AUTORA: Renata Malta Vilas-Bôas ( * )
Esse mês de outubro nem bem iniciou e já contamos com diversas novidades no âmbito legislativo e uma de suas inovações é a Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009.
Essa Lei veio incluir uma nova determinação no Código de Defesa do Consumidor, que está prestes a completar vintes anos.
A alteração apresentada na realidade trata-se de acrescentar um novo artigo o 42-A., inserido na Seção V que versa sobre a cobrança de dívidas.
A cobrança de dívidas é um dos temas mais delicados apresentados no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, o primeiro ponto dessa seção versa sobre a proibição de constrangimentos ou exposição do consumidor ao ridículo, conforme art. 42 do CDC. Assim, em coerência com o sistema consumerista visamos proteger os consumidores de meios de cobranças que sejam agressivos ou humilhantes, como por exemplo, no passado, a cobrança era entregue por um pessoal devidamente uniformizado, de vermelho, com a marca da empresa de cobrança e era feita no local de trabalho ou outro local público, criando embaraços e constrangimentos para o consumidor que se encontrava inadimplente. Ou quando, por exemplo, uma faculdade privada, colocava uma lista de inadimplentes afixada em um mural em local de grande circulação.
Porém, mero aborrecimento não pode ser embasamento para o pedido de danos morais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Encontramos ainda nessa Seção V o direito do consumidor que foi cobrado indevidamente de receber em dobro o valor que pagou em excesso, conforme o parágrafo único do art. 42: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Caso o pagamento tenha ocorrido em decorrência de cláusula contratual que foi posteriormente declarada nula não enseja a devolução em dobro que é o entendimento de nossos tribunais, já que o pagamento ocorreu em razão de cláusula contratual e assim, aquele que recebe a prestação prevista em contrato age no exercício regular de direito, conforme entendimento expressado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 328.338 Relator Ministro Ari Pargendler, 2ª. Seção, p. 01/02/06).
E agora com a introdução da Lei 12.039/09 temos mais uma outra forma de proteção ao consumidor que é por meio da informação.
Diante dessa nova norma quando estivermos diante da cobrança de débitos e esta for apresentada ao consumidor deverá fazer constar o nome, endereço e o número de inscrição, seja do CPF ou do CNPJ, do fornecedor do produto ou do serviço correspondente. Essa determinação faz com que o consumidor tenha acesso à informação de quem está realizando a cobrança da dívida, até mesmo para poder facilitar no questionamento quanto à existência ou não da dívida ou ainda ao seu montante.
Essa alteração que para alguns pode parecer singela, na realidade visa dar mais transparência ao procedimento de cobrança, trazendo assim informação ao consumidor de forma clara e precisa.
LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
"Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009
Notas:
* Renata Malta Vilas-Bôas. Advogada, Graduada em Direito pelo Uniceub - Brasília/DF, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, Autora dos Livros: Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade (América Jurídica), Introdução ao Estudo do Direito, Manual de Teoria Geral do Processo (já na sua 2ª. Edição), Metodologia de Pesquisa Jurídica e Docência Jurídica (Editora Fortium) e Hermenêutica e Interpretação Jurídica (Editora Universa). Autora do artigo: Cláusula Compromissória: Sua importância no âmbito da arbitragem in Dez Anos da Lei de Arbitragem: Aspectos Atuais e Perspectivas para o Instituto (Lumen Juris). Professora das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Hermenêutica Jurídica, Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil e História do Direito, dentre outras, na graduação e também lecionando na Pós-graduação. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. renatavilasboas@bol.com.br. |
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