Empresa terá de pagar à Conab pela perda de 2,27 toneladas de arroz
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Armazéns Gerais do Brasil (Agebrás) ao pagamento da perda de mais de duas toneladas de arroz depositados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Em 1992, a Conab contratou a Agebrás para realizar um depósito de aproximadamente oito toneladas de arroz em casca. Em vistoria realizada um ano depois, constatou-se a existência de apenas 5,74 toneladas, e não as oito acertadas.
A Conab, então, ajuizou uma ação de depósito contra a Agebrás pedindo a sua condenação à entrega do produto ou o equivalente em dinheiro. A 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedente o pedido. Inconformada, a Agebrás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial. A empresa alegava que a diferença entre a quantidade contábil e a física ocorreu por perda de peso do grão, devido ao tempo que ficou armazenado a céu aberto e não por desvio. Apesar dos argumentos, o STJ manteve a condenação.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou, em seu voto, que as perdas de qualquer natureza são de responsabilidade da Agebrás. Assim, a alegação de que a redução dos grãos foi causada por ficarem armazenados a céu aberto não isenta a empresa. "Com efeito, a alegação de que a redução dos grãos se deu por "quebra técnica" não socorreria mesmo a recorrente", afirmou o relator. Não cabe mais recurso dessa decisão.
Em 1992, a Conab contratou a Agebrás para realizar um depósito de aproximadamente oito toneladas de arroz em casca. Em vistoria realizada um ano depois, constatou-se a existência de apenas 5,74 toneladas, e não as oito acertadas.
A Conab, então, ajuizou uma ação de depósito contra a Agebrás pedindo a sua condenação à entrega do produto ou o equivalente em dinheiro. A 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedente o pedido. Inconformada, a Agebrás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial. A empresa alegava que a diferença entre a quantidade contábil e a física ocorreu por perda de peso do grão, devido ao tempo que ficou armazenado a céu aberto e não por desvio. Apesar dos argumentos, o STJ manteve a condenação.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou, em seu voto, que as perdas de qualquer natureza são de responsabilidade da Agebrás. Assim, a alegação de que a redução dos grãos foi causada por ficarem armazenados a céu aberto não isenta a empresa. "Com efeito, a alegação de que a redução dos grãos se deu por "quebra técnica" não socorreria mesmo a recorrente", afirmou o relator. Não cabe mais recurso dessa decisão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida
É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. "É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora", entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
"Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma", considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. "Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02", afirmou. "Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa", concluiu Nancy Andrighi.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. "É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora", entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
"Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma", considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. "Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02", afirmou. "Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa", concluiu Nancy Andrighi.
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Empresário responderá ação penal para apurar participação em fraude em licitação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal feito por Sebastião Cardoso do Nascimento. Ele é acusado de participar da dispensa irregular de licitação para prestar serviços de exames laboratoriais ao município de Ferraz de Vasconcelos (SP).
De acordo com o processo, o próprio acusado afirmou em depoimento que, como provedor da Santa Casa de Suzano, assinou a prorrogação do contrato com a prefeitura local para realização de exames laboratoriais que eram transferidos para o Laboratório Cemad. Essa empresa pertence a uma funcionária do município que, por essa razão, é impedida de participar de processo licitatório.
No recurso ao STJ, o acusado alegou ausência de justa causa para instauração da ação penal por não ter participação no delito. Sustentou que apenas prorrogou um contrato já existente.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando estiver evidente a ausência de justa causa, inexistência de elementos que demonstram autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade, com exigência de prova pré-constituída. Para o relator, nenhuma dessas hipóteses foi verificada nos autos.
O recurso em habeas corpus foi parcialmente provido apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do empresário. De acordo com a jurisprudência do STJ, constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, o próprio acusado afirmou em depoimento que, como provedor da Santa Casa de Suzano, assinou a prorrogação do contrato com a prefeitura local para realização de exames laboratoriais que eram transferidos para o Laboratório Cemad. Essa empresa pertence a uma funcionária do município que, por essa razão, é impedida de participar de processo licitatório.
No recurso ao STJ, o acusado alegou ausência de justa causa para instauração da ação penal por não ter participação no delito. Sustentou que apenas prorrogou um contrato já existente.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando estiver evidente a ausência de justa causa, inexistência de elementos que demonstram autoria e materialidade ou a presença de alguma causa excludente de punibilidade, com exigência de prova pré-constituída. Para o relator, nenhuma dessas hipóteses foi verificada nos autos.
O recurso em habeas corpus foi parcialmente provido apenas para sustar definitivamente a determinação de indiciamento formal do empresário. De acordo com a jurisprudência do STJ, constitui constrangimento ilegal a determinação de indiciamento formal do acusado após o recebimento da denúncia, que é ato próprio da fase inquisitorial. A decisão foi unânime.
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"Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente."
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