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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
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domingo, 27 de setembro de 2015

Estudo de Caso - Módulo: Direito Empresarial - Data: 27/09/2015.






Enunciado

 A Empresa “JJ Comércio Varejista de Calçados Ltda.”, é uma pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída na modalidade de Sociedade Limitada e está operando legal e regularmente no mercado empresarial, tendo como atividade principal a produção e o varejo de calçados de couro.

Devido a fatores relacionados à má administração da empresa por seu sócio-administrador, o empreendimento está em situação de risco.

Os credores já protestaram suas cártulas (títulos de crédito). Assim como, já interpuseram as devidas ações de execução judicial. Apesar dos esforços, os mesmos não obtiveram êxito algum no tocante ao recebimento dos créditos relativos as dívidas contraídas pela “JJ Comércio Varejista de Calçados Ltda.”, que totalizam hoje o montante de R$ 18.000,00.

Foi também constatado que no fundo empresarial da empresa em tela, inexiste patrimônio que esteja desimpedido e capaz de garantir o montante devido da dívida.  

Constatou-se ainda, que existe uma inadimplência no tocante às verbas trabalhistas dos seus colaboradores, inclusive, contando os empregados, com a desastrosa notícia de que o FGTS dos mesmos, não está sendo devidamente recolhido.

Como se não bastasse, devido a uma falha na produção, alguns calçados foram fabricados com defeitos de fabricação, e mesmo assim foram colocados no mercado de consumo causando sérias lesões em alguns consumidores que fizeram a aquisição e uso. Mesmo com inúmeras queixas dos lesados, os representantes da Empresa insistem em afirmar que nada podem fazer nada, alegando terem tomado todas as precauções na cadeia produtiva do objeto de consumo ora defeituoso.

A Empresa é constituída por cinco sócios administradores, sendo que os dois primeiros, Carlos e Lúcia Mielle; são casados em comunhão parcial de bens; o terceiro; Arnaldo Antunes; que é um funcionário público Estadual, o quarto; Luizinho Brum; um menor emancipado que acerca de 03 anos vem tendo um aumento substancial no seu patrimônio particular e o quinto sócio administrador; Sr João Jallo.

O rol de Credores e seus respectivos créditos estão dispostos da seguinte forma:
a)       Atacado São Matias Ltda., com registro ativo na JUCEMAT – crédito: R$ 6.000,00.
b)       Indústria e Comércio Glauss de arames Escovados, com inscrição suspensa na JUCEMAT antes da existência do crédito – crédito: R$ 1.500,00.
c)        Nicolina e João Alfredo de Oliveira, Indústria de solados de Borracha Ltda., regularmente inscrita na JUCEMAT – crédito: R$ 4.500,00.
d)       Cristalina Água e Gás Ltda., regularmente inscrita na JUCEMAT – crédito: R$ 1.500,00.
e)       Quentinhas do Brasil Produção e Comercialização de Produtos Alimentícios, sem inscrição no registro público – crédito: R$ 5.000,00.

O Ato Constitutivo da atividade empresarial em comento prevê que todos os sócios tem responsabilidade limitada perante terceiros, declarando dessa forma que os efeitos do inadimplemento das dívidas sociais só poderão atingir os bens sociais da Empresa devedora.
Em vista do impasse ora narrado, os credores estão sem saber o que fazer, pois todas as tentativas de cobrança extrajudicial e judicial foram infrutíferas. Portanto, na tentativa de garantir alguma medida que garanta o adimplemento das dívidas aos credores PERGUNTA-SE:

  1. A Empresa possui alguma irregularidade nos seus elementos essenciais de existência, ou seja, na sua constituição? Em caso de resposta positiva, favor elencar quais são?
  2. Os atos de administração dos sócios empresários que compõe a Empresa devedora são suspeitos? Por quê?
  3. Mesmo estando irregular em alguns elementos de existência, poderá a empresa ser acionada judicialmente por seus credores? Possui ela status de Empresa ou não?
  4. Qual o caminho a ser seguido pelos empregados lesados na busca de seus direitos trabalhistas? Poderão os mesmos se habilitar judicialmente ou em conjunto com os demais credores? Onde?
  5. Qual é o caminho a ser seguido pelo consumidor lesado para que consiga o reparo do dano sofrido?
  6. Os credores poderão pedir falência da Empresa devedora? Fundamente sua resposta.
  7. Os credores poderão requerer a Recuperação Judicial da empresa devedora? Fundamente sua resposta.
  8. Caso ainda não tenha optado por uma das alternativas acima na busca de uma solução para o caso em estudo, explique quais são as possíveis medidas judiciais ou extrajudiciais que poderão ser adotadas pelos credores da Empresa devedora, para que os mesmos tenham a satisfação de seus créditos. 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Código Comercial em discussão no Conexão STJ


Código Comercial em discussão no Conexão STJ com o ministro Luis Felipe Salomão A proposta de um novo Código Comercial, que atenda às necessidades do mundo contemporâneo, está em debate. Da época do Brasil Império, a legislação passa por um processo de reformulação.

