a) o contribuinte individual prestador de serviços (exceto o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00), pois a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa;

q O Contribuinte Individual prestador de serviços é a pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa.

q O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.

q A inscrição para pagamento de contribuições para a Previdência Social:

q 1- A inscrição na Prev. Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral.

q 2- Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.

q 3-para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social;

q A inscrição na Previdência Social

q 3- A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente.

q 4- O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento

q Início do recolhimento no percentual de 11%

q 1- somente é devido o recolhimento com alíquota de 11% a partir da competência 04/2007, que pode ser paga até o dia 15/05/2007.

q 2- Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário-de- contribuição.

q Códigos de Pagamento

q 1- O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;

q 2- os códigos serão divulgados posteriormente, assim que for disponibilizado pela Secretaria da Receita Previdenciária, com publicação em Instrução Normativa

q a- Facultativo mensal b- Facultativo trimestral

q c- CI mensal d- CI trimestral

Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo:

• Aposentadoria por idade

• auxílio-doença

• salário-maternidade

• pensão por morte

• auxílio-reclusão

aposentadoria por invalidez.

O que ele não tem direito ?

1- o segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:

a) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e

b) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).

Complementação do pagamento

1- caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.

2- a contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;

Orientações Gerais

- O segurado contribuinte individual, o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00 e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.

Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo, referente a atividade de CI.

- Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.

Atenção:

Orientar o segurado:

- Que tipo de segurado pode pagar no PSPS;

- A inscrição como facultativo ou CI;

- Utilizar o código correto de pagamento - que é o principal;

- O valor é sobre 01 salário mínimo;

- Que o período não conta para aposentadoria por tempo de contribuição e CTC , exceto se complementado o percentual para 20%.

Contribuições em atraso

- O cálculo e a emissão da GPS, referente a contribuições em dia ou em atraso, pode ser feita pela Internet(www.mps.gov.br) ;

- serviços, Calcule sua contribuição.

- Cálculo - observar:

a) filiados na Prev. Social antes de 29.11.99: autônomo, facultativo, doméstico, empregador e segurado especial

b) filiados na Prev. Social após 29.11.99: contribuinte individual, facultativo, doméstico e segurado especial.

MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA GPS

Guia da Previdência Social (GPS) – Eletrônica

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.

Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social -GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. A única exceção é o aplicativo SEFIP, cuja nova versão só deverá estar ajustada no final deste ano.

Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia (dentro do prazo de vencimento). Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias" que além de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação, tem por objetivo reduzir os custos com tarifas bancárias. Para o contribuinte é simplificação e mais um avanço tecnológico já que a GPS poderá ser paga nos caixas eletrônicos através do dispositivo de leitura ótica como qualquer outra conta.

· Download do programa GPS, versão 1.4.1.0 Atualizado em 07/05/2009
ATENÇÃO: Este serviço está funcionando para quem não tem contribuição em atraso. O serviço para cálculo de contribuições atrasadas está sendo adaptado de acordo com a
Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008

· Mais informações

COMUNICADO SRP/COARP/DIDAC N° 2 , DE 30 DE JANEIRO DE 2007.

· Informamos que, tendo em vista as alterações constantes na Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro/2007, deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da competência, nas situações abaixo relacionadas:

· Códigos de pagamento da série 2000, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), permanece com seu vencimento dia 15.

· Relação de Códigos de Pagamento com vencimento dia 10, prorrogável para o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário na data do vencimento.

2003

Simples – CNPJ

2011

Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2020

Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2100

Empresas em Geral – CNPJ

2119

Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2143

Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo FNDE até a comp. 13/2006 – Dec. 6.003/2006

2208

Empresas em Geral – CEI

2216

Empresas em Geral – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2240

Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo FNDE até a comp. 13/2006 - Dec. 6.003/2006

2305

Filantrópicas com Isenção – CNPJ

2321

Filantrópicas com Isenção – CEI

2402

Órgãos do Poder Público – CNPJ

2429

Órgãos do Poder Público – CEI

2437

Orgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de

produto rural do Produtor Rural Pessoa Física.

2445

Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Contratos de Patrocínio – CNPJ

2607

Comercialização da Produção Rural – CNPJ

2615

Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Comercialização da Produção Rural – CEI

2712

Comercialização da Produção Rural – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

Como preencher a Guia

Como preencher a Guia

  • CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço

Dados para identificação do contribuinte.

  • CAMPO 3 - Código de pagamento

Relação de Códigos de Pagamento

Ccódigo

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1163

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1180

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

1406

Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP

1457

Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP

1473

Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1490

Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF

2011

Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2020

Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2100

Empresas em Geral CNPJ/MF

2119

Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127

Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003

2208

Empresas em Geral CEI

2305

Filantrópicas com Isenção – CNPJ

2321

Filantrópicas com Isenção – CEI

2402

Órgãos do Poder Público – CNPJ

2429

Órgãos do Poder Público – CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.

2500

Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ

2607

Comercialização da Produção Rural – CNPJ

2631

Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ

2640

Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2658

Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI

2682

Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)).

2704

Comercialização da Produção Rural – CEI

2801

Reclamatória Trabalhista – CEI

2909

Reclamatória Trabalhista – CNPJ

  • CAMPO 4 - Competência

Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.

  • CAMPO 5 - Identificador

Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.

  • CAMPO 6 - Valor do INSS

- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações; e

  • CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades

Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.

  • CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros

Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.

  • CAMPO 11 - Total

- Valor total a recolher ao INSS.

Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.

Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica

O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.

Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

Prazos (Atualizado pela
MP 351/2007)

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:

No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;

No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;

Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

GPS - Valor inferior a R$ 29,00

A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

GPS - Trimestral

Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 540,00 = R$ 108,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.

Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:

Código

Descrição

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

GPS Eletrônica para contribuinte individual

O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:

Campo 3 - Código de pagamento
Campo 4 - Competência
Campo 5 - Identificador
Campo 6 - Valor do INSS
Campo 7 - Valor de outras Entidades
Campo 10 - Atualização Monetária /Multa e Juros
Campo 11 - Total
Campo 12 - Autenticação bancária