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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Supensa decisão que estipulou adicional de insalubridade com base na remuneração básica de servidor

A Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.
 
A ministra reconheceu que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário-mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.
 
Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 585.714), relatado pela Ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. 
 
Liminar
A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação (RCL nº 8.949), proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em recurso ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.
 
O caso
O caso teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs recurso ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para "admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado".
 
Contra essa decisão a casa de saúde opôs embargos de declaração, pedindo a manifestação do Tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário-mínimo como indexador.
 
Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula nº 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006.
 
Os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas esclarecendo que, "relativamente à Súmula nº 4 do STF, não se vislumbra a omissão apontada, já que não substituiu a base de incidência do adicional de insalubridade". Quanto à Súmula nº 17, observou que a decisão considerou o período de vigência da súmula já que, à época em que o direito foi constituído, a súmula era aplicável, em face de interpretação benéfica.
 
Dessa decisão, a casa de saúde recorreu por meio de recurso de revista, que ainda está pendente de juízo de admissibilidade.
 
Decisão
Ao decidir, a Ministra Cármen Lúcia recordou que, em casos análogos ao presente, nos quais a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade foi afastada, determinando-se a adoção do salário normativo, da remuneração integral dos trabalhadores ou, mesmo, o piso salarial da categoria profissional, "os ministros deste Supremo Tribunal Federal têm julgado procedente a reclamação".
 
Ela citou, entre esses casos, a RCL nº 7.432, em que o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, observou que "é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade".
 
Outro precedente por ela citado foi medida liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na RCL nº 6.266, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
 
"Parece que, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobe o valor da remuneração básica do empregado e não sobre o salário-mínimo, a 11ª Turma do TRT-2 descumpriu a Súmula Vinculante nº 4, do STF", concluiu a ministra, para deferir a medida liminar e suspender os efeitos da decisão do TRT.

Fonte: STF

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