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preside uma comissão instituída pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para elaborar sugestões com o objetivo de aprimorar o Código Comercial. E é sobre esse assunto que o ministro concedeu entrevista à Coordenadoria de Rádio do STJ.

Salomão falou sobre as mudanças necessárias para atualização das normas que regem o setor e citou alguns pontos polêmicos que deverão ser enfrentados pelos juristas que fazem parte da comissão. O ministro também analisou o que ainda vigora do código de 1850 e abordou a segurança que as alterações poderão trazer para novos empreendedores, inclusive com alívio na burocracia do setor comercial.

Você pode conferir a entrevista completa no site do STJ, no espaço Rádio. O material também é veiculado durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no site www.radiojustica.jus.br.
" Antes de imprimir pense em seu comproisso com o meio ambiente"



terça-feira, 1 de novembro de 2011

Lucro do Itaú é o maior na estória dos Bancos


O lucro de R$ 3,53 milhões do Banco Itaú Unibanco no primeiro trimestre deste ano – que acaba de ser divulgado – é o maior da história entre as instituições financeiras de capital aberto, de acordo com levantamento de Einar Rivero, da Economática.

O resultado supera o recorde anterior de R$ 3,2 bilhões, que pertencia ao  próprio Itaú, no primeiro trimestre do ano passado.

O Bradesco, que anunciou lucro de R$ 2,7 bilhões nos três primeiros meses de 2011, fica com a terceira posição do ranking.

Entre os maiores lucros dos bancos, cinco são do Itaú Unibanco, três do Bradesco e outros três do Banco do Brasil.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Recuperação Judicial segundo a Lei 11.101/2005

Da Recuperação Judicial

Seção I

Disposições Gerais

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI - aumento de capital social;

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X - constituição de sociedade de credores;

XI - venda parcial dos bens;

XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII - usufruto da empresa;

XIV - administração compartilhada;

XV - emissão de valores mobiliários;

XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

 

 

Registros de Marcas e Concessão de Patentes

O que é patente?

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, a maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc

 

Da Vigência da Patente

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

 

O que é marca?

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente - num mercado cada vez mais competitivo.

 

Da Vigência do registro de Marcas  

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

 

Fonte: INPI e Lei nº. 9.279/96 que Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.

 



segunda-feira, 4 de julho de 2011

Taxa dos royalties da mineração brasileira - Redução da CEFEM - ....será verdade????

A falada proposta de mudança do Código de Mineração traz inovações acerca da concessão de royalty da mineração brasileira e, de forma incidental, mudanças nas taxas pagas pelas mineradoras. Estas taxas, chamadas de CEFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em território Brasileiro, terão a incidência de novas características nos respectivos fatos geradores, a exemplo da concernente alíquota, que, pela citada proposta, sofrerá almejadas reduções com o fito de trazer a preservação da competitividade mercadológica. Sobre a mesma alíquota, ainda haverá outra incidência contida na proposta de reforma do referido código, esta não mais sobre o faturamento líquido das empresas mineradoras, mas sim, sobre o montante de minério extraído por aquelas, sendo esta reforma um petitório oriundo das pessoas jurídicas de direito público municipal, diga-se de passagem, as mais recompensadas no momento da distribuição do tributo CEFEM.

Vejam mais informações sobre o assunto:

A nova política que será adotada para fazer a distribuição do royalty da mineração, a chamada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), vai mexer com as taxas pagas pelas mineradoras, com o propósito de corrigir distorções de mercado. As mudanças, que fazem parte do novo código de mineração - proposta que será encaminhada nos próximos dias pelo Ministério de Minas e Energia ao Congresso -, darão especial atenção a alguns minérios, entre eles alguns itens básicos para a indústria de construção civil.

