É possível acrescentar o sobrenome do 
cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A 
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 
recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava
 não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. 
O 
órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 
(TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de 
mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a
 condição era a data da celebração do casamento. 
De acordo com a
 Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o 
sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso
 tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por
 não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 
2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros 
Públicos de Florianópolis. 
Nome civil 
O
 relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é 
atributo da personalidade que permite a identificação e individualização
 da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da 
vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de 
nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por 
lei. 
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos 
estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De
 acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser 
feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público,
 por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. 
O 
oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos 
casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de 
erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo 
legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, 
podendo perdurar durante o vínculo conjugal. 
Nesse caso, porém, 
não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo 
oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por 
intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os 
procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015. 

 
 
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