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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Câmara aprova atualização na Lei do Inquilinato


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou há pouco a atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91). Entre as mudanças, está o fim da indenização do locatário, no caso de o dono do imóvel não querer renovar o contrato por ter recebido proposta mais vantajosa de terceiro. Nessa hipótese, o inquilino poderá optar por "cobrir" a proposta de terceiro para evitar a perda da locação.

Aprovado em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 71/07 segue para o Senado, se não houver recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

Relações entre locadores e inquilinos

O relator, deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ao projeto que é de autoria do deputado José Carlos Araújo (PR-BA). A proposta visa a atualização das relações entre locadores e inquilinos, adequando o texto da Lei do Inquilinato ao novo Código Civil (Lei 10.406/02), às alterações feitas no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e à jurisprudência dos últimos 15 anos.

O substitutivo cria a hipótese de retomada liminar do imóvel em caso de resistência à renovação com base em melhor proposta. Mas o locador terá que pagar caução para garantir indenização para o locatário se a decisão liminar de retomada do bem for reformada.

Manobras societárias

Outra alteração reforça o caráter "personalíssimo" das locações não-residenciais, geralmente celebradas com pessoas jurídicas. O objetivo é evitar que manobras societárias permitam ao locatário transferir, indiretamente, a locação a terceiros.

Foram alterados ainda dispositivos sobre fiadores e garantias contratuais. Assim, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia e pedir a apresentação de nova garantia, sob pena de rescisão do contrato. Já em caso de separação do casal, o fiador poderá desobrigar-se de suas responsabilidades ficando responsável pela fiança durante 120 dias após a notificação ao locador.

Íntegra da proposta:
- PL-71/2007


Fonte: Agência Câmara

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