Fonte: TRF 2ª Região
Para a então relatora do caso no TRF, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, a questão encontra-se pacificada desde 1998 pelo STF, que "firmou entendimento no sentido de que os servidores celetistas conduzidos à condição de servidores estatutários, por força da Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), têm direito adquirido à contagem de tempo pretérito para todos os fins legais, inclusive para percepção de anuênios", explicou.
Processo nº 1994.51.01.008128-4
Fonte: TRF 1ª Região
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente pedido para ver reconhecido aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, no Estado de Minas Gerais, direito à continuidade ao transporte gratuito ao local de trabalho.
De acordo com o Sindicato, esses trabalhadores estiveram por muito tempo regidos pela CLT, regime celetista. Explicam que possuíam como benefício o transporte gratuito ao local de trabalho. Assim, pedem a manutenção do benefício, pois entendem aqueles trabalhadores que tal benefício era como parte do salário e, portanto, sua eliminação, o que veio a ocorrer depois de passarem a ser regidos pelo regime estatutário, configuraria irredutibilidade indevida de vencimentos. Defende que se trata de direito adquirido e que a manutenção do benefício não contraria a Lei n.º 8.112/90, pela qual os empregados públicos federais regidos pela CLT tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, passando, a estatutários.
De acordo com o relator do TRF, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, a Lei nº 8.112/90 não prevê acerca do referido benefício. Afirma que o fim do benefício não caracterizou ofensa ao direito adquirido, visto os contratos de trabalho terem sido extintos ao passarem do regime celetista para o estatutário, unilateralmente, não sendo ajuste de vontade.
No entendimento do magistrado também não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o benéfico não fora estabelecido pelo pagamento de ajuda de custo ou parcela pecuniária.
Por fim, a decisão reafirma o entendimento jurisprudencial no sentido de que "não há direito adquirido do servidor a regime jurídico de remuneração. O fato de o servidor ter recebido vantagem durante o regime contratual celetista não lhe dá direito de continuar recebendo no regime estatutário".
Apelação Cível nº 2000.01.00.098506-8/MG
Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves
Fonte: STJ
Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.
No caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.
O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima.
Citando doutrinas, juristas e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir, prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
"Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha", ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto, que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez:
"Pelo contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir, com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família".
Dessa forma, concluiu a desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa.
Processo relacionado
HC 106805
Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado
Fonte: TST
O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa.
Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.
O TRT da 4ª Região, ao apreciar o recurso ordinário, verificou que o documento que atribuía poderes à advogada que assinava o recurso foi outorgado por outra, que por sua vez havia recebido procuração com validade até 31/12/2006 – e o recurso foi interposto em setembro de 2007. A procuração, porém, dispunha que os advogados deveriam defender os direitos da empresa até "final instância". Essa cláusula foi a que permitiu à Sétima Turma reconhecer a validade do substabelecimento e, consequentemente, do recurso.
A ação reclamatória foi proposta por uma ex-funcionária da Azaléia, que trabalhou na empresa entre março de 2004 e dezembro de 2005. Ela costurava calçados e limpava as máquinas de costura, desmontando-as, engraxando-as e lubrificando-as. Sua pretensão era conseguir o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e de horas extraordinárias, entre outros pedidos. Parte do apelo foi deferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS).
Com o retorno dos autos ao TRT/RS, o Regional irá agora analisar o recurso da empresa, que pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas extras.
RR-644/2006-332-04-40.3
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