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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Justiça do Trabalho pode prosseguir execução depois de encerrado processo de falência 2009


A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso decidiu que após encerrado o processo de falência perante o juízo universal e não houver bens para quitar o débito trabalhista, a Justiça do Trabalho pode promover a execução contra os bens dos sócios da empresa falida. A decisão foi proferida em agravo de petição (que é o recurso na execução de processo trabalhista) proposto contra despacho da juíza Rosana de Barros Caldas, da 4ª Vara do Trabalho.
A magistrada entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido requerida ao juízo falimentar, no caso a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. Em seu voto o relator, desembargador Osmair Couto, asseverou que após encerrado o processo de falência, a empresa devedora continua com a responsabilidade por suas dívidas. E, não havendo bens da empresa disponíveis para satisfazer o crédito trabalhista, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para expropriação de bens dos sócios. O relator escorou seu entendimento em extensa jurisprudência e na doutrina.
Salientou ainda que o juízo teria encerrado o processo da falência, sem promover a desconsideração e por isso os bens dos sócios não estão sujeitos ao concurso de credores (elenco de credores por ordem de preferência) e podem sofrer constrição por qualquer outro juízo. O relator fez apenas uma ressalva: a desconsideração da personalidade jurídica não poderá ocorrer de imediato, pois, falta a comprovação nos autos do efetivo término do processo falimentar. Será preciso aguardar, pois, a certidão do juízo da falência. O voto do relator foi aprovado por maioria.
O desembargador Edson Bueno votou pelo não provimento do agravo e juntou declaração de voto vencido. No voto de divergência, o desembargador Edson argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar crédito habilitado em falência, ainda que o crédito não tenha sido satisfeito. Divergiu também quanto à desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que ela só é cabível quando a falência tenha sido fraudulenta, cuja prova caberia ao juízo falimentar.
Desta forma, o recurso foi provido e os autos retornam à vara do trabalho para prosseguimento da execução.
Fonte: TRT 23ª Região

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