Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, a Higi Serv Limpeza e Conservação Ltda, pela compra de banco de dados da empresa Innvestig, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.
Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a Higi Serv da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.
Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a Higi Serv foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que "o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só", já contrariaria o art. 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. "Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização", ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(RR nº 9.891.800/65.2004.5.09.0014)
Fonte: TST
Primeira Turma afasta responsabilidade subsidiária de empresa por ter firmado contrato comercial
Por se tratar de um contrato comercial, e não um fornecimento de mão de obra, a Toksul Confecções Ltda, empresa do ramo têxtil, conseguiu retirar sua responsabilidade subsidiária quanto a obrigações trabalhistas de uma prestadora de serviços, contratada para o oferecimento de produtos de confecção. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empresa.
Uma ex-funcionária trabalhava para a WCA Facção Ltda, prestadora de serviço cujo objetivo é oferecer confecções a empresas do ramo têxtil, na forma produtos prontos, por meio do contrato de facção. Com sua dispensa, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas descumpridas pela WCA, além da responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, dentre as quais a Toksul. O juiz de primeiro grau não reconheceu o pedido de responsabilidade subsidiária, pois não verificou tentativa de fraude por parte das contratantes com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas.
Com isso, a ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença, declarando a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. Para o TRT, o contrato de facção constituiu-se em uma forma de terceirização, devendo a quem se beneficiou do serviço prestado arcar, direta ou indiretamente, com todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação. Segundo o Regional, as contratantes erraram na escolha da empresa (culpa in eligendo) e na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).
Assim, a Toksul interpôs recurso de revista ao TST, questionando a responsabilidade subsidiária. O relator do processo na Primeira Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à empresa contratante. Para o ministro, ficou incontroverso que se tratou de um contrato de natureza comercial - modalidade diversa do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre empresas prestadoras e tomadora de serviços.
Lelio Bentes Corrêa explicou que, nos contratos de facção, em virtude das peculiaridades do serviço, não há se que presumir a culpa in vigilando ou in eligendo dos contratantes pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da WCA. Segundo o ministro, não se verificou que a trabalhadora prestava serviço nas dependências das empresas contratantes ou que a contratada sofresse alguma ingerência das contratantes. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Toksul Confecções Ltda. e afastou a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à ex-funcionária pela empresa WCA Facção Ltda. (RR nº 33.600/63.2007.5.12.0048)
Fonte: TST
Recepção de voz humana através de fone de ouvido não é insalubre
Para a Brasil Telecom S.A., a atividade de telefonista não é insalubre. Com esse ponto de vista, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão que mandava pagar adicional de insalubridade a um assistente administrativo que fazia atendimento de chamadas telefônicas, utilizando fones de ouvido, durante toda a jornada. O recurso de revista foi acolhido pela Primeira Turma, que restabeleceu sentença negando o direito do trabalhador ao recebimento do valor do adicional, porque a recepção de fala, através de fones telefônicos, não está incluída nos sinais previstos em norma do Ministério do Trabalho (MTE).
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Brasil Telecom ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o tempo de contrato de trabalho, contrariando o entendimento da Vara do Trabalho, que indeferira o pedido do empregado. Para o TRT, a atividade exercida pelo autor da reclamação é similar à prevista na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 13, do MTE, pois as tarefas executadas expunham o trabalhador a riscos auditivos decorrentes da distância da fonte de ruído, número de vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento de pressão sonora oriunda de obstáculos.
A empresa ajuizou recurso de revista ao TST, alegando que não se pode considerar insalubre a recepção de voz humana, nem a atividade de telefonista, por falta de previsão no quadro das atividades e operações insalubres do MTE. A sustentação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pois, segundo o relator do recurso, Ministro Vieira de Mello Filho, o adicional de insalubridade é devido somente se constar na classificação da relação oficial elaborada pelo MTE, que prevê o direito ao pagamento do adicional em grau médio para as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Na análise das tarefas desenvolvidas pelo empregado da Brasil Telecom, o relator verificou que elas não se enquadram nas descritas no Anexo 13 da NR-15. Além disso, salienta o Ministro Vieira de Mello, o TST entende que "a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos sinais em fone de que trata o citado dispositivo regulamentador". Para demonstrar esse posicionamento, o relator citou vários precedentes de outros ministros. Com esses fundamentos, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista da Brasil Telecom, restabelecendo a sentença.
(RR nº 88.700/22.2003.5.04.0741)
Fonte: TST
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