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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Responsabilidade do Empresário

Responsabilidade do ex-sócio quanto aos débitos trabalhistas

 

RESUMO:

Trata-se, neste artigo, da responsabilidade do sócio retirante de determinada empresa no caso de débitos trabalhistas, com o objetivo de verificar se ex-sócios respondem por dívida trabalhista da empresa e se existe um limite temporal para essa responsabilidade, eis que a legislação trabalhista é omissa sobre o assunto.

Palavras-chave: dívida trabalhista; responsabilidade patrimonial; ex-sócio; limitação temporal.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Responsabilidade dos sócios retirantes por dívida trabalhista; 3. Limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante da empresa; 4. Considerações finais; 5. Bibliografia.

 

1 INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e são criadas pelo direito para alcançar fins sociais lícitos. Sendo a empresa autônoma, os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares de seus sócios e estes não respondem pelas obrigações sociais da empresa.

Porém, muitas vezes são instituídas pessoas jurídicas com fins fraudulentos, ilícitos e abusivos, com o objetivo de extração, pelos sócios, de proveito próprio em detrimento dos direitos de terceiros. "Daí a necessidade do superamento da pessoa jurídica, a fim de alcançar os bens particulares dos sócios para garantia das obrigações trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica, quando o patrimônio da empresa desaparecer, pouco importando a causa" .

A desconsideração da personalidade jurídica fundamenta-se no fato de que sendo a pessoa jurídica criação legal, não pode ser utilizada como meio de se obter resultado repelido pelo direito, devendo-se, pois, coadunar o princípio da autonomia patrimonial com o da boa fé e com a necessidade de segurança nas relações jurídico-comerciais da sociedade.

Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva evitar que através do uso indevido da sociedade, materializado pela fraude ou pelo abuso de direito, se possa lesar direitos dos credores. A fraude se caracteriza quando o devedor pratica atos de disposição patrimonial estando insolvente ou na iminência de o ser; o abuso de direito pode ser verificado sempre que o devedor exorbite de seu direito, provocando, com essa conduta, prejuízos a terceiros.

Na previsão do artigo 50 do Código Civil de 2002, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Em suma, "o fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica ocorre nos casos em que a empresa não oferece condições de solvabilidade de seus compromissos, então sua personalidade jurídica é desconstituída a fim de que os sócios sejam responsabilizados pela satisfação dos débitos". A responsabilidade dos sócios é solidária pelas obrigações sociais, porém não é absoluta, mas subsidiária, ou seja, "somente responde com os bens pessoais ante a insolvência da empresa, eis que, em princípio, a responsabilidade principal é da sociedade (pessoa jurídica)" .

O sócio, ao ingressar numa empresa, assume obrigações para com a sociedade e para com terceiros.

Dependendo do contrato social da empresa, esta pode ser limitada, ou seja, a responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido, ou mesmo ilimitada, no caso de sociedade em nome coletivo. Porém, para o processo executivo do trabalho, não é relevante que o contrato social estabeleça a sociedade como sendo de responsabilidade limitada. Essa delimitação, na seara trabalhista, apenas permite aos sócios uma definição prévia a respeito dos respectivos direitos de regresso, de uns para com os outros. Assim, os sócios são co-responsáveis por dívidas trabalhistas, independentemente da espécie societária.

É que a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados. Conforme Arion Sayão Romita "a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação, mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios" .

É por isso que, segundo Alexandre Gonçalves Mariano, "a jurisprudência trabalhista tem-se pronunciado no sentido de que os bens dos sócios respondem sem limites pelos débitos da sociedade de que os mesmos participem" . Assim:

"Recurso de revista. Processo de execução de sentença. Penhora sobre bem de sócio. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Inocorrida afronta a norma constitucional. Recurso de Revista não conhecido ".

 

2 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES POR DÍVIDA TRABALHISTA

Em se tratando de crédito trabalhista, a "execução invade o patrimônio particular dos sócios e também daquele que já se retirou da sociedade, independentemente se no tempo da retirada havia ajuizamento de ação ou não, ante a aplicação do princípio da não-imputação dos riscos do empreendimento ao empregado". Essa medida tem o objetivo de combater possíveis alterações contratuais fictícias, através das quais os sócios retirantes cedem suas quotas-parte a terceiros, que, muitas vezes, não possuem qualquer suporte material para responderem pelas obrigações sociais .