O Valor apurou que governo pretende rever para baixo as alíquotas hoje cobradas na extração de areia, brita e argila, os chamados "agregados" da construção civil. A preocupação do Planalto é manter a competitividade desses materiais, que já são fortemente afetados pelo custo do frete, além de ter garantia de oferta para atender aos projetos de infraestrutura do país.

Pelas regras atuais, a alíquota da Cfem aplicada sobre os minérios agregados é de 2%, enquanto mineradoras que extraem ouro recolhem apenas 1% para a compensação financeira. "Não faz nenhum sentido fazer com que a areia, que está na base da construção civil e gera milhares de empregos, pague uma alíquota maior que a do ouro", disse uma fonte do governo.

 

Em entrevista ao Valor, o diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Sérgio Dâmaso, disse que a Cfem ainda está em debate no governo e que ainda não há qualquer definição sobre as alíquotas. Dâmaso, no entanto, afirmou que acha "justo o pleito da indústria", representada pela Associação Nacional das Entidades de Produtores de Agregados para a Construção Civil (Anepac).

 

"Os agregados devem ser olhados de maneira especial. Estamos falando de minérios muito afetados pelos fatores de distancia. A alíquota atual é pesada. Se não houver uma contrapartida, o empresariado pode não querer mais trabalhar com o mineral" , disse Dâmaso. "Veja o caso de São Paulo. As pedreiras estão praticamente no meio da cidade, senão o aumento de frete inviabiliza a produção. Além disso, estamos falando de produtos insubstituíveis. Acho que a justificativa [para redução da Cfem] é bem aceitável."

 

A revisão das alíquotas da mineração, contudo, toma um sentido inverso quando o assunto é minério de ferro, que atualmente também tem recolhimento de 2%. Na avaliação do governo, essa alíquota fazia mais sentido quando o setor, na década de 80, enfrentava sérias dificuldades de mercado. Hoje, com a explosão da demanda internacional puxada, principalmente, pelos chineses, as mineradoras estão batendo recordes sucessivos de exportação, o preço do minério de ferro passa por reajustes constantes, mas o royalty do minério continua a mesmo.

 

O cálculo da Cfem varia entre 0,2% - índice que é aplicado para itens como pedras preciosas - e 3%, alíquota paga por exploradores de minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. Na média, o percentual cobrado atualmente é de 2%, mas o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, tem afirmado que há possibilidade de essa média vir a dobrar a partir do novo março regulatório.

 

Não são apenas as mudanças nas alíquotas que mexerão com o royalty da mineração. O modelo criado pelo governo usará o volume total do minério produzido como critério de calculo para o encargo, e não mais o faturamento líquido das empresas, como funciona até agora. Os técnicos do ministério perceberam que a quase totalidade dos casos de judicialização ligados à Cfem ocorre, principalmente, por divergências sobre o faturamento liquido na produção, queixa predominante entre as prefeituras de cidades produtoras de minério.

 

Os municípios alegam que as empresas relacionam custos que não estão relacionados à atividade de mineração para chegar ao valor do faturamento líquido e, por consequência, reduzir o montante sobre o qual incidirá a alíquota da Cfem.

 

Além de passar a utilizar como parâmetro o volume total de minério produzido, é avaliada a possibilidade de se estabelecer ainda, por meio de decreto, o valor da cotação do minério que será usado como referência de cálculo, o que dispensaria a necessidade de mexer na lei para fazer novos reajustes.

 

Outra questão importante em relação à Cfem diz respeito a possíveis mudanças na forma de distribuição dos recursos arrecadados. Hoje, os municípios ficam com 65% da arrecadação, enquanto Estados têm 23% e a União, 12%. Chegou-se a considerar uma nova fórmula, onde as três esferas administrativas teriam participações reduzidas para beneficiar com 10% os municípios não produtores que, de alguma forma, são afetados pela atividade mineradora.

 

O governo federal chegou a reconhecer como justo o pleito, mas a alternativa não prosperou, porque há risco de ser deflagrada nova briga entre unidades por recursos provenientes da exploração de mineração, o que já acontece com o março regulatório do petróleo do pré-sal.




quarta-feira, 29 de junho de 2011

O novo Código Comercial e a lei das S/A

 

Por Nelson Eizirik*

 

Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. A propósito, o defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC/SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.

