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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Gravidez não pode ser fator impeditivo de contratação

 

 

Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez. Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.

 

Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.

 

Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas – tese da defesa - não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.

 

A discriminação sofrida pela reclamante foi fundada e justifica o reconhecimento do dano moral. "Acresça-se, ainda, que antes da celebração do contrato, as partes devem agir com probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), deveres estes que foram descumpridos pela parte ré, o que gera dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil)" – concluiu a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

 

RO nº 01072-2008-140-03-00-0

 

Fonte: TRT 3ª Região

 

Indenização por danos morais. Discriminação. Gravidez.

        

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo : 01072-2008-140-03-00-0 RO

 

Órgão Julgador : Primeira Turma

 

Juiz Relator : Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

 

Juiz Revisor : Des. Manuel Candido Rodrigues

 

RECORRENTES: 1) ERICA TOLEDO CORREA

 

2) SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA.

 

RECORRIDOS: OS MESMOS

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. GRAVIDEZ. O contexto probatório demonstra que a reclamada praticou ato discriminatório ao não contratar a reclamante após conhecimento de seu estado gravídico. A conduta da reclamada violou o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação, à proteção ao emprego, dentre outros direitos constitucionalmente assegurados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, ERICA TOLEDO CORREA e SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA; como recorridos, OS MESMOS.

 





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