Minha foto
Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

SOLIDÃO A NOVA REDE SOCIAL

Estamos mais conectados às redes do que a pessoas. Desejamos ser ouvidos, não importa por quem

A vida moderna impõe um ritmo frenético, onde estamos conectados o tempo todo às redes sociais e cada vez mais sozinhos. Quantas vezes percebe que está com sono porque ficou tempo demais no Facebook? Ou fica com as mãos doloridas de tanto curtir fotos no instagram?

Seja para consumir, engajar ou expor nossos problemas, estamos hiperconectados às redes mais do que às pessoas. Por quê? Nós desejamos ser ouvidos, não importando se haja alguém para ouvir ou não.

Muitas vezes nos sentimos deslocados, envergonhados ou preocupados em ambientes externos; e o que fazemos? Checamos nossos smartphones para nos consolar em momentos de desconforto.

Para a maioria das pessoas as sextas-feiras não são mais de happy hour com os colegas do trabalho, ir para a balada ou descansar. E ficam conectados compartilhando coisas com robôs que têm o objetivo de dar alento.

 Estamos mais egoístas ao dedicar nosso precioso tempo a alguém ou alguma coisa, pois nas redes sociais podemos editar como desejarmos nossas vidas e ter controle total do que é comunicado.

Na realidade se comunicar de forma adequada hoje é um desafio. Isso porque as pessoas estão desaprendendo a ter uma boa conversa. Porque? Nela você não controla o resultado e depende do outro para compartilhar algo.

A conexão às redes sociais nunca foi nem será sinônimo de convivência. E nos dias de hoje, empatia nas redes sociais significa mais solidão do que habilidade de agregar pessoas.

Experimente limitar o acesso do seu filho às redes sociais, alternando conexão 4G para uma boa conversa. Compartilhe experiências que somente você poderá contar a eles e dizer o que sentiu.

Leve seu cão para passear, em vez de contratar alguém para fazer isso. Dê banho em vez de levá-lo ao petshop, e seja responsável pelo seu animal.

Faça parte de projetos sociais, ajude a construir coisas, engajar pessoas, ensine algo novo. Garanto que, assim, sua rede social será mais farta, com mais conteúdo, e você jamais se sentirá sozinho.

MARIA AUGUSTA RIBEIRO escreve para o Belicosa.com.br é coordenadora de Comunicação da BPW América Latina

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Pesquisa Pronta: Alteração do Regime de Bens no Casamento é um dos Novos Temas Para Consulta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou para consulta cinco novos temas da Pesquisa Pronta. Trata-se de uma ferramenta que busca facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é on-line e está integrado à base do tribunal.

Sobre o primeiro tema, Alteração do regime de bens na constância do casamento, o STJ já decidiu que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

No tema Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia, o STJ decidiu que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima por ser uma necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.

Em relação ao Controle judicial do mérito em processos administrativos disciplinares, o tribunal já consignou que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes. Portanto, limita-se a levantar a legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.

No quarto tema, Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada, a corte decidiu que a guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, refletindo melhor a realidade da organização social, com o fim de rígidas divisões de papéis definidas pelo gênero dos pais.

No caso do Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, o STJ tem entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

FÉRIAS

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2010, seu período aquisitivo vai de 01/04/2010 à 31/03/2011. O segundo período vai de 01/04/2011 à 31/03/2012 e assim sucessivamente. O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados , para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser, no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
AVISO DE FÉRIAS
Para que o empregado goze de suas férias, o empregador deverá notificar-lhe, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início do período de gozo, sendo que, o aviso de férias deverá ser feito em duas vias, ficando uma com o empregador e outra com o empregado (Art. 135 da CLT).
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias devem ser creditadas ao funcionário ou empregado doméstico até dois dias antes do início do gozo. Do recibo que o empregado assinará atestando o recebimento deverão constar as datas de início e de término das férias. (Art. 145, parágrafo único, da CLT).
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorrida durante o período aquisitivo.
DESCONTO DE FALTAS
Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas. As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.
Conforme Art. 130 da CLT – Consolidação Leis Trabalhistas, os empregados que tenham tido faltas injustificadas no período aquisitivo terão as férias reduzidas de acordo com o seguinte quadro:
Número de Dias de Férias
Número de Faltas Injustificadas
30 dias corridos
Até cinco faltas injustificadas
24 dias corridos
De seis a 14 faltas injustificadas
18 dias corridos
De 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias corridos
De 24 a 32 faltas injustificadas
Perda das férias
A partir de 33 faltas injustificadas
Salientamos que se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüências nas férias.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
As férias devem ser gozadas no prazo de até 12 meses após o término do período aquisitivo. A regra geral é de que as férias devem sempre ser concedidas em um só período contínuo (Art. 134, caput, da CLT).
A legislação admite férias em dois períodos, em casos excepcionais, como exemplo no caso de Férias Coletivas que poderão ser distribuídas em dois períodos.
Ressalte-se que, em caso de parcelamento de férias em dois períodos, um deles nunca poderá ser inferior a 10 dias. É importante lembrar, ainda, que para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Art. 134, § e 1º e 2º, da CLT).

