Em ação de desapropriação, os juros   compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros   cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples   demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio   do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de   Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público. 
Na   verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O   processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente   violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. 
O relator   dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para   permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do   entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a   jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido   de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa. 
Peculiaridade
Zavascki   ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se   de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas   modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas. 
"A   jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros   cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente   àquela finalidade", afirmou. "Se o pagamento fosse imediato, não teria   sentido 'compensar' pela demora na utilização do correspondente valor",   completou. 
No caso anteriormente julgado, destacou o ministro,   tratou-se de "situação especial e peculiar, que não foi a simples demora   no pagamento da indenização".
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: "Por acarretar bis in idem,   ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no   caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de   acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao   princípio constitucional da justa indenização."   

 
 
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