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Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA...SERÁ QUE ISSO OCORRE? LEIA E VEJA QUE ESSA PRÁTICA PODE ESTAR OCORRENDO BEM PERTO DE VOCÊ.

Vítima de corte irregular de energia elétrica deverá ser indenizada

Se na data da interrupção do fornecimento de energia elétrica o consumidor encontrava-se com todas as faturas regularmente quitadas, devida é a indenização por danos morais decorrentes do evento. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar recurso contra decisão de Primeira Instância que condenou a concessionária de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. a pagar indenização por danos morais a uma empresa que teve a energia suspensa mesmo estando quite com o pagamento.
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O recurso interposto pela Cemat foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 31,2 mil para R$ 10 mil (Recurso de Apelação Cível nº. 24.967/2008). No recurso interposto em Segunda Instância, as Centrais Elétricas argüiu inexistir o dever de indenizar em virtude da necessária comprovação da repercussão danosa do evento na vida da apelada, o que, segundo ela, não restou demonstrado nos autos. Alegou ainda que o fato teria provocado apenas contrariedade advinda da interrupção, por poucas horas, do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada no estabelecimento comercial da apelada. Apontou ainda que o valor da indenização fixado em Primeira Instância feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se considerado o faturamento mensal médio da empresa apelada. Por fim, requereu a reforma total da sentença, para que fosse excluída do pagamento da indenização por danos morais e que fosse invertido os ônus da sucumbência. Alternativamente, pugnou pela redução do valor da condenação, com incidência dos juros e a correção monetária somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
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“No caso em análise, verifica-se que na data da suspensão do fornecimento da energia elétrica, a empresa apelada encontrava-se com todas as faturas regularmente pagas, o que, por si só, caracteriza ato ilícito indenizável”, afirmou o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges. No entendimento do magistrado, é devida a indenização por danos morais porque, no caso, encontra-se configurado o ato ilícito praticado pela concessionária quando da interrupção, sem justa causa, do fornecimento de energia elétrica, bem como o nexo causal entre esse evento e o dano moral dele decorrente. “No que diz respeito ao quantum indenizatório, excessivo mostra-se o valor de R$31.200,00, especialmente, se considerado o fato de que o evento danoso limitou-se à suspensão do fornecimento de energia por algumas horas, razão pela qual, razoável é redução para R$10.000,00, a fim de que haja justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito”, manifestou-se o relator. Em relação aos juros de mora contados a partir do evento danoso e da correção monetária a partir da data em que foi arbitrado o valor da condenação, o desembargador Guiomar Borges disse que a sentença não comporta reparos. Ele afirmou ainda que também não merece reforma o valor dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo mantida a decisão que fixou a incidência dos juros moratórios de 1% a partir da data da efetivação do corte de energia e correção monetária (INPC) da data da sentença. Também participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).
Fonte: TJMT

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