 

Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. É certo que alguns valores essenciais do Direito Comercial, mencionados na minuta de Anteprojeto - vários dos quais previstos na Constituição - merecem ser discutidos e eventualmente "resgatados": a liberdade de iniciativa e de competição; a função social da empresa; a proteção jurídica aos investimentos privados; a licitude do lucro na exploração regular da empresa. Ninguém contesta que os títulos eletrônicos e o comércio na internet estão a merecer uma regulação própria. Também é indiscutível que o tratamento conferido pelo Código Civil de 2002 (clique aqui) às sociedades, particularmente as limitadas, é inadequado e "engessador" das atividades empresariais. Ademais, devem ser contidos "arroubos" das autoridades fiscais e previdenciárias, às vezes aceitos em decisões judiciais, de responsabilizar os sócios (inclusive minoritários) e administradores por dívidas da pessoa jurídica.

 

Por outro lado, temo que "codificar" tais valores condene-os à esterilização e imobilidade, o oposto do que se deseja para o Direito Comercial, necessariamente dinâmico e adaptável às inovações tecnológicas e econômicas. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?

 

Ademais, em matéria de Direito Societário e Empresarial, o que vemos, crescentemente, são iniciativas inovadoras dos particulares, reunidos em entidades privadas, mediante a autorregulação de suas atividades. Não se pode ignorar, por exemplo, o notável sucesso do "Novo Mercado", criado pela Bolsa de Valores, que vem permitindo a conjugação da proteção aos investidores com a capitalização de mais de uma centena de companhias abertas e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, sem (e talvez por isso) que uma norma legal tenha sido editada. No mesmo sentido, é de se mencionar as atividades desenvolvidas pela ANBIMA, na autodisciplina da conduta dos bancos de investimento e gestores de recursos, ou do CONAR, também entidade privada, que há muito regula os adequados padrões éticos da publicidade.

 

Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial – se o codificado ou se o multifacetado e aberto – estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos. A vigente Lei das S/A (lei 6.404/76 – clique aqui) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei excelente, verdadeiro monumento legislativo, que instituiu e regulou adequadamente, dentre tantas outras matérias, o acordo de acionistas, a transparência de informações das companhias abertas, os deveres fiduciários dos administradores, criou novos valores mobiliários e bem ordenou os antigos, disciplinou a figura do acionista controlador, assim como a oferta pública de alienação do controle. Tão boa é a lei que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do Direito Societário.

 

Ademais, a lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecido nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.

 

Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Em nome da consagração dos valores antes mencionados, que se deseja resgatar? Ora, a lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.

 

Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.

 

Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. – Mas não há tigres aqui. – Então, você está vendo como funciona bem! Esperemos, para o bem de nosso Direito Societário, que a ameaça de inclusão da lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.

 

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*Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo, sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados

 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Direito autoral pode ser alvo do Cade com mudança da lei

Escritório de arrecadação de direitos é investigado pela SDE por prática de cartel e pode ser multado em até R$ 6 milhões

Nesta semana o Ministério da Cultura recebe as últimas contribuições para o anteprojeto de lei que pode mudar a forma como os direitos autorais são arrecadados e distribuídos no país. As propostas de maior transparência e fiscalização no setor têm causado polêmica e sofrido resistência de entidades como o Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad), que controla toda a arrecadação de direitos autorais de música no país e repassa cerca de R$ 350 milhões por ano para os artistas.

Um dos artigos do anteprojeto defendidos por grande ala do governo prevê que os conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais possam ser tratados pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que zelam por uma economia competitiva. No entanto, nem todos representantes do MinC ainda não estão totalmente convencidos dessa visão.

Com a aprovação desse dispositivo, haveria previsão legal para que o Ecad tenha de se submeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A previsão é fundamental para o resultado de uma recomendação que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça deve enviar ao Cade até o fim de julho. O inquérito aberto pela SDE pode resultar em penas para o Ecad por prática de cartel e implicar multa de até R$ 6 milhões ao escritório, segundo o próprio Ministério.

Apesar do atual inquérito aberto na SDE, pelo menos outros dois já foram feitos, mas não tiveram repercussão no Cade porque o Ecad contestou a legitimidade da esfera administrativa em tomar ações contra eles, ao declarar que não exerceriam atividade econômica, mas de direitos civis.

A investigação da SDE, em andamento desde julho do ano passado, reúne indícios de que o Ecad fixa de maneira arbitrária os percentuais de direitos autorais cobrados. O processo partiu de uma queixa da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), cujos sócios pagam direitos autorais aos artistas via Ecad.

