É lícito e viável o depósito de parcelas vincendas objeto de contrato
É plenamente lícita e viável a pretensão de depósito das parcelas vincendas objeto do contrato em discussão judicial porque, em essência, refere-se ao valor incontroverso da dívida. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pela agravante e autorizou o depósito mensal das parcelas vincendas num contrato de arrendamento mercantil, no valor descrito na petição inicial, pedido antes indeferido em Primeira Instância.
A parte agravante interpôs recurso com pedido de antecipação de tutela impugnando decisão proferida em Primeira Instância que concedera, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Nulidade de Cláusulas Abusivas e Pedido de Reajustamento das Prestações nº 4.023/2008, ajuizada contra o Banco Finasa S.A.. O Juízo singular permitiu que a agravante permanecesse na posse do veículo objeto do pacto discutido na demanda, proibiu o banco agravado de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mas indeferiu a consignação em pagamento das prestações. No agravo, a parte alegou que a decisão necessitaria ser retificada no ponto em que indeferiu a consignação em pagamento das prestações vincendas do contrato litigioso.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou recente julgamento no âmbito do TJMT, que definiu ser "irrefragável o direito de efetuar os depósitos judiciais de parcela da dívida considerada incontroversa." (RAI nº 18.101/2008, Rel. Clarice Claudino da Silva, julgado em 2-7-2008, unânime). "De se notar, ademais, que a quantia que se pretende consignar - R$730,71 - não distancia, em muito, do real valor da prestação, ajustada em R$909,75. Assim, não se mostra desproporcional a consignação reclamada", frisou o relator.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal convocado) e o desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).
Agravo de Instrumento nº 119141/2008
DIREITOS TRABALHISTAS
Sindicato pode se fazer representar em juízo por preposto
Fonte: TRT 3ª Região
Em se tratando de demanda que envolve pessoas jurídicas, é válida a representação sindical em juízo por pessoa designada pelo presidente do sindicato para este fim, assim como é válida a representação do empregador pelo preposto. Neste sentido, a pessoa que comparece à primeira audiência munida de carta de delegação de poderes representa corretamente a entidade sindical, podendo ser equiparada ao preposto que representa o empregador. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do TRT-MG ao reformar a sentença que determinou o arquivamento de uma reclamação trabalhista por irregularidade de representação do sindicato autor.
Trata-se de ação declaratória de cobrança de contribuições previdenciárias e, ainda, de ação de cumprimento de cobrança de contribuições especiais previstas em convenções coletivas de trabalho, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais em face de uma construtora.
Ao examinar o teor do Estatuto Social do sindicato, a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, constatou que faz parte da competência do presidente do sindicato representá-lo em juízo podendo, nessa hipótese, delegar poderes. Foi o que ocorreu. A pessoa designada pelo presidente compareceu à primeira audiência munida de carta de delegação de poderes. Desta forma, salientou a desembargadora que a representação sindical ocorreu em conformidade com o estipulado no estatuto da entidade.
De acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, para efeito de representação, deve-se tomar como base o artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando não se trata de reclamação trabalhista. Da mesma forma, no Processo do Trabalho, existe a figura do preposto para o empregador, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do sindicato autor para determinar que os autos sejam desarquivados e que seja reaberta a audiência inaugural com o prosseguimento do feito.
ROPS nº 01455-2008-010-03-00-9
DIREITO DO CONSUMIDOR
Mais de 38 mil já bloquearam ligações de telemarketing no Procon-SP; veja como fazer
Fonte: UOL
Após cinco dias de cadastramento, a Fundação Procon de São Paulo já contabiliza mais de 38 mil usuários de telefone fixo e móvel que não querem mais receber ligações de telemarketing. O cadastro está disponível desde a última sexta-feira (27) no site do Procon e permite que os usuários registrem até cinco números de telefone que estejam em seu nome. Até as 15h50 desta terça-feira (31), mais de 69 mil telefones foram cadastrados.
O bloqueio das ligações é baseado na lei 13.226 de 2008, regulamentada pelo Decreto Estadual 53.921/08, cujo objetivo é preservar a liberdade do consumidor. Segundo o Procon, o bloqueio começa a valer após 30 dias da inscrição do telefone. A partir de então, o usuário só pode receber ligações de entidades filantrópicas - que estão excluídas da lei - e empresas que tenham sua autorização por escrito.
Para saber quais são os números proibidos, as empresas que fazem telemarketing também têm de se cadastrar no site do Procon. Até agora, 140 procuraram o serviço. As empresas que não respeitarem a lista ficam sujeitas a multas que podem variar entre R$ 212 e mais de R$ 3 milhões. O valor está estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
Veja como fazer o cadastro:
· O registro é gratuito e é feito pela internet na página do Procon-SP
· Clique em "desejo (des)bloquear número" e "cadastro de bloqueio". Na página seguinte você deve preencher seus dados pessoais e os números (fixo e/ou celular) que deseja bloquear. Todos eles devem estar em seu nome e ser registrados no Estado de São Paulo
· Após finalizar o cadastro, você receberá por e-mail uma senha. Ela serve para você acessar o cadastro e poder incluir ou excluir algum número de telefone
· Toda vez que você quiser acessar o cadastro deverá efetuar o login, informando seu CPF e sua senha
· Para cadastrar um novo número você deve clicar em "add nova" e depois enviar. O novo número indicado estará bloqueado 30 dias após seu cadastro
· Se esquecer sua senha, escolha a opção "pessoa física" e informe seu CPF e CEP para conseguir uma nova
Dúvidas frequentes, segundo a cartilha do Procon (veja a íntegra):
É possível cadastrar o número de telefone de outras pessoas?
Não. O consumidor só poderá cadastrar as linhas que estiverem em seu nome.
A inscrição da linha no cadastro bloqueia todas as chamadas de telemarketing?
Não. A linha ainda poderá receber chamadas de entidades filantrópicas que solicitam doações e das empresas que o consumidor autorizar.
Com a linha no cadastro, como posso autorizar uma empresa a fazer contato?
Caso o consumidor queira que uma ou mais empresa(s) permaneça(m) fazendo contato, deverá autorizar por escrito. O Procon-SP fornecerá um "Termo de Autorização" padrão e de fácil entendimento por meio do qual as empresas irão obter a permissão dos consumidores.
As empresas de outros Estados também ficam proibidas de efetuar ligações?
Sim. As empresas de outros Estados devem consultar o cadastro antes de iniciar ligações aos consumidores do Estado de São Paulo.
As empresas terão acesso aos meus dados pessoais?
Não. Elas terão acesso somente ao número de telefone cadastrado.
As empresas de cobrança também estão proibidas de ligar para o número cadastrado?
Não. O cadastro serve para bloquear as ofertas de produtos e serviços realizadas por telefone. As atividades das empresas de cobrança estão reguladas pelo art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ligações para o trabalho, casa de parentes e/ou vizinhos informando que o motivo da ligação é a cobrança de dívidas.
Por quanto tempo o meu número de telefone fica no cadastro?
Não há um prazo determinado, podendo ser retirado a qualquer tempo pelo consumidor.
Se não tenho acesso à internet, como posso fazer o cadastro?
Procure um dos postos do e-poupatempo ou Acessa São Paulo: o acesso à internet é gratuito e há monitores que podem auxiliá-lo.
DIREITO PENAL
Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação
Fonte: STJ
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.
Processo relacionado
CC 100654
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