| Publicada a resolução que aprova e altera as súmulas do TST | 
| Foi publicada no Diário Oficial de 13.12.2013 a Resolução nº 193, que aprova e altera as súmulas do TST. 
 As súmulas publicadas são: "Súmula    nº 446. MAQUINISTA FERROVI A acute;RIO – INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESS A    tilde;O PARCIAL OU TOTAL – HORAS EXTRAS DEVIDAS – COMPATIBILIDADE ENTRE OS    ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT – A garantia ao intervalo intrajornada,    prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e    segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista    integrante da categoria 'c' (equipagem de trem em geral), não havendo    incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º,    da CLT"; e  "Súmula nº 447. ADICIONAL DE    PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE –    INDEVIDO – Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de    transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a    bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193    da CLT e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE".  
 Já as súmulas alteradas são:    "Súmula nº 288. COMPLEMENTAÇ A tilde;O DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA – I – A    complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor    na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores    desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II – Na hipótese de    coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar,    instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção    do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do    outro" (Inclusão do item II); e  
 "Súmula nº 392. DANO MORAL E MATERIAL – RELAÇ A tilde; O DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas" (Nova redação). | 
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
 
- Profª. Larissa de Carvalho
- Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com
 
 
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