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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 7 de junho de 2010

SITUAÇÕES EQUIPARADAS A ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
 
  1. Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

  1. Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.

A relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS.

 

Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

 

O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

 

1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 

4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

a)  Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 

Fonte: Equipe Guia Trabalhista - Trecho extraído da Obra  Direito Previdenciário - Teoria e Prática utilizado com permissão do autor.



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