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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL É RELATIVA, SEGUNDO O STJ

Conforme decisão do STJ, algumas atividades exercidas por profissionais liberais são consideradas como de "resultado", sendo portanto passíveis de indenização quanto à obtenção do "fim" esperado.
No entendimento do Tribunal, a responsabilidade  torna-se objetiva, cabendo ao cliente/paciente comprovar unicamente o dano experimentado e o vínculo com o agente causador.
Ao profissional liberal, neste caso em especial, determinou-se a inversão do ônus da prova, incidindo dessa forma a obrigação de provar que não foi ele o autor da lesão.
Vejamos o que  a ementa do Recurso Especial:

RELATOR     :                      MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE         :          PAULO DORSA

ADVOGADO           :           JOSÉ DO COUTO VIEIRA PONTES

RECORRIDO           :           ANA MARIA MARÇAL ALVES

ADVOGADO           :           SINARA ALESSIO PEREIRA

 

EMENTA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

 

1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.

 

2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.

 

3.  O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.

 

4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

 

5. Recurso especial não provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.746 - MS (2010⁄0046894-5)

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