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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio

Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia a demissão. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu direito de estabilidade de um ano ao trabalhador que começou a receber auxílio-doença da Previdência Social durante o aviso prévio.

O TST negou recurso do Bradesco, confirmando decisão de segunda instância que assegurou ao ex-empregado garantia de emprego de um ano, prevista na Lei 8.213/1991, dos planos de benefícios da Previdência Social.

"No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa quando expirado o benefício previdenciário", disse o relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. No recurso, o Bradesco alegou que o bancário em momento algum esteve afastado por motivos de saúde, tampouco recebeu auxílio-doença.


De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, o bancário apresentou laudo médico no momento da rescisão contratual. O laudo atestava doença ocupacional provocada pela LER — lesão por esforço repetitivo. Ainda no aviso prévio, o INSS autorizou o afastamento por acidente. Como o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, é "evidente a relação entre o direito e o fato relativo à doença ocupacional", concluiu o TRT.


A decisão do TST está de acordo com a Súmula 371: "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".


RR 792.128/2008


AUXÍLIO PRÉVIO - AUXÍLIO DOENÇA - CONCESSÃO - EFEITOS SUSPENSOS



A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.


A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº 371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos.


Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro lado, este tem garantido "o direito à manutenção do plano de saúde, pois é obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença" – ressalta.


Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica.


( RO nº 00657-2005-018-03-00-1 )



TRT 3ª R.




AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.


Incabível falar em suspensão do contrato de trabalho, quando o benefício previdenciário (auxílio-doença) é concedido no curso do aviso prévio. Isso porque os efeitos da dispensa já haviam se consumado na data em que fora denunciado o contrato de trabalho pelo aviso prévio indenizado. A suspensão dos efeitos da dispensa, referida no Precedente n. 135 da SDI/TST, diz respeito tão-somente a aspectos de ordem previdenciária. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO TERMO DO AVISO. (TRT-RO-20076/00 - 5ª T. - Red. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 31.03.01)

SUSPENSÃO DO CONTRATO.

Provado nos autos de forma inquestionável que, logo após a comunicação da dispensa ao empregado(a), durante o curso do prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, havia situação sugestiva de causa suspensiva do contrato (doença) e, portanto, obstativa da rescisão, tem-se como nula a dispensa efetivada pelo empregador. A lei silencia a respeito da doença confirmada ou havida durante o curso do aviso prévio, o que exige que se atenda às circunstâncias de cada hipótese. "Se a doença é superveniente em relação ao aviso prévio, divergem os doutos, embora geralmente estabeleçam uma distinção básica: se o empregado é o pré-avisante ou o pré-avisado". Hirosê Pimpão assevera que "...se a notificação partir do empregado, a questão se simplifica, não interrompendo a doença o transcurso do prazo, pelo que, findo o prazo do aviso, o contrato estará efetiva e definitivamente rompido: 'no entanto, se o ânimo de rescindir foi demonstrado pelo empregador, que pré-avisou o empregado, a solução se desloca completamente. O empregado pré-avisado terá que conseguir, durante o aviso, nova colocação. Esse é o objetivo do instituto, como já vimos exaustivamente. Ora, adoecendo, o empregado fica na impossibilidade absoluta de atingir a meta visada pelo estatuto pré-avisal" (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, in Curso de Direito de Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, Coordenação de Alice Monteiro de Barros, v. II, Ed. LTr, pp. 529-30). Contudo, a nulidade da dispensa não corresponde necessariamente ao direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei n. 8.213/91. NULIDADE - DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - AVISO PRÉVIO - ESTABILIDADE. (TRT-RO-3978/01 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 18.05.01)


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