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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Aplicação do CDC às Instituições Financeiras

TJMT aplica súmula do STJ e declara nulas cláusulas de empréstimo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Bank Boston Banco Múltiplo S/A contra a empresa Tut Transportes LTDA e manteve decisão que declarou nulas cláusulas contratuais abusivas de um contrato de abertura de crédito firmado entre as partes em agosto de 1998, no valor de R$ 246 mil, para aquisição de seis chassis de ônibus.

O juízo de Primeira Instância determinou que a instituição financeira realize o recálculo do valor da dívida; a substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e a exclusão da capitalização de juros (recurso de apelação cível nº. 9199/2008). O banco também deve declarar nula a cobrança da comissão de permanência; reduzir a multa contratual para 2%; limitar as garantias ao valor apuração em liquidação de sentença; restituir o indébito, em caso de saldo em favor da apelada; e excluir o nome da empresa dos cadastros de proteção ao crédito.

No recurso, o Bank Boston argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie porque a empresa escolheu o financiamento pelo Finame, de modo que não há que se falar em redução da multa contratual. Disse que na correção monetária das prestações deve incidir como indexador a TJLP, de acordo com o pactuado pelos contratantes. Afirmou que a capitalização mensal de juros é permitida tanto pela legislação em vigor como pelo contrato firmado. Aduziu que não houve cobrança da Comissão de Permanência cumulada com outros encargos moratórios, inclusive porque a Cláusula Oitava do Instrumento permite, tão-somente, a cobrança alternativa de um ou de outro encargo. Desse modo, requereu que fosse possibilitada a cobrança da comissão de permanência. O banco reclamou da devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, sob o argumento de que não houve má-fé, nem mesmo dolo ou culpa. Por fim, salientou que os honorários advocatícios foram fixados de maneira excessiva.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o próprio Superior Tribunal de Justiça dispõe, na súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O magistrado explicou que o contrato bancário, típico de adesão, possui cláusulas uniformes e regras previamente estabelecidas que inibem o exercício da autonomia da vontade no que diz respeito à determinação de seu conteúdo. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Munir Feguri (vogal).

Fonte: TJMT

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