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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

 É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: da abstração para efetivação

Após a edição da Lei Maria da Penha - Lei 11.340 em 07 de agosto de 2006 - alguns juristas e magistrados tentaram transformá-la em um invólucro vazio, defendendo a inconstitucionalidade da lei bem como a sua aplicabilidade.

Para os defensores dos Direitos Humanos e em especial o movimento de defesa dos Direitos das Mulheres na tarde de quinta-feira, dia 9 de fevereiro de 2012, foi um dia de vitória e de avanços, pois os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha, após mais de 5 anos de discussões e tentativas de transformar a Lei Maria da Penha em uma abstração legal.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 foi proposta pela Advocacia-Geral da União e teve como objetivo a declaração de constitucionalidade de alguns artigos que geravam dúvidas nos tribunais de todo o País. Os Ministros seguiram o voto do relator Marco Aurélio Mello que votou pela constitucionalidade.
Devemos refletir: Porque os Tribunais e juristas tiveram tanta resistência a uma Lei que tirou da invisibilidade anos de omissão em relação à violência doméstica e familiar praticada contra mulher?
Porque tantos anos para concretizar artigos de uma Lei que protege não apenas a mulher mais também toda a sociedade brasileira?
Na realidade vivenciamos este tempo todo, uma luta pela preservação da cultura patriarcal ainda vigente, a cultura da impunidade e da tolerância com a violência que assola nosso País. Em todos os discursos e decisões que levantaram a tese da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha as quais tive a oportunidade de ler constatei claramente que o valor do direito a liberdade sobrepõe contundentemente ao direito a vida e a integridade física.
Os brasileiros clamam por mudanças sociais e pelo rompimento da tolerância, a corrupção, violência e perda precoce de seus filhos, a exemplo disso são as leis de grande avanço e impacto na sociedade como a Lei Maria da Penha, Lei Seca e da Ficha Limpa.
O Supremo Tribunal Federal em suas últimas decisões tem demonstrado que atua em respeito a uma construção política e social necessária para que o Brasil se torne uma sociedade realmente livre, justa e solidária, rumo a uma evolução social típica dos Países em pleno desenvolvimento.
Na prática o que mudou? Tudo mudou, porque a partir do dia 09 de fevereiro as mulheres vítimas de violência doméstica não estão obrigadas a fazer uma representação do crime de violência doméstica para as autoridades competentes, pois será possível que o Ministério Público apure a acusação. Isso significa que qualquer pessoa poderá informar um crime de violência doméstica contra a mulher e a investigação prosseguirá mesmo sem o consentimento da vítima. Além disso, a mulher não poderá mais impedir o seguimento da ação penal, e esta mudança garantirá uma efetividade da lei que estava à beira de uma abstração, com decisões divergentes e tratamentos desiguais.
Quanto aos longos anos de discussão de inconstitucionalidade bem como de que a aplicação da lei e que esta atenta contra a autonomia da vontade das mulheres ao ser dispensada a representação, fica a certeza de que muitas vidas poderiam ter sido salvas ao longo destes 5 anos de resistência.
A decisão do STF tem força vinculante e todos os órgãos do Judiciário e da administração pública direta e indireta deverão se adequar à nova interpretação da suprema corte.
Finalmente a Lei Maria da Penha saiu do risco da abstração para a concretização.

Autora: Ana Lúcia Ricarte
(advogada e presidente da Comissão dos Direitos da Mulher da OAB-MT).

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Regime de Bens - STJ garante direito de habitação de esposa casada sob o regime de separação de bens

O Caso:

 

A 3ª turma do STJ, aplicando por analogia o art. 7 da lei 9.278/96 (clique aqui), concedeu à esposa de cônjuge falecido em 1999 o direito de habitação sobre o imóvel em que residiam. As autoras do recurso, herdeiras do primeiro casamento, alegavam que a esposa não tinha direito real de habitação, pois era casada sob o regime de separação total de bens.

As herdeiras alegavam que nos termos do art. 1.611, §2º, do Código de 1916 (clique aqui), vigente ao tempo da abertura da sucessão, o direito de habitação só socorria ao cônjuge sobrevivente que estivesse casado sob o regime da comunhão universal de bens e que o direito do conjugê previsto no art. 1.831 do CC (clique aqui) em vigor "só pode ser aplicado às sucessões abertas sob a égide do novo diploma".

