Juiz limita em 30% desconto em conta-salário de correntista endividada
Fonte: TJDFT
Uma decisão liminar proferida pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma correntista que se viu prejudicada com os descontos em sua conta-corrente referentes a empréstimos com o Banco de Brasília (BRB). Pela decisão, que antecipou os efeitos da tutela, o BRB deverá limitar em 30% os descontos na remuneração líquida recebida mensalmente pela correntista. A decisão é liminar, e cabe recurso. Pelo entendimento do juiz, a liminar deve ser deferida para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
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O salário, segundo o juiz, é verba de natureza alimentar, não podendo a correntista e seus familiares ser privados desse valor. "A retenção total de salário para pagamento de dívida é medida repugnada pelos Tribunais brasileiros em inúmeras decisões", sustentou o juiz na decisão.
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Sobre o assunto, julgado da 3ª Turma Cível do TJDFT, de 02 de abril de 2003, já se decidiu o seguinte: "Às instituições bancárias não é permitido se apropriar dos vencimentos de seus correntistas, ainda que para a cobertura de débito oriundo do uso de cheque especial e mesmo que, para tanto, haja expressa anuência do titular da conta, exarada no respectivo instrumento de contrato". Por fim, diz o magistrado que seguindo julgados mais recentes do Tribunal, entende ser razoável a retenção de 30% do salário da requerente. Ainda na liminar, o juiz determinou que o Banco de Brasília restitua os descontos realizados acima dos 30% (trinta por cento), bem como restitua eventuais juros do cheque especial referentes aos descontos feitos acima desse percentual.
Nº do processo: 2009.01.1.012673-0
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