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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

terça-feira, 28 de outubro de 2008

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Ação indenizatória. Contrato verbal. Atividade de presta-nome. Danos morais.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. ATIVIDADE DE PRESTA-NOME. DANOS MORAIS. Inegável o abalo de crédito que a autora sofreu depois de adquirir em seu nome bens destinados à ré, a qual, por sua vez, responsabilizara-se pelo pagamento das prestações respectivas, o que deixou de fazer. As dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe "emprestou o nome". Danos morais in re ipsa. Manutenção da soma reparatória arbitrada na sentença, que não é exacerbada e considera as circunstâncias do caso e a situação financeira das partes. Improvimento do apelo.
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Apelação Cível Décima Segunda Câmara Cível Nº 70023631187 Comarca de Camaquã LUCIMARA RIBEIRO DA ROCHA APELANTE SANTA ELIZABETE DE MEDEIROS APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Cláudio Baldino Maciel e Des.ª Judith dos Santos Mottecy. Porto Alegre, 14 de agosto de 2008. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, Relator.
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RELATÓRIO
Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR)
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Trata-se de apelação interposta por LUCIMARA RIBEIRO DA ROCHA da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por SANTA ELIZABETE DE MEDEIROS, para: "a) condenar a ré a pagar as dívidas que contraiu em nome da autora, sendo que o valor total será indicado pela autora após o trânsito em julgado; "b) condenar a ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento; e "c) deferir antecipação de tutela para nomear a autora depositária dos bens descritos no primeiro parágrafo de fl. 6, expedindo-se de imediato o mandado, independentemente do trânsito em julgado". À demandada foi imposto, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, assegurada a gratuidade judiciária. A apelante reconhece a dívida, mas evidencia que não possui condições para o seu pronto adimplemento. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de verba reparatória por danos morais, sob o argumento de que o contrato verbal entabulado entre as partes foi descumprido não por mero descaso, mas pela grave crise financeira que a acometeu. No caso em exame não se pode presumir a ocorrência de danos morais. Estes deveriam ser comprovados. Contra-razões pela manutenção da sentença. O Revisor teve prévia ciência do relatório pelo sistema informatizado.
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VOTOS Des. Orlando Heemann Júnior (RELATOR) Nego provimento ao apelo. O caso em exame envolve o contrato verbal havido entre as partes. A autora havia adquirido em seu nome, a crédito, bens destinados à demandada, a qual, por sua vez, responsabilizara-se pelo pagamento das prestações respectivas. Tal situação restou incontroversa, mesmo porque admitida em resposta, na qual, ante a alegação de dificuldades financeiras, prontificou-se a ré a pagar parcelas mensais de R$50,00, montante insuficiente para cobrir prestações, que, somadas, ultrapassam R$350,00 (sem o acréscimo de encargos, que certamente vem sendo exigidos da demandante). Outra alternativa não cabia ao sentenciante, se não a de proclamar a procedência da demanda, condenando a ré ao pagamento das dívidas pendentes, além de verba reparatória por danos morais. Insurge-se a apelante com o reconhecimento dos danos morais, argumentando que não comprovados e que a inadimplência deveu-se a problemas financeiros. Não prospera a inconformidade. Como já ressaltado, o inadimplemento da ré causou abalo de crédito à demandante. Esta, acreditando na amizade da demandada, realizou atividade de presta-nome. Por óbvio que em relações como a presente corre-se o risco da inadimplência por parte de quem assume moralmente o débito. Mas tal risco não afasta a responsabilidade do devedor frente àquele que, de boa-fé, coloca à disposição seu nome para a realização de negócios comerciais. Da mesma forma, as dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe "emprestou o nome". Os danos morais, no caso em exame, caracterizam-se in re ipsa, independendo de prova. Resta evidente que, ante a inadimplência da ré, a autora teve seu crédito abalado, o que, por si só, configurou abalo moral indenizável. A soma arbitrada não sofreu impugnação e leva em conta as circunstâncias do caso e a situação financeira das partes, devendo ser mantido. O montante não é exacerbado. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Des. Cláudio Baldino Maciel (REVISOR) - De acordo. Des.ª Judith dos Santos Mottecy - De acordo. DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70023631187, Comarca de Camaquã: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUIS OTAVIO BRAGA SCHUCH

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