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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

sábado, 13 de dezembro de 2008

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA à luz do artigo 50 do Código Civil


Quais são os requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica?

Sob a exegese do artigo 50, do Código Civil (Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica), é possível identificar dois requisitos.


O primeiro está lastreado na ocorrência do descumprimento de uma obrigação ou na ocorrência da insolvência, que configura um descumprimento mais grave. Mas o Código Civil exige, também, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato, observa-se que o Código Civil (art. 50) adotou uma linha objetiva, dispensando a prova do dolo específico dos sócios ou administrados para efeito de desconsideração da pessoa jurídica.


Desta forma, o Código Civil brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, ao passo que o CDC e a legislação ambiental adotaram a teoria menor da desconsideração, pois exigem apenas o descumprimento da obrigação para sua decretação.

Por Alene Bandeira
Fonte:
SAVI e Site LFG

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