DECRETO Nº 6.906, DE 21 DE JULHO DE 2009. Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no caput do art. 37 da Constituição, DECRETA: Art. 1o É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, pelos agentes públicos a seguir indicados, que se encontrem em exercício na data de publicação deste Decreto: I - Ministro de Estado; II - ocupante de cargo de natureza especial; e III - ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. Parágrafo único. A declaração referida no caput deverá incluir também informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade. Art. 2o Para cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, os agentes públicos de que trata o art. 1o deverão preencher e enviar pela internet o formulário de que trata o Anexo II, disponível no sítio da Controladoria-Geral da União no seguinte endereço eletrônico: www.cgu.gov.br. Parágrafo único. Após a providência de que trata o caput, observado o prazo ali estabelecido, o mesmo formulário, devidamente impresso e assinado, deverá ser entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle. Art. 3o As declarações serão analisadas pela Controladoria-Geral da União com vistas à identificação de possível prática de nepotismo e adoção das medidas cabíveis, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo federal. Art. 4o Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1o ou que a prestar falsa. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
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