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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Administração pública indireta. Dispensa de empregado. Motivação.

 



ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 01822-2007-006-08-00-7

StarWriter RECORRENTE: COMPANHIA DE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS

Dra. Daniel Konstadinidis e outros

RECORRIDO: JOSÉ ARMINDO PINTO

Dr. Tito Eduardo Valente de Couto

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO. MOTIVAÇÃO. Em se tratando de empresa pública integrante da Administração Pública indireta é dever do seu representante explicitar o motivo determinante de demissão do empregado, eis que, embora submetido ao regime celetista das empresas privadas, deve obediência ao princípio constitucional de motivação dos atos administrativos.

I. RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, CODE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS e, como recorrido, JOSÉ ARMINDO PINTO.

A sentença recorrida (fls. 1.089/1.090), considerando a impossibilidade de empresa pública, pertencente a administração indireta da União dispensar seus empregados sem motivação, declarou nula a demissão imotivada do autor, ratificando, pois, a tutela antecipa concedida nos presentes autos. Nesse sentido, esclareceu que, em face do que dispõe o art.37 da CF/88, as empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista devem obediência aos princípios constitucionais que regem toda a administração pública, razão pela qual seus atos devem ser motivados sob pena de nulidade. Concluiu inexistia, nos autos, prova que autorizasse a dispensa do reclamante, porquanto as acusações contra ele perpetradas foram infundadas, conforme relatório do Processo Administrativo Disciplinar coligido aos autos, bem como teria confessado o próprio preposto da empresa. Entendeu que a reclamada ao dispensar o reclamante sem justa causa, ou seja, sem qualquer motivo técnico, econômico ou financeiro, violou o princípio da impessoalidade, regra basilar a qual está submetido o agente público. Esclareceu, também, que, em face da administração pública somente poder contratar mediante concurso público, em conformidade com o princípio da legalidade, somente poderia proceder a demissão de seus empregados de acordo com a lei, ou seja, motivando os seus atos. Concluiu que a empresa ao firmar Termo de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, no intuito de se abster da prática de demitir seus trabalhadores sem motivação, teria reconhecido a ilicitude de seu procedimento. Em face de tais fundamentos condenou a reclamada ao pagamento dos salários vencidos, desde 17.10.2007, bem como 13º salário, até a data da efetiva reintegração. Julgou improcedente o pedido de emissão da CAT, eis que as enfermidades sofridas pelo obreiro ¿ diabetes e hipertensão ¿ não estariam relacionadas ao ambiente de trabalho. E, ainda, a indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional, porquanto não havia, nos autos, elementos configuradores de tal enfermidade. Contudo, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 250.000,00, em face da dispensa arbitrária, com supedâneo nos arts. 5º, V, CF/88, 12, 186, 927, 932, III, e 949, do CPC, bem com sob o fundamento de que o reclamante fora alvo de perseguição dentro da empresa; que a única suposta falha cometida pelo reclamante teria sido a inclusão de seu nome na lista tríplice para concorrer o cargo de Superintendente Regional da empresa, conforme depoimentos colhidos, na instrução processual, inclusive do preposto; que os prejuízos para vida profissional do obreiro foram imensos, por ter sido afastado de suas funções por mais de um ano, em face da inconclusão do PAD, quando o razoável para seu término seria de 60 dias; que foi impedido de participar da eleição da CIPA, porquanto não poderia adentrar as dependências da empresa e apresentar suas propostas, a fim de que fosse eleito; que o reclamante é detentor de um excelente currículo profissional, tendo trabalhado na empresa por mais de trinta anos, no cargo de Geólogo, sem que nenhuma acusação pesasse sobre sua pessoa, tendo inclusive, assumido a Superintendente Regional da reclamada; que após a conclusão do PAD, sem que houvesse punição do reclamante, este teria voltado à empresa para dar início os seus trabalhos, sendo, em seguida, demitido, sob o argumento de que não necessitava mais de seus serviços.