TVs acusam Ecad de formar cartel

Segundo a advogada da ABTA, Leonor Cordovil, o que acontece é que as nove associações que compõe o Ecad se reúnem e fixam um preço que vão cobrar de usuários como emissoras de TV, rádio e festas. No caso das TVs, o Ecad cobra 2,55% de suas receitas brutas, equivalente a aproximadamente R$ 250 milhões de reais por ano.

"Há uma fixação de valores absurdos, que não têm nenhum fundamento real e que acontecem por meio de um cartel", afirma. No modelo relatado pela ABTA, as associadas do Ecad combinam uma espécie de pedágio para que as emissoras usem as músicas que quiserem.

"É ótimo para arrecadar, mas péssimo para distribuir", diz Digão, do Raimundos, sobre escritório de arrecadação de direitos autorais

A distribuição dos valores e a falta de transparência no repasse é motivo de queixa de diversos artistas e distribuidores de criações artísticas. O guitarrista e vocalista dos Raimundos, Rodrigo Campos, o Digão, é um dos críticos do modelo atual. "O Ecad é ótimo para arrecadar, está em todo lugar, mas péssimo para distribuir. Ninguém tem acesso a cálculos, então todo mundo fica com a impressão de que esta recebendo menos do que deveria", afirma.

Para o especialista em direitos autorais da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), Sergio Branco, o Ecad é monopólio legal de arrecadação e distribuição, mas não tem competência para fixar valores. "O problema é que como não há fiscalização pelo governo, o Ecad cria e executa suas próprias regras", diz.

Procurado pelo iG, o Ecad não quis se pronunciar sobre a reforma da lei de direitos autorais e enviou nota sobre a investigação da SDE afirmando que "o sistema de gestão do Ecad e das associações que o compõem não pode ser considerado um cartel, pois as atividades de arrecadar e distribuir direitos autorais não são de natureza econômica".

É exatamente essa visão que a lei pode mudar, de que os direitos autorais são também econômicos. O advogado Sydney Sanches, da União Brasileira de Compositores (UBC), admite a prática de fixação de valores únicos entre todas as associações. "Isso acontece sim, todo mundo cobra o mesmo preço", disse.

Sanches usou o mesmo argumento do Ecad para defender a UBC da acusação de integrar cartel. "Se o dono na música, o titular dos direitos, pode dizer sim ou não para sua utilização, não há relação de consumo e falta competência ao Cade para interagir nessa questão".

Além de admitir a unificação de valores, Sanches defende a prática. "A concorrência de preços iria gerar conflito pelo qual já passamos." Quando o regime de cobrança era múltiplo, o dono de uma loja com som ambiente não sabia para quem pagar os direitos porque havia todo dia alguém na sua porta oferecendo direitos a preços diferentes, diz. "Por isso a unidade é boa para o usuário e para o titular", defende.

Já para a advogada da ABTA, o objetivo da fixação única de valores é impedir concorrência e consequente queda nos preços a serem pagos.

Hoje, em Brasília, o Ministério da Cultura dá início ao seminário "A modernização da Lei de Direitos Autorais", que começou a ser discutida há mais de dois anos. Depois de rever o anteprojeto que havia sido deixado pronto no governo anterior, a ministra Ana de Hollanda agora deve usar a consulta para um novo texto. Em sua primeira entrevista no cargo, a atual diretora de Direitos Autorais do MinC, Márcia Regina afirmou que "não há nada previsto" para modificar a atuação do Ecad.

Fonte: Naiara Leão, iG Brasília | 31/05/2011 05:55

 

 
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Pão de Açúcar negocia fusão com grupo varejista Carrefour

Ação do Pão de Açúcar cai 4% após Casino acionar justiça

Grupo varejista francês entrou com pedido de arbitragem internacional contra a família Diniz

As ações do Grupo Pão de Açúcar chegaram a cair mais de 4% antes da primeira hora do pregão desta terça-feira, após o grupo varejista francês Casino informar ter entrado com pedido de arbitragem internacional contra a família Diniz, com quem divide o controle da maior varejista do Brasil.

O Casino alertou Abilio Diniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, quanto a uma possível negociação de fusão com o rival Carrefour às escondidas, afirmando que uma abordagem do tipo desrespeitaria o acordo existente entre ambos.

Procurado pela Reuters, o Pão de Açúcar afirmou "desconhecer o pedido de arbitragem internacional" enquanto empresa, mas não forneceu detalhes sobre o posicionamento da família Diniz.