O ministro Sidnei Beneti ponderou que a questão posta no presente recurso especial está, essencialmente, em saber se a recorrida [segunda esposa] "faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido esposo tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento."

Na análise do caso, o ministro entendeu que "uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na CF/88 (clique aqui) é aquela segundo a qual o art. 7º da lei 9.278/96 teria derrogado, a partir da sua entrada em vigor, o §2º do art. 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão 'casados sob o regime da comunhão universal de bens'."

Assim, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, "adiantando-se, de tal maneira, o quadro normativo que só veio a se concretizar de maneira explícita, com a edição do novo Código Civil." A decisão da turma em negar provimento ao recuso foi unânime.

 

·     Processo Relacionado : REsp 821660

 

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

 

______

RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 - DF (2006/0038097-2) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : N.P. E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO

RECORRIDO : G.M. D.

ADVOGADO : CHUCRE SUAID E OUTRO

EMENTA

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- N.P. e OUTROS interpõem recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator o Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 165/166):

CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL – ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.

1 . No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que "imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória" (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.

2. Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1/4 da meação), extrai-se do Novo Código Civil a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil.

3 . Com este novo instituto busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite.

4. A lei não deixa todavia de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas, adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados.

5 . Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente a quarta parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência.

6 . Apelação desprovida. Unânime.

2.- Os embargos de declaração (fls. 178/183) foram rejeitados (fls. 189/184).

3.- Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre os temas suscitados nos embargos de declaração.

4.- Sustentam que a esposa do de cujos não tem direito real de habitação sobre o imóvel, porque casada sob o regime de separação total de bens. Sustentam que, nos termos do artigo 1.611, § 2º, do Código de 1916, vigente ao tempo da abertura da sucessão, o direito de habitação só socorria ao cônjuge sobrevivente que estivesse casado sob o regime da comunhão universal de bens.

5.- Ressaltam que o direito real de habitação do cônjuge supérstite, tal como previsto no artigo 1.831 do Código Civil em vigor, só pode ser aplicado às sucessões abertas sob a égide do novo diploma.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

6.- C.S.D. e sua esposa, C.D. eram proprietários do apartamento 203, da SQN 403, Bloco I, desta capital.

7.- A cônjuge virago faleceu 26/10/81, transferindo às filhas do casal, N.P., M.D., M. e M.C.D., a meação que tinha sobre o imóvel.

8.- Em 28/06/89, C.D. convolou novas núpcias com G.M., tendo sido adotado o regime da separação obrigatória de bens. Dessa união não resultou filhos.

9.- Em 18/06/99 C.D. veio a óbito, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel descrito.

10.- Em 17/02/02 N.P., M.D.,M. e M.C.D. ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu pai, G.M.D., visando a se imitirem na posse do bem (fls. 02/06).

11.- A sentença indeferiu o pedido, argumentando, basicamente, que o artigo 1.831 do Código Civil outorgava ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que fosse o único a inventariar (fls. 116/120).

12.- O Tribunal de origem manteve a sentença nos termos da ementa constante do relatório.

13.- Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

14.- A questão posta no presente recurso especial está, essencialmente, em saber se a recorrida G.M.D. faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido esposo tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento.

15.- O Código Civil de 2002, no seu artigo 1831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.

16.- Não se trata, porém de uma inovação legislativa. A Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) havia acrescido ao artigo 1.611 do Código Civil de 1916, um parágrafo segundo que estabelecia o mesmo direito subjetivo, restringindo-o, porém, às hipóteses em que o cônjuge sobrevivente e o de cujus fossem casados pelo o regime da comunhão universal de bens.

17.- A restrição contida no Código antigo era alvo de severas críticas, sobretudo a partir de 1977, quando o regime legal de bens no casamento, deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial, por criar situações de injustiça social.

ORLANDO GOMES assinalava, a propósito, que:

A restrição ao regime da comunhão universal é injustificável.

Quando se não quisesse estender o favor ao cônjuge casado pelo regime da separação, caberia pela mesma razão, no caso de comunhão parcial, ao menos quando imóvel fosse adquirido na constância do matrimônio e, portanto se houvesse comunicado, tornando-se bem comum. (GOMES, Orlando, apud LEITE, Eduardo de Oliveira: Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XXI, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 226).

Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens (art. 1831).

18.- Antes do Código Civil de 2002, porém, a Lei nº 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Art. 7º.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

19.- Instaurou-se, assim, um certa perplexidade, pois, entre a edição dessa lei e o início da vigência do Código Civil de 2002, uma interpretação literal das normas de regência então vigentes, autorizavam concluir que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa do que o cônjuge sobrevivente (que não fosse casado pelo regime da comunhão universal de bens).

Perceba-se que o direito real de habitação, até então exclusivo do cônjuge supérstite, havia sido estendido ao companheiro sobrevivente por força do parágrafo único do artigo 7º, da lei 9.278/96, de maneira mais abrangente, conferindo ao companheiro sobrevivente um direito subjetivo que não socorria à maioria dos cônjuges em idêntica situação.

Examinando-se as consequências dessa exegese tem-se o seguinte: Se duas pessoas vivessem em união estável e uma delas falecesse a outra teria a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residiam. Se porém, essas mesmas pessoas resolvessem se casar, o que provavelmente ocorreria sob o regime da comunhão parcial, já que esse era o regime legal a partir de 1977, o cônjuge sobrevivente não teria mais assegurado o direito de continuar habitando o imóvel da família.

20.- O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional.

Tal impossibilidade vem bem destacada, por exemplo, nos seguintes precedentes desta Corte Superior:

Direito civil. Família. Recurso especial. Concubinato. Casamento simultâneo. Ação de indenização. Serviços domésticos prestados.

- Se com o término do casamento não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, tampouco quando se finda a união estável, muito menos com o cessar do concubinato haverá qualquer viabilidade de se postular tal direito, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento; ora, se o cônjuge no casamento nem o companheiro na união estável fazem jus à indenização, muito menos o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse.

- A concessão da indenização por serviços domésticos prestados à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais fixadas pelo art. 226 da CF/88 e com o Direito de Família, tal como concebido.

(...)

- Inviável o debate acerca dos efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/02, como relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar; a disposição legal tem o único objetivo de colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito.
(REsp 872.659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2009);

Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade.

- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. (REsp 471.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/02/2009).

21.- Considerando, pois, que a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, bem assim, que essa exegese, propõem uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma.

22.- Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei nº 9.278/96 teria derrogado, a partir da sua entrada em vigor, o § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão "casados sob o regime da comunhão universal de bens".

23.- Em outras palavras é de se admitir que a Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao exortar o legislador a criar de uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento, exortou também o intérprete da norma e o juiz a concluírem pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação.

24.- Perceba-se que, dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal maneira, o quadro normativo que só veio a se concretizar de maneira explícita, com a edição do novo Código Civil.

25.- Resumindo é possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge da recorrida faleceu em 1999, é indevido recusar a esta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde essa data, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do artigo 7º da Lei nº 9.278/96.

26.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

 

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens "adquiridos onerosamente na vigência da união estável". "É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter 'direito à totalidade da herança' [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, 'não havendo parentes sucessíveis', terá a sorte de herança vacante", disse Salomão.

Quanto ao inciso III ("Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança"), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

"Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus", alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

 

"Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02", afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

 

domingo, 29 de maio de 2011

DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.

A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título "causal" sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite).

 

O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos.

 

Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

 

Ementa:

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SIMULADA. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO. ARGUIÇÃO PELO SACADO. POSSIBILIDADE.

 

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio.

2. O ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro portador do título de boa-fé. Contudo, por ser a duplicata um título denominado "causal", exigindo, para sua emissão, lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e que depende da aceitação do sacado ou do protesto - com demonstração do negócio preexistente - , não se pode vedar a quem figura indevidamente em duplicata como sacado, a argüição de apontado vício formal intrínseco, conducente à inexigibilidade da duplicata.

3. Recurso especial não provido.

 

PROCESSO

REsp 830657

UF: RS

REGISTRO: 2006/0059630-3

NÚMERO ÚNICO

: -

RECURSO ESPECIAL

VOLUMES: 1

APENSOS: 2

AUTUAÇÃO

24/04/2006

RECORRENTE

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

RECORRIDO

LOURDES SCHMITT DA COSTA

RELATOR(A)

Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA

ASSUNTO

DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 19/05/2011

TIPO

Processo Eletrônico