A reclamada embargou de declaração, à fl. 1.106, alegando omissão no julgado, vez que a decisão não teria se manifestado sobre perda do objeto da ação, pertinente a reintegração, em face do autor ter pleiteado a adesão ao Programa de demissão Voluntária. O Juízo acolheu os embargos, para, sanando a omissão, consignar que inexistiu perda de objeto, em face da tentativa do autor de aderir ao PDV, por considerar que a atitude do autor representou apenas a possibilidade de fruição de ganho financeiro, porquanto estava na iminência de perder o seu emprego

Recorre, ordinariamente, a reclamada (fls. 1114/1152). Questiona, de início, a isenção do Juízo na prolação da sentença. Sob esse viés, aduz que o Magistrado teria decidido de forma tendenciosa e parcial, baseando-se em suposições e conjecturas, sem qualquer sustentáculo probatório. Desse modo, requer a nulidade da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para que seja sentenciado por outro Magistrado. Por eventualidade, com supedâneo no art. 15 do CPC, requer sejam os termos injuriosos subscritos na decisão, de forma que não agrida a imagem da reclamada ora recorrente. No mérito, sustenta ser notória a regularidade de diversos Planos de Demissão Voluntária - PDV, tanto pelas empresas, exclusivamente privadas, como por aquelas submetidas a Administração Indireta, e que tal Plano não se traduz na impossibilidade de demissão por parte dessas empresas, como entendeu o Juízo de origem. Reforça, colacionando, nas razões recursais, várias anúncios de demissão voluntária em empresas privadas. Registra que o autor, desde seu ingresso, na empresa, teve seu contrato regido pelo Diploma Consolidado, o qual prevê o poder potestativo do empregador de demitir, sem justo motivo, os seus empregados. Alega que a doutrina e a jurisprudência dominante são no sentido de que inexiste estabilidade para os empregados celetistas, bem como impedimento para a dispensa imotivada. Ainda nesse patamar, aduz que a decisão vai de encontro o entendimento consolidado no Colendo TST, o qual dispensa a motivação no ato de demissão do empregado público. Sustenta que o fato de ter firmado Termo de Conduta como Ministério Público do Trabalho, no intuito de se abster da prática de dispensar seus empregados sem motivação, não implicaria reconhecimento de ato ilícito, como restou estabelecido no próprio Termo. Alega ter o pedido de reintegração perdido o seu objeto, porquanto o reclamante havia solicitado o ingresso no programa voluntária da empresa, não sendo deferido em face da inspiração do prazo de adesão. Aduz inexistir qualquer discriminação em relação ao reclamante, vez que este foi afastado nas mesmas condições de outros empregados da empresa - para fins de apuração de denúncias que refletiam supostas irregularidades administrativas -, bem como afirma que a dispensa não decorreu do resultado do procedimento administrativo. Sendo, pois, a sua demissão decorrente do poder potestativo do empregador, pelo que não haveria de falar em arbitrariedade. Assim, requer a reforma da decisão que determinou a reintegração do reclamante, em face da possibilidade de demissão sem justa causa pelas empresas públicas. Insurge-se contra a condenação por danos morais, porquanto, inexistiria prova robusta que configurasse dano ao reclamante, vez que, embora submetido a inquérito administrativo, este não teria sofrido nenhuma punição. Nesse sentido, alega ser incabível indenização por danos morais, porquanto o autor não teria suportado prejuízo, pois no período em que ficou afastado da empresa, percebeu todas as vantagens inerentes ao cargo. Reforça que, o simples fato de o empregado responder processo administrativo não macula a sua honra, tampouco a sua imagem, razão pela qual, entendimento contrário seria corroborar com a impunidade na administração pública. Requer, pois, a exclusão da indenização por danos morais. Por eventualidade, a redução do quantum indenizatório, vez que estaria em afronta ao princípio da razoabilidade, devendo ser fixada em valor não superior a R$ 10.000,00. Impugna a decisão quanto o pagamento de salários vencidos, pelo que requer seja revertida com a improcedência da reintegração. Requer seja determinada a expedição de alvará para levantamento de valores depositados, na ação de consignação e pagamento. Por fim, pugna pela reforma da decisão que reintegrou o reclamante por meio de tutela antecipada, por considerar que viola o art. 273 do CPC, porquanto aquela somente poderia ocorrer após o trânsito e julgado da sentença.

O reclamante apresentou contra-razões às fls. 1.163/1173, pugnando pela improcedência das alegações da recorrente e confirmação da sentença recorrida em todos os seus termos.

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário e das contra-razões porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Parcialidade do Juízo. Nulidade processual

De uma simples leitura da sentença recorrida, é possível perceber que, ao contrário do que sugere a reclamada, o Juízo de origem, ao decidir a controvérsia, apreciou todos os aspectos relevantes da lide, bem como fundamentou o seu convencimento.

Nesta lógica, declinou que as provas carreadas aos autos, bem como a confissão do preposto ¿ quanto à inexistência de acusação contra o reclamante - teria restado inequívoca que a dispensa do autor ocorrera de forma arbitrária.

