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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

terça-feira, 12 de maio de 2009

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda., e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27.08.99, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18.02.00, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela esposa do ex-motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18.02.95, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18.02.00, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 1º.04.92 e 27.08.99.

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os arts. 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o art. 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o Ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. "Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente", concluiu. (E-ED-RR nº 61.349/2002.900.04.00-0)


Fonte: TST

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