
Na busca de preservar o patrimônio do casal unicamente sob sua propriedade, ordinariamente constatamos a triste atitude de ex maridos em insistir nas batalhas judiciais após a separação judicial, como se nada pertencesse a quem durante anos esteve sob o seu lado em razão de um casamento.
Tais conflitos judiciais se perduram por anos, com o mero intuito de não dividir com a ex-esposa o que sempre foi parte do patrimônio comum.
Mesmo com a concreta comprovação de uma vida em comum, por meio de fatos e documentos probatórios, mesmo tendo estado sob a égide de um casamento civil, seguido das suas finalidades básicas; constituição de família, respeito mútuo e concepção dos filhos, mesmo diante do instituto de regime de comunhão universal de bens ter sido o escolhido mutuamente, podemos constatar em nossos dias a atitude de "seres" capazes de impor os maiores esforços judiciais na intensão de desconstituir o castelo de sonhos, lutas, alegrias e realidades vividos pelo casal.
Com sentimentos latentes de amargura, os esforços do ex - marido chegam a ser de tamanha monta e de tamanha cegueira, que os mesmos não percebem o quanto acabam dispensando monetariamente no custeio desses conflitos judiciais que tem por finalidade única; a satisfação em ver o outro lado totalmente derrotado.
Vale lembrar, que muitas vezes, senão na maioria delas, o seu próprio sangue, na figura de seus filhos, são os maiores prejudicados desse enredo propositalmente travado.
A Justiça, dentro das possibilidades legais, tem reconhecido os direitos inerentes daquela que verdadeiramente comprova o seu prejuízo e a sua hipossuficiência ante as situações acima transcritas. Leia a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
A Justiça, dentro das possibilidades legais, tem reconhecido os direitos inerentes daquela que verdadeiramente comprova o seu prejuízo e a sua hipossuficiência ante as situações acima transcritas. Leia a recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Grande Abraço a todos.
Notícia da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ em 20/04/2009
Se após a fixação de pensão alimentar em juízo, não há divisão do patrimônio comum do ex-casal, a pensão pode ser revisada mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Minas Gerais. Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação.
A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio.
Segundo a defesa da ex-esposa, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000. Alega-se que após a separação, o empresário teria movido uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns.
Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50% “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter. Apontou ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste. Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11 salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil).
Todavia houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da ex-esposa alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) teriam sido violados.
Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC). O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra. Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-esposa não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.
Um comentário:
PRezada Dra Larissa
Parabéns por seu artigo muito
bem feito e verdadeiro.Se tds
pensassem como a sra nós mulheres que demos nossas vidas juventude tempo ate dinheiro as vezes provi
nientes da nossa família de herança
por acreditar no parceiro e o casamento ser para sempre..e casamos tão jovens principalmente quando uma mulher vem de uma familia abastada
que se casa cedo..sem experiencia
de nada!!qdo chega 24 anos de casada este abandona o lar destroi tudo.familia filhos futuro e smpre na hora que mais precisamos.quem abandona saim melhor e ainda esta moça jovem sem experiencia rica fica nas maos deste sem saber pois sempre e assim e em estado de choque .depois de ter tudo documentado juceb atas que vc é dona das empresas fica atrelada a ele pois entregou tudo alem da sua vida sua herança pessoal..e tem o disssabor esta batalha juf=dicial que para mim nao tem sentido pois lei e lei e devera ser revista.Outra o homem inventa milhoes de artificios para não pagar o que deve pois tem direito e obrigaçoes e ainda por cima qdo esta e sua socia..Acho que deveriam rever esta questao pois muitas mulheres passam por sto ficam cuidando da casa dos filhos se anulando chega aos 55 e abandonada e vai cair no mercado como.so se for ser faxineira uma pessoa de nivel as vezes marido presidente de sua empresa.Um horror!Parabéns mais acho que tem
que ser revista e uma pensao digna alem de dar o seu de direito.
Postar um comentário