Abilio Diniz teria iniciado as negociações após temer que Walmart e a chilena Cencosud estivessem interessadas em adquirir os ativos brasileiros do Carrefour, segundo uma fonte disse à Reuters.

O Casino, que afirmou à Reuters na última semana não ter concedido aprovação para que a família Diniz iniciasse as conversas com o rival francês, quer que Diniz cumpra o acordo de acionistas que possui.

"O Casino arquivou em 30 de maio um pedido de arbitragem junto à Câmara Internacional de Comércio (ICC) contra o grupo de Diniz", afirmou a companhia francesa em comunicado.

O Casino exige que a família Diniz "cumpra e desempenhe suas obrigações previstas no acordo de acionistas de 27 de novembro de 2006, relacionado à holding criada por ambos, a Wilkes".

Diniz e Casino criaram em 2005 uma holding chamada Wilkes, por meio da qual controlam seus interesses no Pão de Açúcar. A Wilkes detém cerca de 66 por cento do poder de voto no Grupo Pão de Açúcar, além de poder eleger membros da diretoria e definir estratégias de forma unânime.

Por volta das 12h20, as ações do Pão de Açúcar caíam 4,1%, cotadas a R$ 63,39, enquanto o Ibovespa subia 0,33%, aos 64.162 pontos.

Casino alerta Abilio Diniz sobre quebra de acordo de acionistas

Grupo francês divide com o empresário o controle do Pão de Açúcar; negociações com Carrefour estariam sendo feitas às escondidas

O grupo varejista francês Casino alertou seu parceiro Abilio Dizniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, quanto a uma possível negociação com o rival Carrefour às escondidas, afirmando que uma abordagem do tipo desrespeitaria o acordo existente entre ambos.

O Casino entrou com pedido de arbitragem internacional contra a família Diniz, com quem divide o controle do Pão de Açúcar, em meio a especulações de que o presidente do conselho da maior varejista do Brasil tenha abordado o Carrefour para discutir uma possível fusão.

O Pão de Açúcar confirmou que recebeu o requerimento sobre o pedido do Casino de levar a questão aos tribunais de arbitragem. 

Diniz teria iniciado as negociações após temer que Wal-Mart e a chilena Cencosud estivessem interessadas em adquirir os ativos brasileiros do Carrefour, segundo uma fonte disse à Reuters.

O Casino, que afirmou à Reuters na última semana não ter concedido aprovação para que a família Diniz iniciasse as conversas com o rival francês, quer que Diniz cumpra o acordo de acionistas que possui.

"O Casino arquivou em 30 de maio um pedido de arbitragem junto à Câmara Internacional de Comércio (ICC) contra o grupo de Diniz", afirmou a companhia francesa em comunicado.

O Casino exige que a família Diniz "cumpra e desempenhe suas obrigações previstas no acordo de acionistas de 27 de novembro de 2006, relacionado à holding criada por ambos, a Wilkes".

O pedido junto à ICC serve para lembrar Diniz que ele não pode negociar sem autorização do Casino, afirmou uma fonte.

Uma fusão entre Pão de Açúcar e Carrefour no Brasil ajudaria a reduzir a fragmentação do setor varejista doméstico, 60% dominado por dez grandes grupos. A associação também garantiria à empresa combinada uma fatia de 28% do mercado e redução de custos de mais de US$ 1 bilhão ao ano, de acordo com estimativa de analistas do Bank of America Merrill Lynch.

As conversas com o Carrefour ocorrem enquanto a família Diniz se prepara para discutir o execício de opção do Casino para adquirir o controle total do Pão de Açúcar, que se torna válido em junho de 2012.

Ao unir forças com o Carrefour no Brasil, o Pão de Açúcar ganharia escala e equilibraria a erosão vista nas margens desde que ingressou no segmento de eletroeletrônicos, afirmam analistas. A empresa combinada teria três vezes o tamanho da unidade brasileira do Wal-Mart, segundo o Bank of America Merrill Lynch.

Diniz e Casino criaram em 2005 uma holding chamada Wilkes, por meio da qual controlam seus interesses no Pão de Açúcar. A Wilkes detém cerca de 66 por cento do poder de voto no Grupo Pão de Açúcar, além de poder eleger membros da diretoria e definir estratégias de forma unânime.

O conselho de administração do Pão de Açúcar conta com 14 membros, incluindo cinco representantes do Casino, cinco da família Diniz e quatro diretores independentes