Significa dizer que a retirada do sócio da empresa não o exime da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas, advindas de contratos mantidos em sua gestão. Parte da doutrina entende que sua responsabilidade é subsidiária aos sócios atuais, ou seja, só se verifica quando há comprovação de frustração na tentativa de executar os bens dos sócios atuais. No entanto, Alexandre Gonçalves Mariano defende que a responsabilidade é subsidiária somente em relação à empresa e solidária em relação a todos os sócios, atuais ou retirantes .

A jurisprudência brasileira também tem entendido que a retirada do sócio da empresa não o exime da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas, desde que advindas de contratos mantidos em sua gestão:

"Agravo de petição. Execução. O sócio retirante, desde que tenha integrado a sociedade no período em que não foram pagos os direitos trabalhistas ao exeqüente, responde pelos créditos reconhecidos, mormente quando a empregadora-executada, como seus atuais sócios, não possuem bens que possam garantir a execução. Agravo de petição improvido ".

De forma similar:

"Ementa: Embargos de terceiro. Penhora. Constrição sobre bem de sócio da empresa à época do ajuizamento da reclamação. Constatado que o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial pertence a quem era sócio da executada à época do ajuizamento da ação, só posteriormente excluído do quadro social da empresa, quando seu nome já constava no rol da execução, a sentença de 1º grau atacada deve ser mantida, para que o interesse social seja devidamente protegido, eis que a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios norteadores do direito do trabalho consagram esse entendimento ".

Ainda:

"Tributário e processual civil. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. Artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - Precedentes. [...] 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do Estatuto ou Lei (artigo 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404 de 1976). [...] 6. O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8. Acórdão de Segundo Grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental improvido".

No mesmo sentido:

"Ementa: Responsabilidade patrimonial de ex-sócio. Alteração do quadro societário anterior à admissão do autor. Retirando-se o sócio da empresa, ou seja, deixando de participar da sociedade, havendo posterior insolvência da mesma, sem que haja elementos de convicção do nexo de causalidade entre os dois fatos afasta a responsabilidade do ex-sócio quando há licitude na alteração contratual. Não se pode, portanto, responsabilizá-lo pelos contratos e reclamações trabalhistas subseqüentes à sua saída, quando não verificado intuito fraudulento. Recurso a que se nega provimento ".

 

3 LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA

Como visto, o ex-sócio é responsável por dívidas trabalhistas, resta saber se esta responsabilização subsidiária ou solidária é perpétua ou não, ou seja, se existe limite temporal para ser-lhe cobrado a dívida da trabalhista decorrentes de contratos mantidos em sua gestão.

Antônio Job Barreto entende que o sócio retirante da sociedade não poderia ser responsabilizado subsidiariamente ou solidariamente por débito trabalhista de forma perpétua, sem limite temporal.

Segundo seu pensamento, "não é crível que um sócio de uma empresa responda durante anos após a sua saída por débitos trabalhistas que muitas vezes nem existiam" .

Porém, em decorrência da omissão da legislação trabalhista a respeito de um limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, e visando a segurança jurídica e a proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados, os tribunais trabalhistas passaram a decidir no sentido de que o ex-sócio é responsável sem limite de tempo, importando somente se o empregador se beneficiou da prestação de serviço. Não era levado em consideração que no momento do ajuizamento da ação o sócio não fazia mais parte da sociedade.

Porém, com a edição do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, essa postura vem sendo revista pelo judiciário trabalhista. Dispõe o referido artigo e seu parágrafo único que:

"Artigo 1.003: a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único: até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

De acordo com Antônio Job Barreto, a responsabilidade do sócio retirante da empresa está entre as regras previstas no referido dispositivo da Lei civil em vigor, que consiste num "avanço em termos de segurança jurídica, sendo essencial para os empreendedores, pois o dispositivo não deixa dúvidas que a responsabilidade do ex-sócio frente à sociedade e terceiros é de dois anos depois de averbada a retirada" .

Esse também é o pensamento de Eliane Galdino dos Santos, para quem, com o advento do Código Civil de 2002, o ex-sócio tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual por um período de dois anos. A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime a si ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Esclarece que este limite temporal é contado a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio .

Porém, a autora em comento defende que a não averbação da saída do sócio no contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente responsável subdidiário em relação à sociedade e solidário em relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos. Sendo assim, o sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída imediatamente. Nas suas palavras, "o sócio retirante deve proceder a imediata averbação da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua responsabilidade para dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados à época em que era sócio" .

Conclui-se, portanto, que o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio, por um período de dois anos, a contar da data da averbação da sua saída com registro no órgão competente.

A par da doutrina, os tribunais trabalhistas já vêm decidindo no sentido de aderir à limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio sobre dívidas trabalhistas, citando como embasamento legal o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, como se passa a observar:

"Mandado de segurança. Execução. Responsabilidade de ex-sócio. O sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo na atual ordem jurídica norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante, quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (dois anos após a extinção do contrato de trabalho do empregado). O segundo diz respeito ao contido no parágrafo único do artigo 1003, do Código Civil, o qual fixou, no tocante à responsabilidade do sócio retirante, o prazo de dois anos. Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. Segurança que se concede ".

No mesmo sentido, "se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista" . Ainda:

"Penhora de bens de sócio retirante. Insubsistência. Da exegese do artigo 1.032 do Código Civil, conclui-se ser impenhorável os bens particulares de ex-sócio de empresa constituída por quotas de responsabilidade limitada, que dela se retirou há mais de dois anos, sobretudo se, de forma regular, e em data anterior à propositura da ação de conhecimento. Agravo de Petição provido ".

Em contrapartida, e no mesmo sentido, "se não está afastado da empresa há mais de dois anos, ex-sócio pode ter bens penhorados para quitar dívida trabalhista". Esse é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo.

O relator do processo informou que o período em que vigorou o contrato de trabalho, no caso in judice, foi de 11 de agosto de 1994 a 26 de fevereiro de 1999. O acordo foi homologado em 30 de junho de 1999 e o sócio saiu da sociedade em 05 de março de 1998. Nesse sentido, citando o Código Civil, afirma que "não transcorreu o prazo de dois anos entre a retirada do impetrante da sociedade e a proposição da reclamação trabalhista". Os demais julgadores acompanharam o relator e mantiveram o bloqueio da conta do ex-sócio até a quitação da dívida .

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, também decidiu que ex-sócios respondem por dívida trabalhista de empresa. No entendimento dos julgadores, se a empresa e os atuais sócios não têm bens para pagar dívida trabalhista, os sócios que se retiraram da empresa devem quitar a dívida com bens pessoais. De acordo com o relator, o atual Código Civil prevê que a responsabilidade dos ex-sócios se mantém por dois anos após a alteração contratual. Na ocasião, o juiz decidiu que a ex-sócia não provou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, porque deixou de juntar certidões de cartórios de registro de imóveis ou cópia da declaração do imposto de renda .

Percebe-se, portanto, que os tribunais do trabalho vem entendendo que há limitação da responsabilidade do ex-sócio frente a terceiros em dois anos por dívida trabalhista, mesmo diante da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, eis que "não existe responsabilidade perpétua". A jurisprudência trabalhista vem sendo modificada respeitando os princípios da vontade das partes, do negócio jurídico perfeito e da boa-fé, eis que o judiciário deve buscar a satisfação do julgado, porém, para tanto não pode gerar situações absurdas, como, por exemplo, atingir o patrimônio de ex-sócio para satisfação de um débito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos depois do seu desligamento da empresa .

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, verifica-se que os ex-sócios respondem por dívida trabalhista da empresa e existe um limite temporal para essa responsabilidade, que é de dois anos.

A personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado à realização de um fim, razão pela qual se reconhece ao próprio Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado.

Os créditos trabalhistas não podem ficar descobertos, enquanto os sócios, beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade, livram os seus bens pessoais da execução, a pretexto de que os patrimônios são separados.

A responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, no caso de ausência de bens dessa sociedade suficientes à garantia da execução, assim como de bens dos atuais sócios, ocorre por substituição e tem amplo respaldo legal.

Com o advento do Código Civil de 2002, o ex-sócio tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual por um período de dois anos. A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime a si ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.

 

5 BIBLIOGRAFIA

BARRETO, Antônio Job. Limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio da empresa. Maio.2005. Disponível em: <http://www.obinoadvogados.com.br/info0505.htm>. Acesso em: 07.Nov.2006.
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MARIANO, Alexandre Gonçalves. Execução de bens dos sócios e desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho. S/d. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area10/alexandremariano.htm>. Acesso em: 207.Nov.2006.
SANTOS, Eliane Galdino dos. In: FISCOsoft. Antigo sócio responde por dívida trabalhista por até dois anos. 26.Out.2005. Disponível em: <http://www.mail-archive.com/fiscosoft@yahoogrupos.com.br/msg00368.html.ç>. Acesso em: 07.Nov.2006.

Extraído do site R2 Direito








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