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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Assédio judicial ou abuso de direito


 
Artigo escrito por Heloisa Helena Quaresma. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, pós graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.

Postado em 04/02/2010

Heloisa Helena Quaresma ( * )

Sumário: Introdução; 2. A má-fé como conduta coletiva; 3. O fenômeno do assédio judicial; 4. Abuso de Direito; Considerações Finais; Referenciais.

Introdução

O estopim foi aceso com as reportagens publicadas pela jornalista especial Elvira Lobato do Jornal Folha de S. Paulo em 2007. Das reportagens escritas pela jornalista, a mais contundente e que ensejou 47 ações de indenização por danos morais foi a matéria intitulada "UNIVERSAL CHEGA AOS 30 ANOS COM IMPÉRIO EMPRESARIAL
(1)" em 15 de dezembro de 2007.

Frisa-se que com um jornalismo de boa qualidade - tão objetivo que os advogados da Igreja Universal não conseguiram encontrar um furo que convencesse algum juiz de ofensas a honra da instituição. A referida reportagem possuía em seu conteúdo, informações sobre negócios dominados e geridos pela Igreja Universal do Reino de Deus - seriam, segundo a reportagem, 23 emissoras de televisão, 40 de rádio e outras 19 empresas. Entre elas, uma de táxi aéreo; turismo, imobiliária e de seguro de saúde.

Com a publicação, espalhados pelo Brasil, 58 fiéis, sentiram-se ofendidos e resolveram ajuizar ações individuais em diferentes tribunais contra a jornalista e o próprio jornal. São ações isoladas, mas segundo a Folha e outros jornais, como o Estadão, seus textos são muito parecidos, o que seria um forte indício de que todas possuem uma origem em comum
(2).

O argumento dos fiéis: que eles foram indiretamente ofendidos pelas palavras redigidas na matéria publicada. Curiosamente, nenhum dos autores das citadas ações foram mencionados na reportagem e nem mesmo há referência destas pessoas em todo conteúdo do publicado.

Salvo um ou outro caso, em que se reclama o pagamento de indenizações por danos morais que variam entre R$ 10.000,00 e 12.000,00, os demandantes fixam o valor do pleiteado em R$ 1.000,00, para diminuir o montante de seu desembolso na hipótese de negação do pedido de benefício da justiça gratuita pelo juiz da causa.

Desta feita, grande parte dos juízes que começaram a identificar a massificação destas ações, com petições de parágrafos e citações biblícas idênticas e a intolerável tentativa de intimidação ao livre exercício do jornalismo pela Igreja Universal do Reino de Deus, tomaram a decisão de extinguir os processos.

Os magistrados neste caso, entenderam que houve litigância de má-fé e assédio judicial, verificando-se ainda que o judiciário foi usado apenas para impor à parte requerida um prejuízo processual, isto com centenas de deslocamentos para audiências, passagens aéreas, advogados e etc.

Até hoje, quatro sentenças já foram proferidas, todas a favor da empresa detentora do jornal A Folha de S. Paulo; dois fiéis foram multados por litigância de má-fé; e outro juiz considerou que houve abuso de direito.

2. A má-fé como conduta coletiva

A palavra má-fé consta no Dicionário Jurídico como "atitude consciente de lesar interesse alheio
(3)". Não muito diferente do que define o Dicionário Eletrônico Priberam: s.f. - intenção dolosa; falsidade, perfídia diferente de boa-fé(4).

A má-fé, comum no meio jurídico, ocorre quando o requerente entra com uma ação com o claro intuito de obter vantagem financeira, alterando, para tanto, a verdade dos fatos.

Nas palavras do jornalista e filósofo Olavo de Carvalho acerca da má-fé em reportagem ao jornal "O Globo" :

"Quando pessoas supostamente ofendidas pelas palavras de um articulista se reúnem para mover um processo contra ele, pode ser que tenham intenção legítima. Quando, porém, planejam a instauração simultânea de milhares de processos separados, então o intuito, claramente, é o de arruinar a vida do réu, paralisar pelo terror quem pense como ele e, sobretudo, pressionar a opinião pública. No caso do bombardeio de ações judiciais arquitetado pelo movimento gay contra Dom Eugênio de Araújo Sales, a Defensoria Homossexual de São Paulo não esconde seu propósito de utilizar a justiça como instrumento de coação. "Na Argentina esse procedimento funcionou muito", afirma um dos promotores da iniciativa: "Os grupos escolhiam cerca de cinco inimigos (julgados 'homofóbicos') e abriam processos dizendo-se pessoalmente ofendidos. Isso fez o Legislativo enxergar a comunidade como um grupo muito bem articulado para prejudicar a imagem dos políticos e do país." Não se trata, pois, de uma legítima reparação de danos, e sim de um ato publicitário destinado a chantagear um terceiro
(5)".

No caso específico da Folha de S. Paulo, o juiz estadual Alessandro Leite Pereira assim determinou na sentença:

"O Poder Judiciário está sendo utilizado pelo autor para o fim espúrio de prejudicar os demandados, tendo em vista que diversas demandas, com a mesma causa de pedir e pedido, foram distribuídas pelos variados rincões do país, em localidades de difícil acesso, sendo nítida a intenção do autor, como também dos demais demandantes nas ações mencionadas, de dificultar a defesa dos réus...".

"...a postura adotada pelo autor [...] demonstra a existência de inquestionável má-fé, pois deturpa o conteúdo da reportagem para, inserindo-se individualmente nela, buscar indevidamente o recebimento de valor indenizatório
(6)".

A jurisprudência já se manifesta acerca de tais fatos, conforme o RAC 89150/2007:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO REPETIDA DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. EXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL ADVINDO DO ASSÉDIO JUDICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado está o assédio judicial quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio judicial in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório. A quantificação do dano moral pela prática do assédio judicial deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé o ente processual que: deduzir pretensão ou defesa contra texto legal ou fato incontroverso; alterar a veracidade dos fatos; usar do processo para objetivos ilegais; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; agir temerariamente no processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recursos manifestamente protelatórios.

3. O fenômeno do assédio judicial

O termo assédio judicial é recente, não havendo sua definição em dicionário, porém amplamente citado pelos juízes nestes processos. Ressalva-se que este não se difere de assédio processual, posto que, o segundo é uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral.

Denomina-se o assédio processual como a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária
(7).

Nas palavras do advogado André Roston:

"O termo 'assédio judicial' me parece ter sido utilizado em sentido comum, e não técnico, para se referir a um tipo de abuso no exercício do direito de ação. Nessa linha, me parece claro que o autor que propõe demanda para a qual manifestamente não detém legitimidade ativa - iniciando lide notoriamente temerária - abusa de seu direito de ação, instrumentalizando o Judiciário de forma a deturpar o próprio papel político e social deste Poder. Claro que a situação é ainda mais grave se realmente, por via tortuosa, a parte pretende também impedir o direito de manifestação e expressão de outrem. Nesse sentido, creio que poderá ser considerado litigância de má-fé
(8)".

No assédio judicial, fica perceptível uma ação orquestrada e massificada contra uma mesma pessoa ou instituição.

4. Abuso de Direito

Sabe-se que todo indivíduo tem o pleno direito de pedir amparo da lei quando se sentir lesado, tornando-se totalmente inaceitável o abuso desta lei, de modo a infernizar a vida de outra pessoa de forma absolutamente massificada com o objetivo claro de intimidação. No presente caso, chega-se a conclusão em que houve cerceamento de liberdade de imprensa.

O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator do recurso no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, explicou em seu voto que a documentação já existente nos autos permitia concluir que:

"os recorrentes 'agem como que a guardar' argumentos para ir, durante o processo, lançando-os nos autos, em momentos inoportunos, prejudicando a entrega jurisdicional".

Sob acurada observação o juiz Edinaldo Muniz dos Santos:

"A condenação dos fiéis da igreja por má-fé processual é cabível, sem nenhuma dúvida, se houver a citação. Não havendo, tenho minhas dúvidas, ainda mais considerando a complacente (infelizmente) jurisprudência dos tribunais sobre o assunto. O que há é a indevida atuação judicial massificada da igreja contra o jornal, com vários processos, quando o legalmente correto seria um processo só. Acho que a questão se encaixa melhor na figura do abuso de direito do artigo 187 do Novo Código Civil
(9)".

A primeira vista, para que o abuso de direito se faça presente, nos termos do que preceitua o Código Civil de 2002, necessário seria a existência de uma conduta que exceda um direito correspondente a determinada pessoa, a fim de que esta atue no exercício irregular de um direito. A regra geral que deveria ser observada nos remete a razão de que cada direito tem de ser exercitado em obediência ao seu espírito peculiar, sem desvio de finalidade ou de sua inafastável função social.

Não existe direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, posto que o exercício de qualquer direito deve se conformar com os fins sociais e econômicos inerentes ao mesmo, como também se balizar com o princípio da boa-fé
(10).

Diante disso, para se proceder à caracterização do abuso de direito deve-se tentar identificar o seu motivo legítimo, o qual deve ser extraído, conforme leciona Heloísa Carpena
(11):

"das condições objetivas nas quais o direito foi exercido, cotejando-as com sua finalidade e com a missão social que lhe é atribuída, com o padrão de comportamento dado pela boa-fé e com a consciência jurídica dominante".

Travassos lembrou ainda que a Emenda Constitucional 45/04, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, tornou direito fundamental a duração razoável do processo. Por isso, é dever do Judiciário garantir celeridade e coibir qualquer tipo de conduta que atrase ou atrapalhe a efetividade processual, concluindo que:

"… E isto é assim porque a morosidade processual além de causar prejuízo à parte individualmente, afronta também o interesse público, vez que, além de manter sobrecarregado o Poder Judiciário, impede a pacificação dos litígios, finalidade máxima da atividade jurídica
(12)".

Em contradita, coloca-se em xeque a tal liberdade de imprensa, pois esta também não pode ofender outras garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o acesso à Justiça, à liberdade de crença e à inviolabilidade da honra, devendo atuar com responsabilidade e não pré-julgar, manipular ou condenar precipitadamente.

Considerações Finais

Conclui-se numa evidência de que há um cérebro e um comando a centralizar a instauração dessas ações judiciais, seus autores estão espalhados por quase 20 Estados da Federação, no caso da Folha de S.Paulo, e ajuizaram esses feitos em municípios longínquos, numa clara demonstração de que a ação assim coordenada tem por objetivo dificultar a defesa da parte adversa.

Há a nítida intenção de dificultar o direito de ampla defesa e do contraditório assegurado pela Constituição, em face da disposição da lei processual de que o alegado na inicial será tido como procedente se não houver contestação, ainda que se ressalve, nesta hipótese, a formulação de convicção própria pelo juiz.

A existência de um comando na ação liberticida fica patente também em outros aspectos desse conjunto de ações, que repetem a mesma redação em quase todas as petições, à exceção de umas poucas, fazendo a mesma descrição, exibindo os mesmos argumentos e formulando as mesmas postulações, entre as quais a concessão do benefício da justiça gratuita, para livrar os autores dos ônus materiais de sua iniciativa.

Subscritas por pastores mobilizados pela Igreja Universal como um encargo de seu ofício religioso ou por fiéis convocados para tal missão, essas ações constituem em seu conjunto intolerável agressão à ordem democrática, pelo empenho em substituir o exercício de direitos consagrados pela legislação, especialmente o direito de resposta, por alternativa que, embora aparentemente abrigada pelas leis do país, subtrai o direito de ampla defesa estabelecido pela Constituição
(13).

É grave e preocupante que tal se faça sob o pálio de uma confissão religiosa, que se porá acima do olhar dissonante dos que não a professam e da visão crítica com que estes a encarem
(14).

Assim é inegável os danos que o deferimento do pleiteado pode causar à democracia no país, objeto de um processo de construção ainda não encerrado e que deixou ao longo da recente História do Brasil não poucas vítimas e não poucos mártires.

Referenciais

BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 09, n. 727, 2 jul. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944. Acesso em: 28.01. 2010.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Vade Mecum, 2ª Edição. Editora Saraiva, 2008.

