O ônus da baixa da indicação do  nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do  devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ). 
O entendimento foi proferido no  recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande  do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no  valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome  do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 
No STJ, a empresa pediu que o  entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado  para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a  decisão da segunda instância. 
O ministro Luis Felipe Salomão,  relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no  artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor  (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção  imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos  consumidores. 
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias "ínfimas" ou "exorbitantes" podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil "além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade".
Fonte: www.stj.jus.br

 
 
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