Logo, não há que se falar de nulidade, sob o argumento de que houve imparcialidade do Juízo, em face dos nos vocábulos apostos na sentença, quando da sua fundamentação, como quer fazer crer a recorrente.

Ademais, vislumbro que a decisão está em consonância com os princípios constitucionais, insculpido no art. 37 da CF/88, que norteiam toda a administração pública direta e indireta, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da Carta de 88.

Nesse contexto, manifesta a harmonia da decisão com a dicção do art. 93, IX, da Lei Fundamental, não havendo, pois, que se cogitar nulidade da decisão.

Rejeito, portanto, a preliminar.

MÉRITO

Administração Indireta. Demissão arbitrária. Nulidade.

É cediço que, em se tratando de empresa pública, integrante da Administração Pública indireta, esta está submetida à regra constitucional do concurso público, insculpida no art. 37 da CF/88.

No mesmo patamar, é consabido, também, que o agente público tem o dever de explicitar o motivo determinante de demissão de empregado, posto que, embora submetido ao regime celetista das empresas privadas, deve obediência ao princípio constitucional de motivação dos atos administrativos.

Nesse sentido, esclareço que, quando a Carta Magna preconizou em seu art. 173, § 1º, II, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, submetem-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não as desobrigou do cumprimento dos princípios relacionados no art. 37 da CF.

Desse modo, não prospera a tese da recorrente de que, por se tratar de empresa pública, sob a égide do Diploma Celetista, esta dispõe de poder potestativo, a exemplo do que acontece com o empregador comum.

Nesse enfoque, argumenta a recorrente que suas alegações está em harmonia com o entendimento perfilhado no Colendo TST, nos termos do verbete sumular nº 390 e OJ 247 da SDI-I.

Esclareço, por oportuno, que súmula ora relatada, em seu inciso II, estabelece que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Dessarte, notório que ausência de estabilidade do empregado público, não deve, logicamente, ser confundida com poder potestativo do empregador de demitir sem qualquer motivação.

Assevero, ainda, que a OJ 247 da SDI-I, ao estabelecer que há possibilidade de demissão do empregado público sem motivação, data venia,está em claro e inequívoco confronto com os princípios constitucionais que norteiam a administração pública.

Aliás, é este o entendimento da Suprema Corte ¿a ausência de processo administrativo para a apuração da culpa ou dolo do servidor. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. Recurso provido. À demissão do servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve preceder processo administrativo para a apuração da culpa, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório." (RE 217579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04/03/05).

Registra-se que, a submissão aos princípio constitucionais e, especificamente, o da motivação, revela-se de extrema importância, pois é exatamente por meio motivação dos atos administrativos que se pode realizar um controle de legalidade das atividades desenvolvidas pelo Poder Público de forma a evitar a prática de arbitrariedades.

Nesse contexto, considerando que o reclamante ficou afastado de suas funções por mais de um ano, e que o Processo Administrativo não concluiu pela sua culpabilidade, bem como o autor foi convocado para voltar as suas atividades, sendo, no demito mesmo dia, sem qualquer motivação, não há como comungar, portanto, com tal conduta.

Com efeito, não havia nenhum motivo plausível para sua demissão. Tanto é verdade que ao final do processo administrativo não lhe foi aplicado nenhuma punição. Contudo, mesmo assim, o empregado ficou afastado da empresa por mais de um ano ¿ num ato de extrema ilegalidade -, vez que o prazo para conclusão do inquérito seria de 60 dias. e a isso o fato de que, durante todo esse período, o reclamante, sequer poderia adentrar as dependências da empresa, na qual já era empregado por mais de trinta anos.

Dessarte, é possível perceber, por parte da reclamada, uma conduta de isolamento do autor, vale dizer, discriminatória, razão pela qual, assevero que, embora não houvesse a imposição constitucional de motivação dos atos administrativos, seria procedente a reintegração do autor, em face da ilegalidade perpetrada pela a demanda.

Ante o exposto, bem entendeu o Juízo de origem pelo nulidade da rescisão contratual e, por conseguinte, pela reintegração do autor.

Mantenho, pois, a decisão.

Danos morais.

A recorrente, em sede de razões recursais, sustenta ser totalmente improcedente a pretensão do autor, vez que não sofreu prejuízos financeiros, porquanto teria percebido o seu salário durante todo o tempo que ficou afastado de suas funções.

Contudo, esclareço que não se trata de ressarcimento por dano material e, sim, por dano moral.

