Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez. Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.
Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas – tese da defesa - não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.
A discriminação sofrida pela reclamante foi fundada e justifica o reconhecimento do dano moral. "Acresça-se, ainda, que antes da celebração do contrato, as partes devem agir com probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), deveres estes que foram descumpridos pela parte ré, o que gera dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil)" – concluiu a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
RO nº 01072-2008-140-03-00-0
Fonte: TRT 3ª Região
Indenização por danos morais. Discriminação. Gravidez.
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo : 01072-2008-140-03-00-0 RO
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Des. Maria Laura Franco Lima de Faria
Juiz Revisor : Des. Manuel Candido Rodrigues
RECORRENTES: 1) ERICA TOLEDO CORREA
2) SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. GRAVIDEZ. O contexto probatório demonstra que a reclamada praticou ato discriminatório ao não contratar a reclamante após conhecimento de seu estado gravídico. A conduta da reclamada violou o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação, à proteção ao emprego, dentre outros direitos constitucionalmente assegurados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, ERICA TOLEDO CORREA e SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA; como recorridos, OS MESMOS.
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