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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 6 de julho de 2009

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO E PENSÃO À FUNCIONÁRIO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE GEROU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a condenação imposta à Montreal Engenharia S/A e a Petróleo Brasileiro S/A (de forma solidária) em razão do acidente de trabalho que incapacitou um trabalhador de forma irreversível, acarretando sua aposentadoria por invalidez pelo INSS aos 37 anos de idade. O acidente ocorreu na área de refinaria da Petrobras em Cubatão (SP). O trabalhador exercia a função de rigger (sinaleiro de guindaste) e atuava sobre uma estrutura de metal (conhecida como pipe-deck) a uma altura de oito metros, sinalizando ao operador de guindaste o local em que ele deveria soltar as peças transportadas. No dia 29.02.97, ao tentar alcançar o pipe-deck com o auxílio de um andaime, sofreu uma queda quando o tubo que dava sustentação à estrutura se soltou.

 

A ação de indenização por ato ilícito, na qual cobrou pagamento de indenização por danos morais e materiais da Montreal e da Petrobras, foi ajuizada na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04). Foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença responsabilizou a empregadora (Montreal) e a Petrobras (de forma solidária) ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos desde o acidente até a data em que o aposentado completar 65 anos de idade. Também foi imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 250 salários mínimos. A decisão de primeiro grau foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

 

No recurso ao TRT/SP, a Montreal e a Petrobras confirmaram os fatos ocorridos, mas alegaram que o acidente foi inesperado, "uma fatalidade". A Petrobras pediu sua exclusão do processo alegando que não teve qualquer participação, responsabilidade, culpa ou dolo no episódio. A sentença constatou que a Petrobras contratou a Montreal para lhe prestar serviços nas suas dependências e exercia, de forma muito atuante, a fiscalização do local de trabalho, mas não atuou com a eficiência necessária no dia do acidente, já que o andaime utilizado pelo trabalhador não foi montado de acordo com as especificações recomendadas e ainda apresentava defeito inadmissível em um dos tubos que o sustentava. O andaime não tinha guarda-corpo, roda-pé nem piso antiderrapante, itens obrigatórios de acordo com a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho para evitar quedas.

 

Quanto à Montreal, a sentença considerou comprovada a conduta ilícita do empregador que ocasionou o acidente e o dano físico que levou o trabalhador à aposentadoria por invalidez, na medida em que a empresa deixou de observar normas de segurança ao montar o andaime de forma ineficiente. O TRT/SP considerou não haver dúvida de que ambas as empresas, de alguma forma, concorreram para o acidente. No recurso ao TST, a defesa da Petrobras alegou que a responsabilidade pela montagem dos andaimes era da Montreal e que seria impossível constatar, de longe, o problema que ocasionou o acidente (braçadeira frouxa no tubo superior do andaime). Para isso, um funcionário da Petrobras teria de subir no andaime e experimentar tubo por tubo para ver se estavam firmes. O recurso da Petrobras não foi conhecido pela Sétima Turma. (RR nº 428/2006.253.02.00-7)

 

Fonte: TST





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