Minha foto
Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Fundamentos da Educação e Docência no Ensino Superior, Doutoranda em Ciências Jurídico Sociais pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Email: larissa_carvalho@hotmail.com

segunda-feira, 5 de maio de 2008

STF - Aprovação da 4º Súmula vinculante

Supremo aprova 4ª súmula vinculante
02/05/2008
Fonte: STF

Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo. “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST. Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.



Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes
30/05/2007

Com dez ministros no Plenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje (30) as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.
“A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.
A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.
As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.
Súmula nº 1 - FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Nenhum comentário: