Liminares impedem sanções para quem se negar ao bafômetro
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu duas liminares que tratam sobre a nova legislação de trânsito no Brasil, a chamada “Lei Seca”. Um grupo de 13 pessoas de Florianópolis obteve liminar em habeas corpus junto ao TJ para impedir a aplicação automática das penalidades previstas nos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro – suspensão de carteira de habilitação, multa de R$ 900,00 e apreensão de veículo – simplesmente por se negar a se submeter ao exame de alcoolemia, comumente realizado através do bafômetro.
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A decisão foi tomada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, com base em preceitos constitucionais. Ela não se aplicará, contudo, caso os motoristas forem flagrados em aparente estado de embriaguez, exteriorizado, por exemplo, a partir de andar cambaleante ou direção em zigue-zague. “É necessário ressaltar que a ilegalidade da exigência é verificada em casos em que o condutor do veículo não aparenta estar sob a influência de álcool”, reforçou Medeiros, em seu despacho. Em resumo, o magistrado deixa claro não considerar abuso a aplicação de tais medidas administrativas – independente da negativa do motorista em se submeter ao bafômetro – quando a pessoa demonstrar estar claramente sob a influência de álcool.
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O que não pode, conclui, é tornar regra a penalização administrativa de condutores aptos à direção, tão somente pela negativa em se submeter aos referidos exames. “Nesses casos, não há necessidade nem obrigatoriedade por parte da autoridade de trânsito de aplicar as penas administrativas previstas no CTB”, reitera.
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No final desta tarde (23/07), em outra decisão sobre a mesma matéria, o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva concedeu, liminarmente, salvo conduto para que uma cidadã da Capital não seja tolhida da liberdade de ir, de vir, de ficar, de permanecer, por recusar-se ao teste de alcoolemia em diligência policial, sem que por isto seja penalizada automaticamente com base no Código de Trânsito Brasileiro. O magistrado, contudo, faz o mesmo comentário aposto na liminar deferida pelo desembargador Medeiros: “observada a ressalva da direção anormal e perigosa, que coloque em risco a segurança viária”.
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Habeas Corpus n. 2008.041165-4 e n. 2008040712-9
Fonte: TJSC
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