De acordo com o artigo 10 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, a significar que os empregados permanecerão com seus direitos integrais, ainda que haja alteração do tipo societário, mudança no objeto social, mudança de sócios na sociedade ou qualquer outra alteração na estrutura jurídica da empresa.
Por sua vez, o artigo 448 da CLT dispõe que a "mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Quanto a mudança na estrutura jurídica da empresa, a questão também é tratada no artigo 10 da CLT.
Assim, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa é irrelevante para a manutenção do contrato de trabalho. Na alteração da estrutura jurídica da empresa, não há o seu desaparecimento do mundo jurídico, de modo que os empregados continuam a ela ligados.
A segunda questão tratada no artigo 448 da CLT diz respeito a mudança na titularidade da unidade econômico-jurídica, isto é, da sucessão de empregadores. Na sucessão, há substituição do sucedido pelo sucessor, que passa a figurar como o novo empregador dos empregados.
De acordo com Arnaldo Sussekind "A substituição de empregadores na mesma relação jurídica (sucessão trabalhista) prende-se mais à idéia de estabelecimento do que à de empresa. É que o estabelecimento --- objeto de direito --- tem um conceito unitário: é uma universalidade. Daí por que a expressão `estrutura jurídica da empresa`, a que se referem os artigos 10 e 448 da CLT, corresponde, na realidade, aos estatutos da sociedade empresária ou à estrutura orgânica da empresa".(Pareceres – Direito do Trabalho e Previdência Social, São Paulo – LTr, p. 67).
Para Arnaldo Sussekind, o que tem relevo para caracterizar a sucessão das obrigações trabalhistas é que a organização produtiva, correspondente à empresa ou a algum de seus estabelecimentos ou setores, configure uma unidade técnica de produção e passe de um para outro titular.
Não há necessidade de a empresa do empregador sucedido deixar de existir, para o Direito do Trabalho, basta que um estabelecimento ou parte dele capaz de produção econômica autônoma, passe de um titular para outro, sem solução de continuidade (ob.cit, p. 68).
No Direito Comercial, a sucessão se empresas ocorre apenas nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão de sociedade, conforme a lei 6.404/76:
- incorporação : uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações,
- fusão : duas ou mais sociedades se unem para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
- cisão de sociedades : a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se vertido todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Para o Direito do Trabalho, o conceito de sucessão é mais amplo: basta que se preencham dois requisitos: a) transferência de uma organização produtiva, ou parte dela, de um titular para outro; b) a continuidade de sua exploração pelo novo titular.
Para a caracterização da sucessão trabalhista é irrelevante a causa geradora da transferência do negócio jurídico de um titular para o outro, porque o crédito do trabalhador adere ao empreendimento produtivo. Tampouco, descaracteriza a sucessão se inexistir vinculação jurídica entre o sucedido e o sucessor, desde que presentes os demais requisitos para o reconhecimento da sucessão.
Para Délio Maranhão e Luiz Inácio Carvalho "para efeito da sucessão, é irrelevante o título jurídico em virtude do qual o titular do estabelecimento utiliza os bens organizados para o exercício de sua atividade econômica" (Délio Maranhão & Luiz Inácio B. Carvalho, Direito do Trabalho, 17. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: FGV, 1993).
De acordo com alguns doutrinadores, além da transferência da unidade econômico-jurídica de um para outro titular, é necessário haver o aproveitamento da mão-de-obra pelo novo titular do empreendimento para a caracterização da sucessão trabalhista.
Assim, mesmo havendo rescisão dos contratos, antes da transferência, se o novo titular der continuidade a atividade empresarial aproveitando parte considerável da mão-de-obra dispensada pelo antecessor, estará configurada a sucessão trabalhista, haja vista que a dispensa do pessoal visou apenas fraudar a lei.
Conforme Ari Pedro Lorenzetti "Em qualquer caso, o aproveitamento do elemento humano é essencial à configuração da sucessão trabalhista, sem o qual a organização produtiva se desintegra" (Ari Pedro Lorezentti, A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas, São Paulo : LTr, 2003, p. 100).
Maurício Godinho Delgado sustenta que há situações em que se faz dispensável a exigência da continuidade da prestação de serviços para o novo titular do empreendimento para o reconhecimento da sucessão trabalhista.
É o caso da transferência considerável de parte significativa do complexo empresarial a terceiros, de modo a afetar significativamente as garantias dos contratos de trabalho existentes em relação à empresa que sofreu o decréscimo patrimonial (Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho, São Paulo : LTr, 2002, p.p. 400-4).
A sucessão pressupõe a transferência da universalidade empresarial ou parte dela, não se configurando nos casos de vendas separadas de elementos do estabelecimento, tais como maquinários e equipamentos. Assim, só se configurará sucessão quando parte do estabelecimento transferida se constituir unidade econômica destacável, que possibilite a continuidade da organização empresarial.
Há, no entanto, uma exceção, quando as máquinas do estabelecimento constituírem a "essência do negócio", isto é, quando as próprias máquinas reunirem os elementos materiais da organização empresarial, se vendidas, opera-se a sucessão trabalhista.
