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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SÚMULAS DO TST - ALTERAÇÕES E NOVAS PUBLICAÇÕES - 2013/02

Publicada a resolução que aprova e altera as súmulas do TST


Foi publicada no Diário Oficial de 13.12.2013 a Resolução nº 193, que aprova e altera as súmulas do TST.


As súmulas publicadas são: "Súmula nº 446. MAQUINISTA FERROVI A acute;RIO – INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESS A tilde;O PARCIAL OU TOTAL – HORAS EXTRAS DEVIDAS – COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT – A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria 'c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT"; e


"Súmula nº 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE – INDEVIDO – Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE".


Já as súmulas alteradas são: "Súmula nº 288. COMPLEMENTAÇ A tilde;O DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA – I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro" (Inclusão do item II); e


"Súmula nº 392. DANO MORAL E MATERIAL – RELAÇ A tilde; O DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas" (Nova redação).



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