ÉPOCA DAS FÉRIAS
A época em que as férias serão gozadas será sempre determinada pelo empregador, de acordo com suas necessidades (Art. 136, caput, da CLT), existem, porém, duas exceções a essa regra:
* Quando os membros de uma mesma família trabalham juntos na empresa, estes têm direito, se desejarem, de gozar das férias todos juntos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
* Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de gozar das férias da empresa na mesma época das férias escolares.
Lembramos que as férias devam iniciar em dia útil, portanto o início do seu gozo não poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, bem como o dia de folga de compensação semanal.

FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias serão pagas de forma proporcional em duas situações:
* Na rescisão do contrato de trabalho.
* Por ocasião de férias coletivas.
Cabe ressaltar que não existe, na legislação trabalhista, previsão legal para a quitação de férias antes do término do período aquisitivo fora dessas duas situações. A empresa que venha a conceder férias ao funcionário antes do término do prazo legal poderá incorrer em multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho ou até mesmo ver essas férias anuladas em reclamatória trabalhista.

FÉRIAS EM DOBRO
A empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para que o funcionário goze de férias. Caso as férias sejam gozadas após esse período, deverão ser pagas em dobro pelo empregador. (Art. 137 da CLT).
Ressalte-se que, mesmo que apenas alguns dias sejam concedidos após o período legal, estes também deverão ser remunerados em dobro (Súmula 81 do TST).
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
O empregado tem a opção de converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em dinheiro, recebendo a remuneração que lhe seria devida nesses dias. A esse direito denomina-se abono de férias (Art. 143, caput, da CLT).
É importante ressaltar que o abono de férias é de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito. Portanto, caso, em virtude de faltas injustificadas ou de qualquer outra situação, o empregado tenha direito a menos de 30 dias de gozo de férias, o abono será de 1/3 dos dias a que ele tem direito de gozar. Assim, nem sempre o abono será de 10 dias, como é o mais comum. Por se tratar da parcela acessória às férias, o abono pecuniário deve ser pago junto com estas, ou seja, até dois dias antes do início do gozo das férias.
Nas férias coletivas o abono pecuniário só poderá ser feito se houver acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional. Portanto nas férias coletivas perde efeito o requerimento individual de abono de férias, prevalecendo o acordo coletivo.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador pode dar a seus empregados férias coletivas. As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior e poderá atingir todos os empregados da empresa ou apenas determinados setores ou estabelecimentos, conforme preceitua o Art. 139 da CLT.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

As férias coletivas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a dez dias.

Também poderão ser concedidas as férias em um período coletivo inferior a 30 dias e o restante dos dias em períodos individuais, de acordo com o direito de cada trabalhador.
Por exemplo:
* férias coletivas de 15 dias e o restante das férias em períodos individuais de acordo com o direito de cada trabalhador;
* férias coletivas de 10 dias em dezembro e férias coletivas de 20 dias em outro mês do ano.

Para caracterização das férias coletivas o empregador deverá comunicar por escrito ao MTE – Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria da empresa no máximo 15 dias antes do início das férias coletivas, mencionando a data de início e término das férias coletivas e quais os setores da empresa que serão abrangidos pelas férias.

Também no prazo de 15 dias antes do início das férias coletivas, o empregador deverá afixar avisos com a data das férias nos setores da empresa que serão abrangidos pelas mesmas.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado e ainda, com remuneração em dobro mais 1/3 constitucional.

domingo, 27 de setembro de 2015

Estudo de Caso - Módulo: Direito Empresarial - Data: 27/09/2015.






Enunciado

 A Empresa “JJ Comércio Varejista de Calçados Ltda.”, é uma pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída na modalidade de Sociedade Limitada e está operando legal e regularmente no mercado empresarial, tendo como atividade principal a produção e o varejo de calçados de couro.

Devido a fatores relacionados à má administração da empresa por seu sócio-administrador, o empreendimento está em situação de risco.

Os credores já protestaram suas cártulas (títulos de crédito). Assim como, já interpuseram as devidas ações de execução judicial. Apesar dos esforços, os mesmos não obtiveram êxito algum no tocante ao recebimento dos créditos relativos as dívidas contraídas pela “JJ Comércio Varejista de Calçados Ltda.”, que totalizam hoje o montante de R$ 18.000,00.

Foi também constatado que no fundo empresarial da empresa em tela, inexiste patrimônio que esteja desimpedido e capaz de garantir o montante devido da dívida.  