Pontifica Ari Pedro Lorenzetti (Ari Pedro Lorenzetti. A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas, São Paulo : LTr, 2003, p. 112):
"A sucessão pressupõe a transferência da empresa ou parte dela enquanto tal, isto é, como organização produtiva, não se configurando, por exemplo, nos casos de venda de máquinas, mercadorias ou utensílios como coisas singulares." Assim, toda vez que se alienem separadamente os vários elementos que foram o estabelecimento, este se desintegra, e encontramo-nos em face não da transferência do negócio, do estabelecimento, mas de sua dissolução ou liquidação". Ressalvam, contudo, Rodrigues Alves e Tostes Malta a hipótese em que são vendidas máquinas que constituem a alma do negócio, passando os empregados do vendedor a trabalhar para o comprador. Neste caso, porém, a sucessão decorre do fato de que a própria máquina já reúne os elementos materiais da organização empresarial. Assim, se com ela forem transferidos os trabalhadores que a operam, presentes estarão todos os elementos que caracterizam a sucessão trabalhista. Configura-se a sucessão mesmo quando apenas parte do estabelecimento foi transferido, desde que se constitua como unidade econômica destacável: "Pode dar-se a sucessão numa filial, sucursal, mesmo seção ou atividade especial da empresa, desde que gozando ou sendo passível de gozar de autonomia organizativa e técnico-produtora"
Destaque-se também a orientação dada por Fábio Tokars, que faz importante distinção entre a operação de transferência (trespasse) e a venda de algum ou alguns dos bens integrantes de um determinado estabelecimento: a venda de uma determinada máquina ou equipamento não se constitui uma operação de trespasse, já alienação de elementos que se mostrem suficientes ao desenvolvimento da atividade empresarial, sem que haja a necessidade de acréscimo, por parte do adquirente, de outros elementos para que se confira funcionalidade ao conjunto de elementos envolvidos na operação, configura uma operação de trespasse:
"Questão de extrema relevância no estudo da operação de trespasse é a distinção entre esta operação e a venda de algum ou alguns dos bens integrantes de um determinado estabelecimento. Bem sabemos que a venda de uma determinada máquina ou equipamento não se constitui em operação de trespasse, razão pela qual não incide sobre a mesma o rigoroso regime jurídico previsto na legislação falimentar e no Código Civil. Mas há situações fronteiriças em que poderá surgir dúvida sobre qual a operação realizada pelos empresários, que tanto pode ser um trespasse quanto uma alienação de bens. Tal ocorre, por exemplo, no caso de venda de "ponto com instalações", consoante se vê corriqueiramente anunciado. E a definição quanto á modalidade contratual efetivamente ocorrida é relevante para a determinação quanto à imposição dos efeitos relativos à operação de trespasse, os quais sempre são evitados pelos empresários envolvidos.
Para solucionar esta questão, há a necessidade de esclarecimento sobre qual seria o âmbito mínimo de transferência para que o contrato celebrado entre empresários pudesse ser qualificado como uma efetiva operação de trespasse. (...)
E, neste contexto, pode-se afirmar que está configurada uma operação de trespasse sempre que os empresários pactuem a alienação de elementos que se mostrem suficientes ao desenvolvimento da atividade empresarial, sem que haja a necessidade de acréscimo, por parte do adquirente, de outros elementos para que se configura funcionalidade ao conjunto de elementos envolvidos na operação. Quando ao comprador na mais resta senão colocar em funcionamento os elementos adquiridos, tem-se o trespasse. Quando se faz necessário o acréscimo de outros elementos, para além dos recebidos, configura-se uma simples compra e venda de um conjunto de bens, e não de um trespasse. Destaque-se que o critério está fundado na necessidade de acréscimo de elementos, e não na possibilidade de o adquirente incrementar o conjunto recebido.
Mesmo que o comprador tenha alterado a estrutura recebida, modificando ou acrescentando alguns elementos, existirá o trespasse quando, no âmbito dos elementos abrangidos na operação, estiver caracterizada a possibilidade de prática da empresariedade"
Como o patrimônio do trabalhador vincula-se ao estabelecimento ou unidade técnica de produção em que trabalha, qualquer transação que ocorra na direção da empresa ou de seu patrimônio não afeta os direitos trabalhistas.
Assim, se o controle da empresa passa a ser dividido com outras pessoas ou exercido exclusivamente por terceiros, essa mudança gera todos os efeitos da sucessão trabalhistas, não havendo necessidade de haver a substituição de todos os titulares da empresa.
Da mesma forma, haverá sucessão trabalhista quando ocorrer cisão empresarial, ou seja, quando a titularidade da empresa for dividida entre seus sócios, continuando cada um deles a explorar, isoladamente, parte das atividades econômicas que constituíam o objeto daquela.
O simples ingresso ou retirada de sócios ou acionistas (aumento ou redução do número de sócios, substituição de sócios) não caracteriza sucessão, porque o empregador continua sendo o mesmo: a pessoa jurídica. A alteração na estrutura formal da pessoa jurídica (empregador) não afeta o contrato de trabalho.
A alteração no tipo societário da pessoa jurídica (transformação de sociedade anônima em sociedade por quotas limitadas) não configura sucessão, porque o empregador continua o mesmo, embora sob outra forma societária. A modificação da razão social da pessoa jurídica também não importa em sucessão, porque o empregador continua o mesmo, mas sob outra denominação.
O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência trabalhista é no sentido de que se caracteriza sucessão de empregadores, mesmo quando o trabalhador não prestou serviços ao adquirente do estabelecimento, porque a vinculação do trabalhador não se dá com a pessoa do empregador, mas sim, com o empreendimento econômico.
Em regra, na sucessão trabalhista, o sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido, mas as consequências podem variar conforme a sucessão seja total ou parcial, e a extinção do contrato de emprego ocorrer, antes ou depois da sucessão (Ricardo Regis Laraia, ob. cit. p. 320).
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 11.06.2012
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