Inscrição é a formalização do cadastro na Previdência Social por meio da apresentação de documentos para a comprovação de dados pessoais e outras informações necessárias à caracterização profissional do trabalhador. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social é necessário que o cidadão faça a inscrição e contribua em dia. Confira outras orientações abaixo.
Orientações para preenchimento
1 - Número do PIS/PASEP
Os empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos poderão usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.
2 - Guia da Previdência Social (GPS)
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
(MAIS INFORMAÇÕESNO FINAL DO MATERIAL)
3- Como calcular sua contribuição
O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês, caso o contribuinte individual trabalhe por conta própria e receba até um salário mínimo a alíquota é de 11%. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11% repassada pela empresa empregadora ao INSS.
É importante ressaltar que deve ser respeitado o piso de R$ 540,00 de um salário mínimo da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
4 - Data de pagamento
A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.
5 - Idade mínima para inscrição
Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.
6 - Baixa da inscrição
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Se o segurado não quiser continuar a contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social.
Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
7 - Descontos para empregados de carteira assinada
Se você for empregador doméstico, trabalhador avulso ou empregado com carteira assinada já está automaticamente inscrito na Previdência Social e o empregador é responsável pelo repasse dos descontos ao INSS.
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:
- Alíquota de 8,00% no caso de salário até R$ 1.106,90
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
8 - Regime Próprio de Previdência Social
Não é permitida a inscrição como segurado facultativo à pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento. Nesta condição não é permitida a contribuição no respectivo regime próprio.
9 - Contribuinte individual
Quem trabalha por conta própria como, por exemplo, camelôs, jardineiros, diaristas, trabalhadores avulsos da construção civil, doceiras, costureiras, cabeleireiros, entre outros, podem contribuir para a Previdência Social. O fato de não terem carteiras assinadas não os impedem de contribuir mensalmente. Desta forma, esses trabalhadores vão garantir, durante toda a sua vida de trabalho, acesso aos benefícios (auxílio-doença, salário-maternidade, etc) e, na velhice, à aposentadoria.
Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS
O que é o Plano Simplificado de Previdência ?
1- é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social
2- Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% do salário mínimo.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) o empresário ou sócios da sociedade empresária( contribuinte individual) cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00;
c) o segurado facultativo;
Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
a) o contribuinte individual prestador de serviços (exceto o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00), pois a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa;
q O Contribuinte Individual prestador de serviços é a pessoa física que presta serviços à pessoa jurídica ou cooperativa.
q O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.
q A inscrição para pagamento de contribuições para a Previdência Social:
q 1- A inscrição na Prev. Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da regra geral.
q 2- Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.
q 3-para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social;
q A inscrição na Previdência Social
q 3- A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente.
q 4- O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento
q Início do recolhimento no percentual de 11%
q 1- somente é devido o recolhimento com alíquota de 11% a partir da competência 04/2007, que pode ser paga até o dia 15/05/2007.
q 2- Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário-de- contribuição.
q Códigos de Pagamento
q 1- O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;
q 2- os códigos serão divulgados posteriormente, assim que for disponibilizado pela Secretaria da Receita Previdenciária, com publicação em Instrução Normativa
q a- Facultativo mensal b- Facultativo trimestral
q c- CI mensal d- CI trimestral
Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário mínimo:
• Aposentadoria por idade
• auxílio-doença
• salário-maternidade
• pensão por morte
• auxílio-reclusão
aposentadoria por invalidez.
O que ele não tem direito ?
1- o segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:
a) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
b) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).
Complementação do pagamento
1- caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
2- a contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
Orientações Gerais
- O segurado contribuinte individual, o empresário ou sócios da sociedade empresária cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de R$ 36.000,00 e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo, referente a atividade de CI.
- Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.
Atenção:
Orientar o segurado:
- Que tipo de segurado pode pagar no PSPS;
- A inscrição como facultativo ou CI;
- Utilizar o código correto de pagamento - que é o principal;
- O valor é sobre 01 salário mínimo;
- Que o período não conta para aposentadoria por tempo de contribuição e CTC , exceto se complementado o percentual para 20%.
Contribuições em atraso
- O cálculo e a emissão da GPS, referente a contribuições em dia ou em atraso, pode ser feita pela Internet(www.mps.gov.br) ;
- serviços, Calcule sua contribuição.
- Cálculo - observar:
a) filiados na Prev. Social antes de 29.11.99: autônomo, facultativo, doméstico, empregador e segurado especial
b) filiados na Prev. Social após 29.11.99: contribuinte individual, facultativo, doméstico e segurado especial.
MAIS INFORMAÇÕES ACERCA DA GPS
Guia da Previdência Social (GPS) – Eletrônica
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.
Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social -GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. A única exceção é o aplicativo SEFIP, cuja nova versão só deverá estar ajustada no final deste ano.
Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia (dentro do prazo de vencimento). Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do "Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias" que além de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação, tem por objetivo reduzir os custos com tarifas bancárias. Para o contribuinte é simplificação e mais um avanço tecnológico já que a GPS poderá ser paga nos caixas eletrônicos através do dispositivo de leitura ótica como qualquer outra conta.