Nesse enfoque, em face do moderno tratamento dispensado ao dano moral, elencado na Constituição da República Federativa do Brasil, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, o seu ressarcimento não tem por sustentáculo fático tão-somente a dor e o sofrimento, devidamente, comprovados, como sustenta a recorrente, porquanto inviável tal comprovação.

Dessarte, para fins de ressarcimento, é bastante a caracterização de ofensa à honra honra, à imagem ou à integridade física da pessoa humana, por exemplo, para que lhe seja deferida a reparação a título de dano moral.

O artigo 927 do código civil, por sua vez, prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal entre a atividade exercida pelo obreiro na empresa demandada.

Como se infere do depoimento do preposto (fl. 836), restou incontroverso, nos presentes autos, ter o autor sido submetido ao Processo Administrativo Disciplinar, sem que houvesse qualquer acusação contra ele.

Nessa perspectiva, é possível perceber que uma simples instauração de um processo administrativo, não macula a imagem de um empregado, no âmbito da empresa, vez que se trata de procedimento normal assegurado em lei.

Contudo, deve-se estar atento ao princípio da razoabilidade, para consecução de qualquer ato, seja administrativo ou judiciário.

Desse modo, na medida em que o processo administrativo perdurou por mais de um ano, estando, pois, o empregado afastado por todo este lapso temporal, notório o prejuízo de natureza moral, profissional e social à vida deste. Ainda mais, quando se trata de trabalhador com considerável currículo profissional, conforme acostado aos autos (fls. 24/29).

Nesse contexto, apesar de regular a instauração de procedimento investigatório, porquanto, como já dito, estabelecido em lei, este há de ser pautado pela moralidade administrativa, não podendo o administrador atuar à margem da legalidade, a que está submetida os agentes públicos.

Nessa perspectiva, assevero que há limite para o exercício do poder diretivo do empregador, até mesmo, nas empresas, essencialmente privadas, decorrente do próprio ordenamento jurídico, como a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF/88).

Desta feita, perpetrada ofensa contra direito da personalidade do empregado, resta devida a indenização por dano moral,nos exatos termos do art. 5º, V, da Lei Maior.

No entanto, o valor da indenização do dano moral deve considerar alguns parâmetros, sugeridos pelo STJ, quais sejam: [a] arbitramento com moderação e razoabilidade; [b] proporcional ao grau de culpa; [c] proporcional ao nível sócio-econômico da vítima; [d] proporcional ao porte econômico do reclamada; e, por fim, [e] atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bem senso.

Ademais, a fixação do valor da indenização a título de danos morais não deve levar em conta apenas a posição econômica da reclamada, mas, sim, a satisfação da justa medida do abalo sofrido, para evitar enriquecimento sem causa.

Assim, em que pese o reclamante ter experimentado prejuízo moral, o arbitramento da indenização deve ser prudente e eqüitativo, em consonância com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir para enriquecer ninguém, tendo apenas a finalidade de reparação para restaurar o dano sofrido.

Com efeito, reformo a decisão recorrida para reduzir o quantum indenizatório para R$ -20.000,00 (vinte mil reais), porquanto suficiente para que a indenização por danos morais cumpra com sua dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular o autor do dano a repetir, no futuro, o mesmo comportamento inadequado.

Entretanto, assim não entendeu a maioria turmária, a qual entendeu pela exclusão da condenação da indenização em apreço, com base em voto apresentado, em sessão, pelo Exmo. Desembargador José Maria Quadros de Alencar, de teor seguinte:

¿ INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. O Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido (1071). A sentença decidiu fora dos limites da lide (1088), pois os fundamentos adotados não guardam pertinência com os trazidos na petição inicial (12-13). Não há prova alguma do nexo causal entre as doenças do reclamante (diabetes, ciclite, hipertensão essencial e sinusites) (1014) e o procedimento administrativo a que esteve submetido, antes pelo contrário, há laudo pericial provando que elas são de natureza extra-ocupacional (1015). Diz ainda o laudo que duas dessas doenças poderiam ter sido agravadas pelas condições de trabalho, lembrando que a glicemia está controlada e a medicação suspensa (1015). A despedida imotivada, por si só, não gera dano moral. O procedimento administrativo longo ¿ 499 dias ¿ é típico e próprio da administração pública, que é mesmo demorada na apuração dos fatos, inclusive porque precisa assegurar o amplo direito de defesa dos administrados (que inclui os inevitáveis subterfúgios como o que praticou o reclamante dificultando sua intimação domiciliar, 266). O reclamante é geólogo e bacharel em direito (25) e esteve assistido por advogados (203), os mesmos que agora os assistem nestes autos e o contraditório administrativo foi amplamente exercido (265 e seguintes), inclusive com uso de mandado de segurança nesta Justiça (340-354). A melancolia, a chateação e o desconforto que disse sentir o reclamante ao ser ouvido pela Comissão de Inquérito (370) são sentimentos normais que podem acometer qualquer pessoa e não autorizam a compensação por dano moral, que não ocorreu. A reclamada-recorrente exerceu o direito-dever de apurar fatos ocorridos, provocados pelo próprio reclamante e pelas entidades de classe a que pertence. Não havendo dano moral, não há o que indenizar.¿

Reintegração. Tutela antecipada.

