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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

terça-feira, 9 de junho de 2009

RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. MORTE. QUALIDADE. SEGURADO.




A Seção, ao julgar recurso submetido ao disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 do STJ, entendeu que a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento a seus dependentes do benefício referente à pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/1991).

 

Porém essa regra comporta exceção quando o falecido houver preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de aposentadoria constante do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme determina o art. 102, § 2º, da referida lei.

 

Precedentes citados: EREsp 263.005-RS, DJ 17/3/2008; AgRg nos EREsp 547.202-SP, DJ 24/4//2006; AgRg no REsp 964.594-RS, DJ 31/3/2008, e AgRg no REsp 775.352-SP, DJ 15/12/2008. REsp 1.110.565-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/5/2009.



 



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