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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 7 de junho de 2010

PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FERIADOS QUE PODEM GERAR ATRASOS NO PAGAMENTO


 

 

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

 

Há categorias profissionais que estabelece critério (prazo) mais vantajoso para pagamento  dos salários do apontado no parágrafo único do art. 459 da CLT (5º dia útil do mês subsequente), o qual, uma vez convencionado, gera a obrigação por parte da empresa abrangida por esta categoria.

 

Para se determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado (como dia útil) na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

 

Muitas empresas são levadas ao erro no prazo para pagamento dos salários por "acharem" que todas as datas que aparecem em vermelho nas "folhinhas" de calendário são feriados. Na verdade, parte dos feriados durante o ano é definida por lei federal e parte é definida por lei municipal ou estadual.

 

Se o feriado é definido por lei federal todos os municípios do país estão abrangidos nestas datas (feriados fixos), mas se o feriado é municipal ou estadual, por consequência somente as empresas destes municípios ou estados é que serão abrangidos (feriados móveis).

 

Para melhor entendermos, segue uma tabela sobre os feriados fixos (lei federal) e os móveis (lei municipal ou estadual):

    

 Feriados Fixos

Feriados Móveis 

 

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

  • 21 de abril → (Tiradentes);

  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);

  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);

  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

  • 2 de novembro → (Finados);

  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e

  • 25 de dezembro → (Natal)

  • Sexta-Feira da Paixão

  • Corpus Christi

  • Aniversário da Cidade

  • Carnaval

  • Padroeiro (a) da Cidade

  • Outros


Ocorre que nas "folhinhas" estas situações não são observadas e acabam sugerindo (em vermelho) que aquela data seja feriado nacional.

É o caso, por exemplo, do dia 03/06/2010 (Corpus Christi), em que a maioria dos calendários traz (equivocadamente) como se fosse feriado nacional, quando na verdade, trata-se de um feriado móvel, o qual depende de lei municipal ou estadual para assim ser considerado.

Portanto, considerando a situação apresentada acima, o prazo normal para pagamento dos salários da competência do mês de maio/10 é o seguinte:

 

a) Nos municípios/estados onde não há lei estabelecendo o dia 03/06/2010 como feriado:

  • dia 04/06/2010, se o pagamento for efetuado por transferência bancária;
  • dia 05/06/2010, se o pagamento for efetuado em dinheiro;
  •  

b) Nos municípios/estados onde o dia 03/06/2010 for considerado feriado por lei municipal/estadual:

  • dia 07/06/2010, seja por transferência bancária ou pagamento em dinheiro.
  •  

Assim, se em determinado município não há lei municipal estabelecendo o dia 03/06/2010 como feriado, a empresa alí estabelecida que efetuar o pagamento dos salários no dia 07/06/2010, estará realizando o pagamento em atraso, ficando sujeita ao pagamento de multa administrativa por trabalhador prejudicado.

 

Nota: em qualquer das situações ("a" ou "b") a empresa deverá observar o disposto em acordo ou convenção coletiva para conhecer de critério mais vantajoso.

 

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.



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