Constatou-se ainda, que existe uma inadimplência no tocante às verbas trabalhistas dos seus colaboradores, inclusive, contando os empregados, com a desastrosa notícia de que o FGTS dos mesmos, não está sendo devidamente recolhido.

Como se não bastasse, devido a uma falha na produção, alguns calçados foram fabricados com defeitos de fabricação, e mesmo assim foram colocados no mercado de consumo causando sérias lesões em alguns consumidores que fizeram a aquisição e uso. Mesmo com inúmeras queixas dos lesados, os representantes da Empresa insistem em afirmar que nada podem fazer nada, alegando terem tomado todas as precauções na cadeia produtiva do objeto de consumo ora defeituoso.

A Empresa é constituída por cinco sócios administradores, sendo que os dois primeiros, Carlos e Lúcia Mielle; são casados em comunhão parcial de bens; o terceiro; Arnaldo Antunes; que é um funcionário público Estadual, o quarto; Luizinho Brum; um menor emancipado que acerca de 03 anos vem tendo um aumento substancial no seu patrimônio particular e o quinto sócio administrador; Sr João Jallo.

O rol de Credores e seus respectivos créditos estão dispostos da seguinte forma:
a)       Atacado São Matias Ltda., com registro ativo na JUCEMAT – crédito: R$ 6.000,00.
b)       Indústria e Comércio Glauss de arames Escovados, com inscrição suspensa na JUCEMAT antes da existência do crédito – crédito: R$ 1.500,00.
c)        Nicolina e João Alfredo de Oliveira, Indústria de solados de Borracha Ltda., regularmente inscrita na JUCEMAT – crédito: R$ 4.500,00.
d)       Cristalina Água e Gás Ltda., regularmente inscrita na JUCEMAT – crédito: R$ 1.500,00.
e)       Quentinhas do Brasil Produção e Comercialização de Produtos Alimentícios, sem inscrição no registro público – crédito: R$ 5.000,00.

O Ato Constitutivo da atividade empresarial em comento prevê que todos os sócios tem responsabilidade limitada perante terceiros, declarando dessa forma que os efeitos do inadimplemento das dívidas sociais só poderão atingir os bens sociais da Empresa devedora.
Em vista do impasse ora narrado, os credores estão sem saber o que fazer, pois todas as tentativas de cobrança extrajudicial e judicial foram infrutíferas. Portanto, na tentativa de garantir alguma medida que garanta o adimplemento das dívidas aos credores PERGUNTA-SE:

  1. A Empresa possui alguma irregularidade nos seus elementos essenciais de existência, ou seja, na sua constituição? Em caso de resposta positiva, favor elencar quais são?
  2. Os atos de administração dos sócios empresários que compõe a Empresa devedora são suspeitos? Por quê?
  3. Mesmo estando irregular em alguns elementos de existência, poderá a empresa ser acionada judicialmente por seus credores? Possui ela status de Empresa ou não?
  4. Qual o caminho a ser seguido pelos empregados lesados na busca de seus direitos trabalhistas? Poderão os mesmos se habilitar judicialmente ou em conjunto com os demais credores? Onde?
  5. Qual é o caminho a ser seguido pelo consumidor lesado para que consiga o reparo do dano sofrido?
  6. Os credores poderão pedir falência da Empresa devedora? Fundamente sua resposta.
  7. Os credores poderão requerer a Recuperação Judicial da empresa devedora? Fundamente sua resposta.
  8. Caso ainda não tenha optado por uma das alternativas acima na busca de uma solução para o caso em estudo, explique quais são as possíveis medidas judiciais ou extrajudiciais que poderão ser adotadas pelos credores da Empresa devedora, para que os mesmos tenham a satisfação de seus créditos. 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Empregador é Absolvido de Pagar Diferenças a Empregada Doméstica Com Jornada Reduzida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida, de três vezes por semana. Segundo o empregador paulista, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com o salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais - correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.

A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.

Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o salário mínimo integral é para quem trabalha oito horas diárias - 44 semanais ou 220 mensais. Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu o pagamento inferior ao mínimo nacional, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.

Mas a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das Sexta, Sétima e Oitava Turmas com esse mesmo entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.

Processo: RR-224300-21.2009.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Consumidor é Condenado Por Abuso do Direito de Reclamar

Consumidor é Condenado Por Abuso do Direito de Reclamar

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no "Reclame Aqui", sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.

O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado.

O julgador registra ainda: "É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre' entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros".

Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.

Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto.

Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

Processo: 20140111789662

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

segunda-feira, 29 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 - Nome Empresarial

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU: 30.11.2011

Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1ºNome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2ºFirma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3ºDenominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4ºO nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5ºObservado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

Art. 6ºObservado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7ºNão são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8ºFicam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9ºNão são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10.No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11.A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12.O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13.A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14.As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Art. 15.Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

Art. 16.Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Art. 17.Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19.Fica revogada a Instrução Normativa Nº 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO


Enviado do meu iPad

quarta-feira, 24 de junho de 2015

​STJ - Corte Especial aprova dez novas súmula

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 

Extinção de processo cautelar 

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 

Depósito prévio pelo INSS 

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública." 

Preparo após fechamento dos bancos 

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." 

Arbitragem 

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." 

Impenhorabilidade de imóvel locado 

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 

Título judicial com base em norma inconstitucional 

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 

Repartição de honorários 

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência." 

Continência de ação civil pública 

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual." 

Condenação inferior a 60 salários mínimos 

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 
28/06/2012

 
©1996 - 2015 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte

terça-feira, 23 de junho de 2015

Foro Privilegiado

Segue mídia ilustrativa e metodológica do conceito de foro privilegiado!!
Muito boa essa didática do @sabermaisdireito no Instagran... Sigam que vocês irão curtir as dicas!!

terça-feira, 9 de junho de 2015

Quais são as gerações de direitos?

As gerações de direitos representam um dos assuntos mais comentados pelos estudiosos do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.

Mas quem foi o criador desta divisão e qual o seu significado?

No ano de 1979, um jurista chamado Karel Vasak proferiu um discurso em que buscou dividir a perspectiva histórica de entendimento dos direitos humanos em gerações, usando como referência os princípios da Revolução Francesa.

Imaginou, portanto, que seria possível classificar os direitos em 3 gerações, contemplando os direitos de liberdade (1ª geração), de igualdade (2ª geração) e de fraternidade (3ª geração).


Os direitos de 1ª geração são associados ao contexto do final do século XVIII, envolvendo as consequências da Independência dos Estados Unidos e criação de sua Constituição (1787), assim como da Revolução Francesa (1789). São vinculados, portanto, à busca da liberdade frente ao poderio do Estado, representando direitos chamados usualmente de negativos, justamente pela contraposição ante o Estado. O indivíduo deseja garantir a sua esfera de liberdade das investidas do Estado, sendo exemplos os direitos civis e políticos.


A primeira geração (liberdade) é marcada, pois, pelo desejo de ausência do Estado: exige-se a sua ausência, a sua abstenção, já que a sua atuação anteriormente invadia de modo exacerbado a intimidade dos indivíduos.

Ocorre que, com o passar do tempo, as consequências da Revolução Industrial e do movimento socialista mostraram que a garantia de ausência do Estado não seria suficiente, pois deixaria espaço para a exploração do ser humano pelo seu semelhante.

Sendo assim, algumas Constituições começaram a dedicar maior atenção para sistematizar direitos que necessitavam de maior intervenção do Estado para que fosse garantidos. Foram exemplos desse ideal os Textos Constitucionais do México, de 1917, e de Weimar, de 1919, o que também acabou por repercutir na Constituição Brasileira de 1934.


Agora seria possível falar de uma 2ª geração de direitos (igualdade), preocupada com maior intervenção do Estado, e garantidora de direitos sociais, econômicos e culturais. São exemplos desse novo raciocínio os direitos sociais presentes no artigo  da Constituição Brasileira de 1988.

Por fim, após o final da Segunda Guerra Mundial (1945), sobreveio uma grande preocupação com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos dos mais diversos povos.


Houve a criação da Organização das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), iniciativas movidas pelo mesmo ideal de fraternidade. A partir de agora, direitos envolvendo a proteção do meio ambiente, por exemplo, evidenciaram a preocupação com direitos difusos e coletivos, conhecidos como transindividuais.

Surge a chamada 3ª geração de direitos, marcada pela fraternidade na certeza de que existem direitos que transcendem a lógica de proteção individualista, e cuja tutela interessa a toda a humanidade.


Sendo assim, usualmente os direitos são classificados, em sua evolução histórica, em gerações, tendo em vista a importante contribuição de Vasak, feita em 1979.

A divisão por ele realizada tem um importante cunho didático, e ajudou muito a compreensão dos direitos pelos estudiosos.

Contudo, hoje em dia já se comenta a superação da expressão "gerações" pelo termo "dimensões", que mostraria com maior propriedade o acúmulo progressivo na proteção aos direitos ao longo da história.


Além disso, há os que já concebem novas gerações/dimensões de direitos, bem como os que criticam a terminologia, por perceber a simultaneidade de inclusão de alguns direitos em mais de uma geração.


De toda sorte, o mérito de Vasak perdura, já que a divisão didática acompanhando os ideias franceses funciona como uma boa introdução para o conhecimento da matéria.

Abraços e bons estudos!

Gabriel Marques



Publicado por Gabriel Marques - 09 de junho de 2015

Fonte: JusBrasil - Artigos