Este princípio é novo no ordenamento jurídico brasileiro, já existia em alguns países mais desenvolvidos economicamente, traz uma nova visão a respeito da empresa, é extremamente importante na análise do judiciário para a concessão ou não da recuperação judicial.
O princípio da viabilidade da empresa é uma balança, que pesa as condições da empresa frente aos interesses dos credores, e, da sociedade em geral, pois não basta apenas falar na relação de credores e sociedade empresária, é necessário ir além, prever as conseqüências de uma falência, de uma recuperação judicial na sociedade em geral, analisar também o seu efeito frente aos consumidores dos seus produtos e serviços, não é justo que consumidores paguem mais caro por um produto superfaturado para garantir receita à empresa.
Se o judiciário brasileiro abrisse mão deste princípio em sua análise, poderia acontecer que os produtos e serviços ficariam mais caros e certamente perderiam a qualidade, ainda, se este princípio fosse ignorado, quantas empresas sem condições de se recuperar não lançariam mão da recuperação judicial, com interesses fraudulentos.
Nem sempre a recuperação judicial é possível, as empresas que não consegueriam a concessão do judiciário, pecaram exatamente neste princípio, não são empresas viáveis, e embora os empresários de forma geral vejam isso como algo ruim, e muitos deles dizem não entender o motivo da denegação, reclamam na maioria das vezes sem razão, o judiciário quando lança mão deste princípio está permitindo enxergar mais além. A recuperação existe também para a preservação da empresa, isso é fato, no entanto ela existe também para defender os interesses dos credores e da sociedade em geral, quando o judiciário diz não, já se verificou os interesses dos credores, da sociedade empresária, da sociedade de consumo, desta análise é que se emite um julgamento, o interesse da empresa não pode se sobrepor aos demais, pois se a empresa buscou este caminho, o da recuperação é porque algo saiu errado, e pode piorar ainda mais, se não cortar o mal pela raiz, crescerão ervas daninhas, não que o judiciário sempre acerte é claro que há equívocos, e para os equívocos há os recursos.
A análise do juiz vai verificar se a empresa realmente tem condições de se reerguer, se a melhor saída não seria a falência, é preciso analisar o patrimônio da sociedade, o montante de suas dívidas, o montante de suas receitas, as receitas futuras, enfim o examinador deve verificar se a empresa tem condições de atravessar a crise, uma empresa para ser recuperada, precisa ser viável, neste sentido cumpre citar o professor Fábio Ulhoa Coelho:
"Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. A regorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respctivos preços e taxas de riscos associados á recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos serviços oferecidos e consumidos ficam mais caros porque parte dos juros e preços se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas."[1]
Este princípio é sem dúvida o mais importante norteador da recuperação judicial, dele emanam os demais princípios, nele estão contemplados os interesses de todas as partes, equilibrando interesses.
A doutrina moderna elenca alguns critérios a mais que fazem parte da viablidade da empresa, a análise do porte da empresa, do tempo em que desenvolve aquela atividade, a tecnologia que emprega sua importância na região em que se localiza, bem como a função social, embora existam varias definições, todas tem um ponto em comum, a função social de uma empresa diz respeito à importância social, enquanto empregadora, geradora de tributos aos cofres públicos, ou seja mesmo que inderetamente existe uma contribuição com a sociedade, e assim deve ser, contribuir e não causar prejuízos.
[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.373
Fonte: Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2011.
[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.373
Fonte: Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário