AULA VII
Relembrando:
Transformação - Independe de dissolução ou liquidação – não ofende credores
Incorporação - A Incorporada é extinta
Fusão - As Sociedades envolvidas são extintas – surge nova sociedade
Cisão - Pode haver extinção ou não da antiga sociedade, dependendo do ato de cisão (patrimônio poderá ser parcial ou total)
AULA VIII
Dissolução, Liquidação e Extinção das Sociedades.
1. Dissolução
1.1. Regra do artigo 1033 do CC. Mesmo modalidade de dissolução da sociedade simples:
a) Fim do prazo de funcionamento (caso de tempo determinado)
b) Consenso unânime dos sócios
c) Deliberação por maioria absoluta
d) Falta de pluralidade dos sócios; desde que não sanada dentro de 180 dias
e) Extinção da autorização para funcionamento
1.2. Casos de dissolução diferenciada
SOCIEDADE E
FORMAS DE DISSOLUÇÃO
Em comum: Regra do art. 1033, CC.
Em Conta de participação: Regra do art. 1033, CC. Mais as regras de prestação de contas
Em nome coletivo: Regra do art. 1033, CC. E se Empresária pela falência
Em Comandita Simples: Regra da sociedade em Nome Coletivo ou falta de pluralidade não sanada em 180 dias
Limitada: Regra da Sociedade em nome Coletivo
Cooperativa: Hipóteses do artigo 63 da Lei 5764/71 (É vedada a falência)
2. Liquidação e Extinção
a) Nomeação de um liquidante
b) Procede-se a liquidação
c) Aprovação das contas do liquidante / Pagamento do passivo e rateio do ativo
d) Encerra-se a liquidação
e) Registro da ata da assembléia que deliberou a favor da extinção
(Ao final a sociedade já se encontrará extinta)
Um comentário:
Muito chic minha amiga.
Adorei a novidade.
Coloca bastante coisa, pois assim, não mais precisarei ficar fazendo pesquisas na net, qualquer dúvida só visitar o blog da Drª Larissa de Carvalho.
Bjão.
Frederico
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