Este  princípio é novo no ordenamento jurídico brasileiro, já existia em  alguns países mais desenvolvidos economicamente, traz uma nova visão a  respeito da empresa, é extremamente importante na análise do judiciário  para a concessão ou não da recuperação judicial.
             O  princípio da viabilidade da empresa é uma balança, que pesa as condições  da empresa frente aos interesses dos credores, e, da sociedade em  geral, pois não basta apenas falar na relação de credores e sociedade  empresária, é necessário ir além, prever as conseqüências de uma  falência, de uma recuperação judicial na sociedade em geral, analisar  também o seu efeito frente aos consumidores dos seus produtos e  serviços, não é justo que consumidores paguem mais caro por um produto  superfaturado para garantir receita à empresa.
             Se o  judiciário brasileiro abrisse mão deste princípio em sua análise,  poderia acontecer que os produtos e serviços ficariam mais caros e  certamente perderiam a qualidade, ainda, se este princípio fosse  ignorado, quantas empresas sem condições de se recuperar não lançariam  mão da recuperação judicial, com interesses fraudulentos.
             Nem  sempre a recuperação judicial é possível, as empresas que não  consegueriam a concessão do judiciário, pecaram exatamente neste  princípio, não são empresas viáveis, e embora os empresários de forma  geral vejam isso como algo ruim, e muitos deles dizem não entender o  motivo da denegação, reclamam na maioria das vezes sem razão, o  judiciário quando lança mão deste princípio está permitindo enxergar  mais além. A recuperação existe também para a preservação da empresa,  isso é fato, no entanto ela existe também para defender os interesses  dos credores e da sociedade em geral, quando o judiciário diz não, já se  verificou os interesses dos credores, da sociedade empresária, da  sociedade de consumo, desta análise é que se emite um julgamento, o  interesse da empresa não pode se sobrepor aos demais, pois se a empresa  buscou este caminho, o da recuperação é porque algo saiu errado, e pode  piorar ainda mais, se não cortar o mal pela raiz, crescerão ervas  daninhas, não que o judiciário sempre acerte é claro que há equívocos, e  para os equívocos há os recursos.
             A análise do juiz vai  verificar se a empresa realmente tem condições de se reerguer, se a  melhor saída não seria a falência, é preciso analisar o patrimônio da  sociedade, o montante de suas dívidas, o montante de suas receitas, as  receitas futuras, enfim o examinador deve verificar se a empresa tem  condições de atravessar a crise, uma empresa para ser recuperada,  precisa ser viável, neste sentido cumpre citar o professor Fábio Ulhoa  Coelho:
 "Nem  toda empresa merece ou deve ser recuperada. A regorganização de  atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação,  seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas  parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais  agentes econômicos acabam repassando aos seus respctivos preços e taxas  de riscos associados á recuperação judicial ou extrajudicial do devedor,  o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade  brasileira como um todo. O crédito bancário e os produtos serviços  oferecidos e consumidos ficam mais caros porque parte dos juros e preços  se destina a socializar os efeitos da recuperação das empresas."[1]
             Este princípio é sem  dúvida o mais importante norteador da recuperação judicial, dele emanam  os demais princípios, nele estão contemplados os interesses de todas as  partes, equilibrando interesses.
           A doutrina moderna  elenca alguns critérios a mais que fazem parte da viablidade da empresa,  a análise do porte da empresa, do tempo em que desenvolve aquela  atividade, a tecnologia que emprega sua importância na região em que se  localiza, bem como a função social, embora existam varias definições,  todas tem um ponto em comum, a função social de uma empresa diz respeito  à importância social, enquanto empregadora, geradora de tributos aos  cofres públicos, ou seja mesmo que inderetamente existe uma contribuição  com a sociedade, e assim deve ser, contribuir e não causar prejuízos.
[1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.373
Fonte: Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2011.
 		 	   		  [1] Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.373
Fonte: Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2011.

 
 
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