A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob a relatoria do desembargador Newton Janke, condenou a empresa Brooklyn Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de R$ 370,00 a Manuel Gil Rimbau Júnior, correspondente ao valor das mercadorias furtadas, adquiridas no Shopping Center Itaguaçu, empreendimento administrado pela ré.
O autor foi reembolsado em R$ 15 mil pela seguradora contratada, devido ao furto de seu carro nas dependências do shopping.
Porém, para o relator, "esse reembolso não neutraliza o direito de ser indenizado pelo valor das mercadorias que, adquiridas no centro comercial, encontravam-se no interior do veículo".
Consta nos autos que Manuel requereu o pagamento de R$ 22 mil, referentes à soma dos valores do veículo e das mercadorias.
A empresa administradora, por sua vez, questionou a ocorrência do furto e seu dever de indenizar, visto que o apelante recebeu da seguradora mais do que o valor estimado pelo veículo.
No entanto, notas fiscais confirmaram o valor das mercadorias e a presença do veículo no local.
Ainda, o furto foi registrado em boletim de ocorrência, o que garantiu ao autor a cobertura do sinistro.
As dúvidas sobre o valor de mercado da caminhonete foram esclarecidas com a análise do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o Besc para compra do veículo avaliado em R$ 12 mil.
Apelação Cível n. 2002.000329-8
Origem: São José/ 2ª Vara Cível - 06400000685-1
Objeto da Ação: | Furto de uma camionete GM Chevrolet D20 Custom 89/90 e mais as compras que estavam dentro do veiculo, isto quando estava estacionado dentro do patio do Schopping Itaguacu em São Jose. |
Fonte: TJSC
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