Por constatar divergência
jurisprudencial sobre a prescrição do direito de pleitear o pagamento de
diferenças decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP), o
ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o
processamento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal
apresentado por um servidor público, contra decisão proferida pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O servidor entrou com ação
pedindo a aplicação sobre seus proventos do equivalente a 7/30 da Unidade de
Referência de Preços (URP) referente aos meses de abril e maio de 1988. Para a
TNU, a prescrição aplicável no caso é de cinco anos, e as diferenças
decorrentes das URPs dos meses solicitados e respectivos reflexos já se
encontravam prescritas em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993.
Por isso, negou a pretensão do servidor.
Insatisfeito, o servidor
apresentou petição no STJ, alegando contrariedade com a jurisprudência
consolidada na Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato
sucessivo e a prescrição se renova continuamente.
Ao analisar o caso, o ministro
Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material
da ação está amparada na prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. Já
o STJ entende que se trata de “negativa sucessiva do direito, razão porque
somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco
anos que antecedem ao ajuizamento”.
Diante disso, o relator admitiu o
incidente de uniformização e determinou que se oficie ao presidente da TNU e
aos demais presidentes das turmas recursais comunicando o processamento do
incidente e solicitando informações. Determinou ainda a divulgação da decisão,
para que os interessados, querendo, se manifestem.
O caso será julgado pela Primeira
Seção do STJ.
Fonte: STJ
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