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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei Nº- 12.195, de 14 de Janeiro de 2010


Lei Nº- 12.195, de 14 de Janeiro de 2010

Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

 

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

 

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

 

a seguinte Lei:

 

 

Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

 

 

Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 990. .................................................................................

 

 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

 II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

 

..............................................................................................." (NR)

 

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

 

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

 

Fonte:Diario Oficial da União


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