· Download do programa GPS, versão 1.4.1.0 Atualizado em 07/05/2009
ATENÇÃO: Este serviço está funcionando para quem não tem contribuição em atraso. O serviço para cálculo de contribuições atrasadas está sendo adaptado de acordo com a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008
COMUNICADO SRP/COARP/DIDAC N° 2 , DE 30 DE JANEIRO DE 2007.
· Informamos que, tendo em vista as alterações constantes na Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro/2007, deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da competência, nas situações abaixo relacionadas:
· Códigos de pagamento da série 2000, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), permanece com seu vencimento dia 15.
· Relação de Códigos de Pagamento com vencimento dia 10, prorrogável para o dia útil imediatamente posterior caso não haja expediente bancário na data do vencimento.
Simples – CNPJ | |
2011 | Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2020 | Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
Empresas em Geral – CNPJ | |
Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) | |
2143 | Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo FNDE até a comp. 13/2006 – Dec. 6.003/2006 |
Empresas em Geral – CEI | |
Empresas em Geral – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) | |
2240 | Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo FNDE até a comp. 13/2006 - Dec. 6.003/2006 |
Filantrópicas com Isenção – CNPJ | |
Filantrópicas com Isenção – CEI | |
2402 | Órgãos do Poder Público – CNPJ |
Órgãos do Poder Público – CEI | |
2437 | Orgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física. |
2445 | Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 | Contratos de Patrocínio – CNPJ |
2607 | Comercialização da Produção Rural – CNPJ |
Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) | |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ | |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). | |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI | |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) | |
Comercialização da Produção Rural – CEI | |
Comercialização da Produção Rural – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
Como preencher a Guia
- CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
- CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento
Ccódigo | Descrição |
1007 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1180 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP |
1201 | GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) |
1406 | Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1457 | Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1473 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1503 | Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1554 | Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1600 | Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1651 | Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) |
1708 | Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 | Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2011 | Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2020 | Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2100 | Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 | Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 | Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 |
2208 | Empresas em Geral CEI |
2305 | Filantrópicas com Isenção – CNPJ |
2321 | Filantrópicas com Isenção – CEI |
2402 | Órgãos do Poder Público – CNPJ |
2429 | Órgãos do Poder Público – CEI |
2437 | Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. |
2500 | Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ |
2607 | Comercialização da Produção Rural – CNPJ |
2631 | Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ |
2640 | Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). |
2658 | Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI |
2682 | Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)). |
2704 | Comercialização da Produção Rural – CEI |
2801 | Reclamatória Trabalhista – CEI |
2909 | Reclamatória Trabalhista – CNPJ |
- CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do recolhimento.
- CAMPO 5 - Identificador
Número do CNPJ / CEI / NIT / PIS / PASEP do contribuinte.
- CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações; e
- CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
Valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades. Opção não disponível para GPS em código de barras.
- CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. Opção não disponível para GPS em código de barras.
- CAMPO 11 - Total
- Valor total a recolher ao INSS.
Número de vias:
No caso da GPS, a mesma deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
- A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto à SRP; e
- A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
Orientação para o preenchimento da GPS Eletrônica
O recolhimento das contribuições previdenciárias poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Orientações gerais a serem observadas para qualquer modalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Prazos (Atualizado pela MP 351/2007)
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
No dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelas empresas, à exceção dos códigos de reclamatória trabalhista (2801 / 2810 / 2909 / 2917) e da receita bruta dos espetáculos desportivos (2500). O pagamento referente à contribuição dos cooperados arrecadadas pela cooperativa de trabalho (código 2127), tem com seu vencimento dia 15.;
No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para as contribuições devidas pelos demais contribuintes;
Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 29,00
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/00 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 29,00 deverá acumular este valor com os próximos futuros até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
GPS - Trimestral
Os contribuintes individuais e facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição (hoje 20% x R$ 540,00 = R$ 108,00), poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março;
- Abril, maio e junho;
- Julho, agosto e setembro; e
- Outubro, novembro e dezembro.
Observações: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:
Código | Descrição |
1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1457 | Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1554 | Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1651 | Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
GPS Eletrônica para contribuinte individual
O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:
Campo 3 - Código de pagamento
Campo 4 - Competência
Campo 5 - Identificador
Campo 6 - Valor do INSS
Campo 7 - Valor de outras Entidades
Campo 10 - Atualização Monetária /Multa e Juros
Campo 11 - Total
Campo 12 - Autenticação bancária
Um comentário:
Gostaria de tirar uma dúvida:
O Contribuinte Individual, Código 1007, ao dar entrada na Aposentadoria tem que apresentar quais documentos? No meu caso, contribuo na garantia de ter uma Aposentadoria futura, mas não tenho qualquer vínculo com Empresas, e nem similar. O único comprovante que tenho são as Guias devidamente pagas. Isso, além de minha documentação como Carteira de Identidade, CPF e Pis, é o suficiente, ou tenho que apresentar algum outro documento?
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