JURÍDICO. Dicionário Compacto Jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães organização. 9ª Ed. São Paulo: Rideel, 2006. pág. 137.

CONJUR. ABI e ANJ condenam assédio judicial da Universal contra a Folha. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-fev-18/abi_anj_condenam_assedio_judicial_igreja_universal. Acesso em: 28.01.2010.

LEXUS, Silver. Assédio Judicial (24.09.2008). Disponível em: http://palavrassussurradas.net/?p=345. Acesso em 28.01.2010.

NOTÍCIAS DA HORA. Juiz vê 'assédio judicial' em ações de fiéis da Universal (11.02.2008). Disponível em: http://www.noticiasdahora.com/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=2196. Acesso em: 28.01.2010.

PRIBERAM, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/Default.aspx. Acesso em: 27/01/2010.

RAMOS, Mylene Pereira. Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004.

TEPEDINO, Gustavo. et al (coord.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos das Perspectivas Civis - Constitucional. O Abuso de Direito no Código Civil de 2002 (art. 187) - Relativização dos direitos na ótica civil - constitucional. Por Heloisa Carpena, pág. 377. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

TOSO. André. Quando o direito vira abuso. Revista Visão Jurídica. Edição nº 25, ano 2008. pág 31.

VASCONCELOS, Frederico. Juiz vê "assédio judicial" em ações de fiéis da Universal. Folha de S. Paulo (09/02/2008). Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u370903.shtml. Acesso em: 27/01/2010.

WANFIL. Jornalismo - 2. Assédio judicial tenta intimidar jornal (22.02.2008). Disponível em: http://wanfil.blogueisso.com/2008/02/22/jornalismo-2-assedio-judicial-tenta-intimidar-jornal/>. Acesso em: 27/01/2010.



Notas:

* Heloisa Helena Quaresma. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP, pós graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. [ Voltar ]

1 - VASCONCELOS, Frederico. Juiz vê "assédio judicial" em ações de fiéis da Universal. Folha de S. Paulo (09/02/2008). Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u370903.shtml. Acesso em: 27/01/2010. Voltar

2 - WANFIL. Jornalismo - 2. Assédio judicial tenta intimidar jornal (22.02.2008). Disponível em: http://wanfil.blogueisso.com/2008/02/22/jornalismo-2-assedio-judicial-tenta-intimidar-jornal/>. Acesso em: 27/01/2010.Voltar

3 - PRIBERAM, Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/Default.aspx. Acesso em: 27/01/2010. Voltar

4 - JURÍDICO. Dicionário Compacto Jurídico. Deocleciano Torrieri Guimarães organização. 9ª Ed. São Paulo: Rideel, 2006. pág. 137.Voltar

5 - Idem, pág. 02.Voltar

6 - TOSO. André. Quando o direito vira abuso. Revista Visão Jurídica. Edição nº 25, ano 2008. pág 31. Voltar

7 - RAMOS, Mylene Pereira. Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004Voltar

8 - TOSO. André. Quando o direito vira abuso. Revista Visão Jurídica. Edição nº 25, ano 2008. pág 32. Voltar

9 - NOTÍCIAS DA HORA. Juiz vê 'assédio judicial' em ações de fiéis da Universal (11.02.2008). Disponível em: http://www.noticiasdahora.com/index2. php?option=com_content&do_pdf=1&id=2196. Acesso em: 28.01.2010.Voltar

10 - BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 09, n. 727, 2 jul. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944. Acesso em: 28.01. 2010.Voltar

11 - TEPEDINO, Gustavo. et al (coord.). A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos das Perspectivas Civis - Constitucional. O Abuso de Direito no Código Civil de 2002 (art. 187) - Relativização dos direitos na ótica civil - constitucional. Por Heloisa Carpena, pág. 377. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.Voltar

12 - LEXUS, Silver. Assédio Judicial (24.09.2008). Disponível em: http://palavrassussurradas.net/?p=345. Acesso em 28.01.2010.Voltar

13 - CONJUR. ABI e ANJ condenam assédio judicial da Universal contra a Folha. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-fev-18/abi_ anj_condenam_assedio_judicial_igreja_universal. Acesso em: 28.01.2010. Voltar

14 - Idem.Voltar




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