Em 28 de dezembro de 2007, foi publicada a Lei n°.11.638, que alterou normas do sistema de escrituração contábil das sociedades empresárias brasileiras, o que causou modificações na forma de elaboração de demonstrativos financeiros e determinou que, em alguns casos, estes fossem publicados em jornais de grande circulação.
Dentre as inúmeras modificações, um dos fatores que mais chamou a atenção de advogados, contadores e empresários foi a equiparação do sistema de escrituração contábil da sociedade limitada de grande porte com aquele das sociedades anônimas.
As sociedades limitadas classificadas pela Lei como de "grande porte" são aquelas que, no exercício contábil anterior, tiveram ativo superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Esta regra também se aplica para o conjunto de sociedades sob controle comum, forma de estruturação societária muito utilizada em planejamentos tributários e patrimoniais nos quais uma holding detém o domínio de outras sociedades que, na prática, desempenham a atividade empresarial.
Vale lembrar que a sociedade anônima que está obrigada a esta publicação é apenas aquela com patrimônio líquido superior a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais)
Porém, esta orientação legal gerou algumas dúvidas sobre a necessidade de se publicar os demonstrativos financeiros em jornais de grande circulação para as sociedades limitadas de grande porte, eis que esta era uma obrigação constante da Lei 6.404/76 que regula as sociedades anônimas.
Pela sistemática então criada pela Lei 11.638/07, os referidos demonsstrativos financeiros deverão ser publicados nos órgãos oficiais da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da sociedade empresária, além da publicação em outro jornal de grande circulação (conforme determina o artigo 289 da Lei 6.404/76).
O Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, órgão de coordenação e supervisão de todas as Juntas Comerciais do país, agiu rapidamente e editou o Ofício-Circular 99/2008, através do qual facultou a publicação dos demonstrativos financeiros das sociedades limitadas de grande porte.
Na prática, o entendimento do DNRC fez com que os atos societários das sociedades limitadas de grande porte continuassem a ser arquivados nas Juntas Comerciais mesmo sem a publicação dos demonstrativos financeiros. Tais atos societários são, na prática, as atas das assembléias de sócios.
Ainda em dezembro de 2008, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais ajuizou uma ação judicial para questionar a validade da orientação do DNRC, e obteve uma antecipação dos efeitos da tutela para suspender o seu efeito até o julgamento definitivo da ação, decisão esta que foi suspensa em julgamento de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Diante deste contexto, prevaleceu a orientação do Ofício-Circular 99/2008, o qual deixava claro que a publicação de demonstrativo financeiro de sociedade limitada de grande porte era apenas uma opção, e não uma obrigação imposta pela Lei 11.638/08.
Recentemente, muitos órgãos de imprensa noticiaram que esta ação da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais foi julgada favoravelmente, tornando a publicação uma obrigação.
É importante frisar, porém, que desta sentença que considerou ilegal o Ofício-Circular 99/2008 ainda cabe recurso de apelação, e a ação ainda poderá ser novamente apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região e, quiçá, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como o recurso contra a sentença é dotado de efeito suspensivo, ou seja, será suspensa a aplicação imediata da sentença, tem-se em vista que as sociedades de grande porte, mesmo aquelas não organizadas na forma acionária, não estão obrigadas neste momento prematuro a realizar a publicação de seus demonstrativos financeiros, o que só constituirá obrigação após o trânsito em julgado da ação movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais.
De toda sorte, e respondendo aos frequentes questionamentos que tem sido feitos por nossos parceiros e colaboradores, prevalece o entendimento do Departamento Nacional de Registro de Comércio até que a ação que questiona o Ofício-Circular 99/2008 seja julgada de forma definitiva e que desta decisão não caiba qualquer outro recurso.
Não se poderia deixar de mencionar, todavia, a decisão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial em 14 de maio de 2010, no sentido de acatar integralmente a declaração de ilegalidade do item 7 do Ofício-Circular 99/2008 do DNRC, em nítida demonstração de que o arquivamento dos atos societários das sociedades limitadas de grande porte serão indeferidos se não contarem com a publicação dos demonstrativos financeiros.
Qualquer medida contrária ao entendimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, neste sentido, dependeria de um provimento judicial, pois o seu entendimento já está claramente definido através da Instrução de Serviço n°. IS/03/2010
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