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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 7 de junho de 2010

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

 

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

  • Ao empregado;

  • Ao trabalhador avulso;

  • Ao médico-residente e

  • Ao segurado especial.

 

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social.

 

Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

 

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao mesmo.

 

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa, salvo se houver disposição contratual em contrário.

 

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, ou seja, com os 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo ou 20% (vinte por cento) se o salário-contribuição for maior que o mínimo, este poderá se socorrer do auxílio-doença junto ao INSS durante o período de afastamento médico.

 

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.

 

Fonte: Guia Trabalhista on line



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