Pugna a recorrente pela reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual determinou a reintegração do autor, antes do trânsito e julgado da sentença, por entender que esta viola o art. 273 do CPC.

Não assiste razão a recorrente. Isso porque, como é cediço, o fim maior do instrumento antecipatório é, exatamente, conceber eficácia de natureza satisfativa a pretensão do autor.

Nesta lógica, concedê-la, tão-somente, após o trânsito em julgado da decisão, forçoso concluir que o instituto perderia sua razão de ser, posto que foi positivado, no ordenamento jurídico, para assegurar o direito do postulante contra a morosidade da justiça.

Ademais, conforme dicção dos incisos I e II, o Juízo está autorizado a conceder a tutela antecipada quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando caracterizado o abuso de direito.

Ora, é de clareza solar que, in casu, o afastamento do autor de suas funções, até o trânsito e julgado da presente ação, pode lhe causar dano irreversível.

Ainda mais, quando já foi afastado de suas atividades por mais de um ano, sendo, portanto, manifesto o abuso de direito da reclamada. Logo, notória a necessidade de manutenção da tutela antecipada em comento.

Mantenho.

Reintegração. Pedido de demissão. Perda do objeto.

Não há que se cogitar de perda do objeto do pleito de reintegração, pelo fato de o reclamante ter manifestado interesse em aderir ao programa de demissão voluntária da empresa.

Isso porque, o pedido de adesão ao referido plano sequer foi aceito pelo reclamada. Logo, notadamente, este não produziu efeito, razão pela qual inexiste perda de objeto.

Mantenho.

Pagamento de salários vencidos.

O pagamento dos salários vencidos, 13º salário e reflexos é corolário da manutenção da decisão que determinou a reintegração do autor, pelo que a decisão deve-se manter intangível, também, neste particular.

Mantenho.

Ação de Consignação em pagamento. Expedição de alvará.

Tramita junto aos presentes autos ação de consignação e pagamento em face do autor ora recorrida. Desse modo, requer o recorrente o levantamento do respectivo valor ¿ com a determinação de expedição do alvará para tal finalidade - acaso improcedente o tese recursal.

Contudo, considerando que, a decisão que reintegração o autor ainda não transitou em julgado, considero análise do pleito prejudicada.

Indefiro.

Expressão injuriosas.

O recorrente alega existir termos injuriosos subscritos na decisão, pelo que requer a sua exclusão, porquanto atingiria a honra da demandada, bem como de seus dirigentes. Contudo, verifico que, dentre os vocábulos transcritos e negritadas, nas razões recursais, há termos como ¿com certeza¿, ¿talvez¿ e ¿ao que parece¿.

Neste enfoque, esclareço que não há como conceber tais termos como injuriosos, tampouco configuram parcialidade do Juízo como sustenta a reclamada. Deveria, pois, ter o recorrente, expressamente, indicado quais vocábulos supostamente teriam ofendido a dignidade dos dirigentes da empresa, para fins de alijamento da sentença.

Desse modo, torna-se inviável a determinação de riscar da decisão as palavras supramencionadas, sob o fundamento de que são injuriosas.

Indefiro.

Prequestionamento

Registro, ante as razões expedidas, não haver qualquer violação aos dispositivos legais e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente, os quais ficam, desde já, pré-questionados, para efeitos da Súmula nº 297 do colendo TST.

III. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ -20.000,00 (vinte mil reais); mantida a decisão de primeiro grau em seus demais termos; tudo conforme os fundamentos.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINáRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE; NO MéRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E PELO VOTO DE DESEMPATE DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VENCIDO QUANTO A ESTE PONTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR E, QUANTO À REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE, OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES GRAZIELA LEITE COLARES E MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO; MANTIDA A DECISãO DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Belém, 22 de abril de 2009.

MÁRIO LEITE SOARES
Desembargador Relator


* Colaboração: Dr. Jose Armindo Pinto

* Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT8ªR.





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