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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
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terça-feira, 23 de junho de 2009

A capitalização de juros e a imputação em pagamento nas operações em conta-corrente



 

A capitalização de juros - prática na qual os juros vencidos são considerados pelo credor como capital para fins de incidência de novos juros - tem sido normalmente rechaçada pelos tribunais, dependendo das peculiaridades de cada caso.

Como fato extintivo / modificativo de ocorrência da capitalização, tornou-se lugar comum os bancos fazerem coro pela aplicação do instituto da imputação em pagamento, regra atualmente vigente no artigo 354 do Código Civil.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Com base em uma leitura simplória do referido artigo, os bancos passaram a sustentar que, quando do cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta devem ser considerados imputados no pagamento dos juros.

Essa tese vem ganhando corpo no acórdão de alguns Tribunais, entretanto, tal aplicação do instituto da imputação se mostra equivocada e errônea, mormente nas operações ocorridas em contratos de abertura de crédito em conta corrente.

Isso se dá porque, prima facie, se verifica que o artigo apresenta em sua forma 'abstrata' uma clara dicotomia entre sua primeira e sua segunda parte.

Ou seja, o dispositivo permite 'abstratamente' que no 'caso concreto', o credor decida se vai considerar o pagamento efetuado como direcionado aos juros, ou então, ao capital que o originou.

Ocorre que no 'caso concreto', na sua relação com o correntista, o banco não usa da imputação em pagamento dos juros em primeiro lugar, ao contrário, usa os créditos para abater o capital mutuado, consoante a segunda parte do artigo 354.

A não utilização da imputação para pagar os juros se dá por uma questão de procedimento contábil, qual seja, o banco não dá tratamento apartado entre a parcela de juros e o capital que a originou.

E no caso, para contabilmente utilizar-se da imputação, o credor não pode lançar os juros vencidos na base de cálculo do capital que o originou, deve ao revés, mantê-lo em apartado do capital, aguardando o 'crédito', para viabilizar a quitação facultada no art. 354.

A manutenção em separado dos juros 'vencidos' para viabilizar a 'imputação' em seu pagamento, decorre do mais básico conceito da ciência contábil: a diversidade de natureza de capital (principal) e juros (acessório).

No caso, depois de lançados os juros na própria base de cálculo que os originou, não é mais possível imputar os futuros créditos em seu pagamento, porque ao serem contabilizados na base de cálculo, os juros deixam de existir como 'juro', perdendo sua natureza acessória diferenciada do capital que o originou.

Ou seja, quando banco lança os juros na conta, o saldo dessa restou imediatamente capitalizado, eis que os juros já foram considerados capital para fins de cobrança de novos juros, e não mais detêm natureza acessória.

Todos os créditos efetuados na conta passam assim a abater o capital mutuado, nos exatos termos da segunda parte do art. 354 do CC.

Esclarecido que no procedimento contábil, os bancos usam a segunda parte do artigo 354, quitando o capital já capitalizado (sic), resta explanar sobre a aplicação equivocada do instituto da imputação que vem sendo albergada por alguns Tribunais.

No caso, alguns tribunais, desconhecendo qual foi a forma de imputação adotada pelo banco no caso concreto, bem como, que o banco utilizava da segunda parte do artigo 354, tem determinado que no cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta fossem considerados imputados no pagamento dos juros, consoante a primeira parte do artigo 354 do CC.

Essa determinação entra em contradição com a decisão que excluí a capitalização, porque apesar de no caso concreto não ter ocorrido efetivamente a imputação no pagamento dos juros, haverá no cálculo (por ficção) essa amortização de juros, e não haverá (no cálculo) a incidência de juros compostos, por imperativo lógico.

Assim, apesar do correntista ter suportado (concretamente) valores a titulo de capitalização de juros, no cálculo se fará uma ficção, na qual a capitalização não existe porque os juros teriam sido fictamente pagos pela imputação, quando no caso concreto nada disso ocorreu.

Opera-se assim, verdadeira fraude contábil em desfavor do correntista que ganhou o direito de receber de volta os valores pagos a título de capitalização, pois em aplicada essa ficção no cálculo, os bancos pouco ou nada devolvem ao correntista a título de capitalização, eis que no cálculo fictício a capitalização é mascarada e fica aparentemente inexistente.

De outra monta, os bancos também difundiram a tese de que os juros lançados em conta configurariam uma nova operação de crédito, fato que seria capaz de afastar a capitalização dos juros vencidos.

Ocorre que a tese não tem o condão de afastar a capitalização, pois para afastar a capitalização, teria que existir uma típica novação, na qual a divida antiga (capital + juros vencidos) seriam quitados pela assunção de uma nova dívida, agora como capital mutuado.

Entretanto, na conta-corrente, tal hipótese se ressente da ausência dos requisitos para sua configuração, pois falta o elemento novo (aliquid novi), inexiste a intenção de novar (animus novandi) e existe continuidade negocial.

No caso, evidenciada a continuidade negocial das transações, não há que se sustentar que os valores oriundos de juros lançados na conta corrente convalesceriam e seriam agora novos valores (novo capital mutuado), imaculados na origem e livres de produzir a capitalização, pois continuam originários de juros.

De fato, não existe novação quando se evidencia a continuidade negocial das transações entre as partes, pois o animus novandi não se presume, deve ser inequívoco, visto que se a intenção de novar não se revelar claramente, deve-se entender que as partes quiseram tão-somente confirmar o negócio feito anteriormente, sem alterá-lo, já que para haver novação a mudança deve ocorrer no objeto principal da obrigação, em sua natureza e na causa jurídica.

Em não sendo assim, terá a segunda obrigação apenas confirmado a primeira, à luz do artigo 1.000 do Código Beviláqua.

Assim, não há - nos casos explanados - que se falar em inexistência da capitalização de juros, nem em se fazer um cálculo partindo-se da premissa falsa de que os juros teriam sido pagos pela imputação.


 



Notas: Gerson Luiz Armiliato, advogado, atuando na área de Direito Civil, Contratos Bancários e Direito do Consumidor em Cascavel (PR).

 

 





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quarta-feira, 29 de abril de 2009

SÚMULAS DO STJ – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS BANCÁRIOS – CLÁUSULAS ABUSIVAS

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ. Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti.
Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros.
Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.


STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.