A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título "causal" sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite).
O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos.
Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
Ementa:
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SIMULADA. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO. ARGUIÇÃO PELO SACADO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio.
2. O ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro portador do título de boa-fé. Contudo, por ser a duplicata um título denominado "causal", exigindo, para sua emissão, lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e que depende da aceitação do sacado ou do protesto - com demonstração do negócio preexistente - , não se pode vedar a quem figura indevidamente em duplicata como sacado, a argüição de apontado vício formal intrínseco, conducente à inexigibilidade da duplicata.
3. Recurso especial não provido.
PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : - | |||||||
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AUTUAÇÃO | : | 24/04/2006 | ||||||
RECORRENTE | : | |||||||
RECORRIDO | : | |||||||
RELATOR(A) | : | Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA | ||||||
ASSUNTO | : | DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito | ||||||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA QUARTA TURMA em 19/05/2011 | ||||||
TIPO | : | Processo Eletrônico |
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