Minha foto
Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Fonte: TST

Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo

 

A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, no dia (03.09), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração.

 

Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a "pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito". Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.

 

A peculiaridade do caso foi destacada pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele esclareceu que o trabalhador prestava serviços à Cesp por intermédio de uma outra empresa e, ainda no decorrer do contrato de trabalho, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Companhia Estadual. Em 1995, foi demitido da prestadora e aguardou o trânsito em julgado da ação de vínculo, que ocorreu em 2001, para ajuizar a segunda ação – a de reintegração. "Como o trabalhador poderia postular o retorno a um emprego do qual não havia se afastado?", questionou. E concluiu que o pretenso direito à reintegração surgiu no momento em que foi reconhecido o vínculo com a Cesp, isto é, com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Ficaram vencidos os Ministros Carlos Alberto Reis de Paula e João Batista Brito Pereira, que mantiveram o entendimento que considerava prescrito o direito do trabalhador, por não ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após a rescisão do contrato.

 

Para o Ministro Brito Pereira, a ação de reconhecimento de vínculo é declaratória e não interrompe a prescrição. A Ministra Maria de Assis Calsing ressalvou que votava com a corrente majoritária neste caso específico porque o trabalhador ainda tinha contrato vigente na época da primeira ação, mas se tivesse sido demitido, deveria cumular os pedidos de vínculo e reintegração na mesma ação.

(E-RR nº 1.620/2001.005.15.00-5)

 

Fonte: TST

 

SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas nºs 326 e 327 do TST

 

Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula nº 326 do TST.

 

A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de (03.09), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o Ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

 

A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o Ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. "Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (quinquenal), prevista na Súmula nº 327 do TST", explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR nº 1.810/2000.001.15.00-6)

 

Fonte: TST

 

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

 

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

 

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.

 

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

 

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 




Novo Internet Explorer 8: faça tudo com menos cliques. Baixe agora, é gratis!

Nenhum comentário: