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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

quinta-feira, 21 de maio de 2009

AS REGRAS PARA INSCRIÇÃO NO REGISTRO E

Após a extinção das DTMs, em 14.2.89, as DRTs não continuaram o trabalho de controle dos trabalhadores portuários avulsos nos Portos, salvo algumas exceções. Mas as necessidades de trabalhadores nos portos continuavam.

Dessa forma, os sindicatos de avulsos passaram a controlar o direito do trabalhador ao trabalho. Ainda na época das DTMs, a fim de solucionar o problema dos “bagrinhos”59 foi criada a chamada “força supletiva”, constituindo-se no embrião do atual cadastro. Esses trabalhadores não eram aceitos nos sindicatos portuários como sócios, permaneciam numa espécie de “lista reserva”, e eram denominados “candidatos” (candidato a sócio). Os integrantes da força supletiva, quando ocorria abertura de vagas no “time titular”, eram promovidos pela DTM e, automaticamente, passavam a sócios nos sindicatos.

Na “gestão” dos sindicatos, os critérios técnicos usados pelas DTMs na abertura de vagas, controle do rodízio e promoção da força supletiva foram deixados de lado, sendo substituídos, em muitos casos, pelo fisiologismo e nepotismo; e, muitas vezes, usados como cacife político pelos dirigentes sindicais.

A “gestão” dos sindicatos desencadeou: o descontrole estatal do trabalho (os sindicatos passaram a escalar para o trabalho tanto trabalhadores com matrícula na DTM quanto trabalhadores sem matrícula, mas integrantes do seu quadro social), a paralisação da promoção dos candidatos (força supletiva com matrícula na DTM) a efetivos, o incremento desmesurado do total de trabalhadores avulsos nos portos e a perda do poder disciplinar.

Por isso que, com a promulgação da Lei nº 8.630/93, houve muita resistência em sua aceitação, pois além de novamente regulamentar o trabalho portuário, acabando com abusos, investiu sobre o monopólio da administração dos sindicatos sobre a mão-de-obra.

Somente com a criação do GEMPO - Grupo Executivo para Modernização dos Portos e o estabelecimento do “levantamento dos trabalhadores nos portos” pelo Decreto nº 1.596/95 foi que se estabeleceram as condições para o funcionamento dos OGMOs; pois com a edição desse decreto conseguiu-se saber quem realmente eram os trabalhadores portuários para fins da composição do registro e cadastro dos OGMOs. O Decreto nº 1.596/95 estabeleceu as seguintes exigências para a matrícula nos OGMOs:

REGISTRO

I – ter matrícula nas extintas DTM - Delegacias do Trabalho Marítimo até 14 de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.731/89) ou nas DRT - Delegacias Regionais do Trabalho até 31 de dezembro de 1990;

II – comprovar exercício de atividade portuária até 25 de fevereiro de 1993, ou comparecer nos levantamentos dos portuários comprovando exercício de atividade no período 1991/1995, nos termos previstos no Decreto nº 1.596/95;

III – não tendo como comprovar os requisitos anteriores, ter sua situação regularizada nos termos do art. 8º ou parágrafo único do art. 9º do Decreto nº.1.596/95, ou seja, mediante convenção coletiva de trabalho.

A Comissão Nacional de Levantamento, sensível aos problemas ocorridos com o fim das DTMs, autorizou que os integrantes das forças supletivas que comprovassem inscrição nas DTMs e que atendessem o requisito do item II acima fossem enquadrados no art. 55.60

CADASTRO

I – estar filiado ao respectivo sindicato de classe até 25 de fevereiro de 1993, independentemente de sua condição como candidato ou efetivo no quadro dessa entidade;

II – comprovar exercício de atividade portuária no período de 1991 a 1995;

III – não tendo como comprovar os requisitos anteriores, ter sua situação regularizada nos termos do art. 8º ou parágrafo único do art. 9º do Decreto nº.1.596/95, ou seja, mediante convenção coletiva de trabalho.

Ficaram enquadrados como cadastrados somente os trabalhadores que não comprovaram possuir matrícula, nem na força supletiva, nem nas DTMs, mas que vinham trabalhando com autorização dos sindicatos.

Habilitou-se, também, ao cadastro o trabalhador que se aposentou e retornou ao trabalho, na condição de “supletivo”, antes da edição da Lei nº 8.630/93, com base na Resolução nº 261 do Conselho Superior do Trabalho Portuário.61

Os TPAs que não preencheram os requisitos dos arts. 54 ou 55 da Lei nº8.630/93 podem se encontrar nas seguintes situações:

I – ter participado do levantamento dos portuários e recebido “NÃO” no BAP. Nesse caso, só podem ter sua situação regularizada nos Órgãos de Gestão de Mão-de-Obra nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.596/95; e

II – não ter participado do levantamento dos portuários. Portanto, deverá comprovar junto aos OGMOs os requisitos da Lei nº 8.630/93 para inscrição no registro ou no cadastro.

* 59 Bagrinho: também chamado “carteirão” ou “cavalo” ou “galinha”, poderá designar o trabalhador que não pertence ao sistema, mas que consegue trabalhar no porto por conta própria ou alheia (em nome de um trabalhador do sistema) ou ainda um trabalhador do sistema que realiza o trabalho em nome de outro.

* 60 As comissões de levantamento à vista dos documentos apresentados pelos trabalhadores emitia um documento denominado Boletim de Atividade Portuária (BAP), com o enquadramento nos art. 55, 54 ou 70 da Lei nº 8.630/93 ou seu “não-enquadramento”. Esses BAPs serviram de base para que os OGMOs formassem seu registro e cadastro.

* O CSTP emitia resoluções que à época tinham força de lei. Uma delas foi a Resolução nº 261, que
permitiu o retorno ao trabalho do trabalhador aposentado que observasse as disposições ali elencadas.

* O Grupo Executivo para Modernização dos Portos (GEMPO) era integrado pelos Ministérios do Trabalho; Fazenda; Transportes; Indústria e Comércio; e Marinha, vinculado à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura da Casa Civil da Presidência da República, e tinha com a atribuição; coordenar os diversos setores envolvidos, fazer o efetivo funcionamento dos OGMOs e Conselhos de Autoridade Portuária (CAP) e implementar a modernização dos portos brasileiros.
Fonte: Lei 8.630/93
Manual do Trabalhador Portuário

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